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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ e-mail: sec.urucui@tjpi.jus.br - Fone: (86) 35441205 Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800195-29.2026.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR: CIDALIA LUZ MONTEIRO REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Em observância ao Tema 1.414 do STJ (REsp 2224599/PE), que discute a definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação adequada ao consumidor e ao prolongamento indeterminado da dívida decorrente da aplicação de juros rotativos, bem como as consequências jurídicas em caso de eventual invalidação contratual, inclusive quanto à forma de recomposição das partes e à configuração de dano moral, onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, DETERMINO a suspensão do presente feito até ulterior decisão do STJ. Expedientes necessários. Cumpra-se. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ e-mail: sec.urucui@tjpi.jus.br - Fone: (86) 35441205 Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800195-29.2026.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR: CIDALIA LUZ MONTEIRO REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Em observância ao Tema 1.414 do STJ (REsp 2224599/PE), que discute a definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação adequada ao consumidor e ao prolongamento indeterminado da dívida decorrente da aplicação de juros rotativos, bem como as consequências jurídicas em caso de eventual invalidação contratual, inclusive quanto à forma de recomposição das partes e à configuração de dano moral, onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, DETERMINO a suspensão do presente feito até ulterior decisão do STJ. Expedientes necessários. Cumpra-se. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ