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Tribunal
TJMA
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ago/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Pinheiro
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0800195-29.2026.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REINALDO SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF) DECISÃO Vistos etc., Dos autos verifica-se a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO promovidos por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença de Id 188151955, com o argumento de que houve omissão. Contrarrazões apresentadas no Id 189507444. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais, quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022, do CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A doutrina e jurisprudência é uníssona em afirmar que a omissão, contradição e/ou obscuridade, capaz de ensejar o conhecimento do recurso de embargos de declaração deve estar presente nas premissas do julgado, não sendo oponível por meio de embargos declaratórios situações externas à decisão impugnada, como no presente recurso. Assim, tal recurso não se presta a rediscutir o mérito do que fora decidido. Ou seja, os aclaratórios não são o meio próprio ao debate dos fundamentos do decisório, mas apenas e tão somente servem para integrá-lo, fazê-lo mais claro. Os consectários legais da condenação foram determinados com base na legislação atual vigente, não tendo equívocos. Com efeito, a parte embargante alega que a convicção do magistrado é omissa contudo, observa-se que a matéria e entendimento emanado no julgado é oponível através de RECURSO de APELAÇÃO e não embargos de declaração, pois não há omissão interna no julgado e sim apreciação da prova e fatos com livre convencimento do juiz, que prolatou sentença de acordo com sua convicção. Nesta senda, não concordando o Embargante com o mérito da decisão, lhe é dado recorrer às instâncias superiores através dos instrumentos recursais adequados, o que não se confunde com a estreita via dos embargos de declaração. Ante todo o exposto, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular