Publicações do processo

0800195-24.2021.8.20.5129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800195-24.2021.8.20.5129 Partes: L. V. D. S. T. x Hapvida Assistência Médica Ltda. Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por LÁZARO VINÍCIUS DOS SANTOS TORRES, representado por sua genitora MARIAS LÚCIA DOS SANTOS em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. O autor, portador de Síndrome de West e atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, alega a recusa indevida da operadora de plano de saúde em fornecer diversos tratamentos multidisciplinares (incluindo métodos PediaSuit, Treini, Bobath, entre outros) e equipamentos adaptados essenciais para sua reabilitação, sob o argumento de exclusão contratual e ausência de previsão no rol da ANS. A parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, o custeio integral dos procedimentos e equipamentos prescritos, com a confirmação definitiva dos pedidos ao final, além da concessão da gratuidade da justiça. Tutela de urgência deferida em sede de Agravo de Instrumento (ID. 69255210). Em sua contestação (ID. 69950092), a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. sustenta que os serviços negados ou não possuem previsão no rol de procedimentos da ANS ou possuem exclusão contratual expressa, tratando-se, em alguns casos, de terapias experimentais sem comprovação de eficácia ou de órteses não vinculadas a ato cirúrgico, o que desobriga a operadora de seu custeio. Defende que as terapias de cobertura obrigatória devem observar as diretrizes de utilização (DUT) e limites contratuais, argumentando que a imposição de custeio ilimitado geraria desequilíbrio econômico-financeiro ao sistema. Assim, requer, subsidiariamente, caso acolhidos os pedidos autorais, a aplicação de regime de coparticipação de 50% e a limitação do custeio aos valores da tabela de referência da operadora e à rede credenciada. Réplica apresentada (ID. 71504045). Parecer do Ministério Público juntado no ID. 76135125. Audiência de conciliação frustrada ante a ausência de acordo (ID. 85484149). Determinada a realização de perícia (ID. 90810229). Laudo pericial juntado no ID. 139830780. Parecer final do parquet acostado no ID. 142073918. Manifestação da parte autora (ID. 142977528). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, com instrução probatória exauriente, inclusive realização de perícia. II.1. - Da Relação Consumerista e Natureza do Rol da ANS No mérito, verifica-se que a controvérsia jurídica deve ser solvida sob as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, diploma que rege os contratos de planos de assistência privada à saúde por força de pacífico entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 608), cuja aplicabilidade estende-se à relação estabelecida entre as partes. O menor autor, LÁZARO VINÍCIUS DOS SANTOS TORRES, qualifica-se como consumidor em situação de extrema vulnerabilidade, a qual assume contornos de hipervulnerabilidade em razão de sua condição de saúde severamente agravada por prematuridade, encefalopatia epiléptica multifocal, atraso do desenvolvimento neuropsicomotor e Síndrome de West. Diante disso, a interpretação das cláusulas limitativas constantes do contrato de adesão deve ser realizada da maneira mais benéfica ao consumidor, coibindo-se abusos que coloquem em risco o próprio objeto do contrato, que é a preservação da saúde e da vida do segurado. A operadora de saúde ré defende, em sua contestação (ID. 69950092), que a negativa de cobertura dos tratamentos especializados é legítima porque métodos como o PediaSuit, Treini, Bobath e neuromodulação não constavam expressamente do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da agência reguladora, possuindo, inclusive, caráter supostamente experimental. Ocorre que a natureza jurídica do referido rol foi profundamente alterada com o advento da Lei Federal nº 14.454 de 2022, a qual pacificou a discussão acerca de sua taxatividade ao estabelecer novos critérios para a cobertura de exames ou tratamentos que não estejam incluídos na lista oficial da agência reguladora, de modo que a ausência de previsão regulamentar não autoriza a recusa automática de cobertura pela operadora de plano de saúde. O ordenamento jurídico pátrio prevê hipóteses em que os planos de assistência privada à saúde estão obrigados a autorizar os procedimentos recomendados pelo médico assistente, mesmo quando estes não integrem a lista básica da autarquia, fixando parâmetros legais claros para afastar recusas abusivas. Para tanto, a legislação federal impõe o dever de cobertura em favor do beneficiário desde que observados os requisitos de eficácia científica ou recomendação técnica de órgãos renomados de avaliação de tecnologias em saúde, conforme os termos expressos do artigo 10, parágrafo 12, da Lei nº 9.656 de 1998, com as alterações da Lei nº 14.454 de 2022. A conduta contratual das operadoras de planos de assistência privada à saúde deve pautar-se pela estrita observância das regras de probidade e colaboração recíproca. A ausência de inserção administrativa do procedimento no rol regulamentar não pode servir de escudo para o descumprimento do dever assistencial de cobertura quando configurada a real necessidade clínica do paciente, cabendo ao Poder Judiciário intervir para restabelecer o equilíbrio das obrigações contratuais e resguardar a finalidade existencial do ajuste de consumo. II.2. - Da Indispensabilidade das Terapias Multidisciplinares de Reabilitação A alegação do plano de saúde de que o método PediaSuit e as demais terapias prescritas constituem tratamentos experimentais e não obrigatórios colide frontalmente com a prova técnica produzida em juízo e com a remansosa orientação jurisprudencial da Corte Superior de Justiça. O relatório médico assistencial colacionado na inicial (IDs. 64875013 e 64875019) já evidenciava a gravidade das patologias neurológicas que acometem o infante (crises convulsivas de difícil controle, hipertonia, falta de controle de tronco) e prescrevia a reabilitação por métodos específicos, como PediaSuit, Treini, Integração Sensorial, Bobath, Neuromodulação e Kinesio Taping, como providência indispensável para evitar deformidades severas, minimizar crises e evitar a regressão neuromotora definitiva. Essa recomendação clínica de urgência foi plenamente ratificada pela perícia técnica oficial determinada por este Juízo. O laudo médico pericial oficial constante nos autos (ID. 139830780) atestou o grave quadro de atraso de desenvolvimento neuropsicomotor e paralisia associados à Síndrome de West. A prova técnica demonstrou que a fisioterapia intensiva utilizando vestes terapêuticas, bem como a associação de terapias como fonoaudiologia, terapia ocupacional e estimulação sensorial, atuam diretamente na plasticidade do sistema nervoso, melhora do alinhamento postural e coordenação motora do infante. Assim, resta superada a tese de experimentalidade arguida pela ré, dada a ampla aceitação científica e o fato de as abordagens possuírem registros e validações pertinentes, o que afasta a excludente contratual invocada. Não merece prosperar, ademais, a alegação da ré de que o menor deveria se submeter às terapias de reabilitação unicamente por meio de sua rede credenciada de prestadores, caso esta não possua a qualificação técnica exigida. A indisponibilidade de prestadores especializados e devidamente certificados nas metodologias prescritas na rede credenciada equivale à recusa de cobertura. Impõe-se, assim, à operadora o dever de custear integralmente o tratamento na forma delineada pela equipe médica do autor, garantindo-se a estrutura material e o corpo clínico capacitado à correta e eficaz aplicação do plano terapêutico exigido. II.3. - Do Fornecimento de órteses, Cadeiras Adaptadas e Andador No que tange ao fornecimento de órteses adaptadas, cadeira de rodas adaptada, cadeira de banho adaptada e andador, a operadora de saúde ré sustenta a ausência de obrigatoriedade de custeio baseando-se em exclusão de cobertura para aparelhos não ligados a atos cirúrgicos, invocando o artigo 10, inciso VII, da Lei Federal nº 9.656 de 1998. Todavia, a interpretação puramente literal e isolada desse dispositivo legal não se sustenta quando confrontada com a finalidade social do contrato de assistência à saúde e com o próprio direito fundamental à vida digna do menor hipervulnerável. Os equipamentos de tecnologia assistiva prescritos pela equipe multidisciplinar e postulados nesta demanda (como a cadeira de rodas e banho sob medida e o andador adaptado) não consistem em meras ferramentas de locomoção ou comodidade para o autor, mas sim em insumos de natureza eminentemente terapêutica. A indispensabilidade desses dispositivos demonstra-se evidente para assegurar o posicionamento postural correto do menor no seu dia a dia, prevenindo a progressão de deformidades osteomusculares severas, encurtamentos de tendões e complicações respiratórias ou digestivas, podendo a ausência desses equipamentos posturais comprometer irreversivelmente o sucesso das sessões de fisioterapia e terapia ocupacional realizadas, tornando inócua a reabilitação. A restrição contratual que exclui órteses e equipamentos adaptados de cunho nitidamente terapêutico e indispensáveis ao tratamento clínico de patologias expressamente cobertas pelo plano de saúde afigura-se abusiva e eivada de nulidade de pleno direito (art. 51, IV, do CDC), visto que, ao negar o fornecimento de equipamentos essenciais para viabilizar a reabilitação, a operadora frustra a legítima expectativa do consumidor. Comprovada a indissociabilidade e a imprescindibilidade técnica dos insumos posturais para a garantia do tratamento, deve ser afastada a tese restritiva, reconhecendo-se o dever da ré em fornecê-los. II.4. - Da Abusividade da Limitação Quantitativa de Sessões A ré insurge-se contra a pretensão autoral sob o argumento de que as sessões de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional devem observar estritamente as diretrizes de utilização (DUT) da agência reguladora, as quais limitariam a cobertura obrigatória a um número fixo de sessões anuais. No entanto, tal entendimento colide com a função social dos contratos de saúde e revela-se abusivo frente à realidade de pacientes com graves doenças neurológicas. A parte autora é portadora de encefalopatia epiléptica e Síndrome de West, condições médicas crônicas que reclamam reabilitação contínua e ininterrupta, conforme apontado pelo médico assistente. Impor um limite anual de sessões para o tratamento de uma criança em pleno desenvolvimento neuropsicomotor equivale a decretar a interrupção de sua reabilitação, sujeitando o menor a dolorosas regressões e à perda das funções já conquistadas. Compete exclusivamente ao profissional médico assistente e à equipe multidisciplinar que acompanha o paciente avaliar a evolução clínica do menor e definir a frequência, a intensidade e a duração das sessões terapêuticas necessárias. As diretrizes mínimas obrigatórias de cobertura servem como parâmetro básico de proteção ao consumidor e não como limite máximo impeditivo ao restabelecimento da saúde do beneficiário. Assim sendo, a limitação quantitativa arguida pela demandada deve ser integralmente afastada, sendo nula de pleno direito a recusa da ré em fornecer as sessões excedentes necessárias à sobrevivência digna do infante. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência deferida incidentalmente pelo TJRN e ampliá-la em caráter definitivo, condenando a ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., na obrigação de fazer consistente em fornecer, custear e autorizar de forma integral, contínua e ilimitada todo o tratamento multidisciplinar de reabilitação prescrito ao menor autor LÁZARO VINÍCIUS DOS SANTOS TORRES, abrangendo Fisioterapia Neuromotora Intensiva (Métodos PediaSuit, Treini e Bobath), Integração Sensorial, Estimulação Elétrica Transcraniana, Kinesio Taping, Fisioterapia Respiratória, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional, sem qualquer limitação de cotas ou sessões anuais, devendo ser prestado por profissionais especializados na rede credenciada ou, na sua ausência, custeado integralmente na rede particular escolhida pela parte autora; b) CONDENAR a ré a fornecer e custear os materiais e equipamentos adaptados prescritos pelo médico assistente, consistentes em Cadeira de Rodas adaptada, Órteses adaptadas, Andador adaptado e Cadeira de banho adaptada, sob medida para as necessidades posturais e terapêuticas do menor; c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (que representa o proveito econômico estimado referente a 12 meses de tratamento, conforme delineado na exordial), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A atualização do valor da causa deverá observar os índices da Tabela do Justiça Estadual. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, 01 de setembro de 2026. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800195-24.2021.8.20.5129 Partes: L. V. D. S. T. x Hapvida Assistência Médica Ltda. Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por LÁZARO VINÍCIUS DOS SANTOS TORRES, representado por sua genitora MARIAS LÚCIA DOS SANTOS em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. O autor, portador de Síndrome de West e atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, alega a recusa indevida da operadora de plano de saúde em fornecer diversos tratamentos multidisciplinares (incluindo métodos PediaSuit, Treini, Bobath, entre outros) e equipamentos adaptados essenciais para sua reabilitação, sob o argumento de exclusão contratual e ausência de previsão no rol da ANS. A parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, o custeio integral dos procedimentos e equipamentos prescritos, com a confirmação definitiva dos pedidos ao final, além da concessão da gratuidade da justiça. Tutela de urgência deferida em sede de Agravo de Instrumento (ID. 69255210). Em sua contestação (ID. 69950092), a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. sustenta que os serviços negados ou não possuem previsão no rol de procedimentos da ANS ou possuem exclusão contratual expressa, tratando-se, em alguns casos, de terapias experimentais sem comprovação de eficácia ou de órteses não vinculadas a ato cirúrgico, o que desobriga a operadora de seu custeio. Defende que as terapias de cobertura obrigatória devem observar as diretrizes de utilização (DUT) e limites contratuais, argumentando que a imposição de custeio ilimitado geraria desequilíbrio econômico-financeiro ao sistema. Assim, requer, subsidiariamente, caso acolhidos os pedidos autorais, a aplicação de regime de coparticipação de 50% e a limitação do custeio aos valores da tabela de referência da operadora e à rede credenciada. Réplica apresentada (ID. 71504045). Parecer do Ministério Público juntado no ID. 76135125. Audiência de conciliação frustrada ante a ausência de acordo (ID. 85484149). Determinada a realização de perícia (ID. 90810229). Laudo pericial juntado no ID. 139830780. Parecer final do parquet acostado no ID. 142073918. Manifestação da parte autora (ID. 142977528). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, com instrução probatória exauriente, inclusive realização de perícia. II.1. - Da Relação Consumerista e Natureza do Rol da ANS No mérito, verifica-se que a controvérsia jurídica deve ser solvida sob as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, diploma que rege os contratos de planos de assistência privada à saúde por força de pacífico entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 608), cuja aplicabilidade estende-se à relação estabelecida entre as partes. O menor autor, LÁZARO VINÍCIUS DOS SANTOS TORRES, qualifica-se como consumidor em situação de extrema vulnerabilidade, a qual assume contornos de hipervulnerabilidade em razão de sua condição de saúde severamente agravada por prematuridade, encefalopatia epiléptica multifocal, atraso do desenvolvimento neuropsicomotor e Síndrome de West. Diante disso, a interpretação das cláusulas limitativas constantes do contrato de adesão deve ser realizada da maneira mais benéfica ao consumidor, coibindo-se abusos que coloquem em risco o próprio objeto do contrato, que é a preservação da saúde e da vida do segurado. A operadora de saúde ré defende, em sua contestação (ID. 69950092), que a negativa de cobertura dos tratamentos especializados é legítima porque métodos como o PediaSuit, Treini, Bobath e neuromodulação não constavam expressamente do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da agência reguladora, possuindo, inclusive, caráter supostamente experimental. Ocorre que a natureza jurídica do referido rol foi profundamente alterada com o advento da Lei Federal nº 14.454 de 2022, a qual pacificou a discussão acerca de sua taxatividade ao estabelecer novos critérios para a cobertura de exames ou tratamentos que não estejam incluídos na lista oficial da agência reguladora, de modo que a ausência de previsão regulamentar não autoriza a recusa automática de cobertura pela operadora de plano de saúde. O ordenamento jurídico pátrio prevê hipóteses em que os planos de assistência privada à saúde estão obrigados a autorizar os procedimentos recomendados pelo médico assistente, mesmo quando estes não integrem a lista básica da autarquia, fixando parâmetros legais claros para afastar recusas abusivas. Para tanto, a legislação federal impõe o dever de cobertura em favor do beneficiário desde que observados os requisitos de eficácia científica ou recomendação técnica de órgãos renomados de avaliação de tecnologias em saúde, conforme os termos expressos do artigo 10, parágrafo 12, da Lei nº 9.656 de 1998, com as alterações da Lei nº 14.454 de 2022. A conduta contratual das operadoras de planos de assistência privada à saúde deve pautar-se pela estrita observância das regras de probidade e colaboração recíproca. A ausência de inserção administrativa do procedimento no rol regulamentar não pode servir de escudo para o descumprimento do dever assistencial de cobertura quando configurada a real necessidade clínica do paciente, cabendo ao Poder Judiciário intervir para restabelecer o equilíbrio das obrigações contratuais e resguardar a finalidade existencial do ajuste de consumo. II.2. - Da Indispensabilidade das Terapias Multidisciplinares de Reabilitação A alegação do plano de saúde de que o método PediaSuit e as demais terapias prescritas constituem tratamentos experimentais e não obrigatórios colide frontalmente com a prova técnica produzida em juízo e com a remansosa orientação jurisprudencial da Corte Superior de Justiça. O relatório médico assistencial colacionado na inicial (IDs. 64875013 e 64875019) já evidenciava a gravidade das patologias neurológicas que acometem o infante (crises convulsivas de difícil controle, hipertonia, falta de controle de tronco) e prescrevia a reabilitação por métodos específicos, como PediaSuit, Treini, Integração Sensorial, Bobath, Neuromodulação e Kinesio Taping, como providência indispensável para evitar deformidades severas, minimizar crises e evitar a regressão neuromotora definitiva. Essa recomendação clínica de urgência foi plenamente ratificada pela perícia técnica oficial determinada por este Juízo. O laudo médico pericial oficial constante nos autos (ID. 139830780) atestou o grave quadro de atraso de desenvolvimento neuropsicomotor e paralisia associados à Síndrome de West. A prova técnica demonstrou que a fisioterapia intensiva utilizando vestes terapêuticas, bem como a associação de terapias como fonoaudiologia, terapia ocupacional e estimulação sensorial, atuam diretamente na plasticidade do sistema nervoso, melhora do alinhamento postural e coordenação motora do infante. Assim, resta superada a tese de experimentalidade arguida pela ré, dada a ampla aceitação científica e o fato de as abordagens possuírem registros e validações pertinentes, o que afasta a excludente contratual invocada. Não merece prosperar, ademais, a alegação da ré de que o menor deveria se submeter às terapias de reabilitação unicamente por meio de sua rede credenciada de prestadores, caso esta não possua a qualificação técnica exigida. A indisponibilidade de prestadores especializados e devidamente certificados nas metodologias prescritas na rede credenciada equivale à recusa de cobertura. Impõe-se, assim, à operadora o dever de custear integralmente o tratamento na forma delineada pela equipe médica do autor, garantindo-se a estrutura material e o corpo clínico capacitado à correta e eficaz aplicação do plano terapêutico exigido. II.3. - Do Fornecimento de órteses, Cadeiras Adaptadas e Andador No que tange ao fornecimento de órteses adaptadas, cadeira de rodas adaptada, cadeira de banho adaptada e andador, a operadora de saúde ré sustenta a ausência de obrigatoriedade de custeio baseando-se em exclusão de cobertura para aparelhos não ligados a atos cirúrgicos, invocando o artigo 10, inciso VII, da Lei Federal nº 9.656 de 1998. Todavia, a interpretação puramente literal e isolada desse dispositivo legal não se sustenta quando confrontada com a finalidade social do contrato de assistência à saúde e com o próprio direito fundamental à vida digna do menor hipervulnerável. Os equipamentos de tecnologia assistiva prescritos pela equipe multidisciplinar e postulados nesta demanda (como a cadeira de rodas e banho sob medida e o andador adaptado) não consistem em meras ferramentas de locomoção ou comodidade para o autor, mas sim em insumos de natureza eminentemente terapêutica. A indispensabilidade desses dispositivos demonstra-se evidente para assegurar o posicionamento postural correto do menor no seu dia a dia, prevenindo a progressão de deformidades osteomusculares severas, encurtamentos de tendões e complicações respiratórias ou digestivas, podendo a ausência desses equipamentos posturais comprometer irreversivelmente o sucesso das sessões de fisioterapia e terapia ocupacional realizadas, tornando inócua a reabilitação. A restrição contratual que exclui órteses e equipamentos adaptados de cunho nitidamente terapêutico e indispensáveis ao tratamento clínico de patologias expressamente cobertas pelo plano de saúde afigura-se abusiva e eivada de nulidade de pleno direito (art. 51, IV, do CDC), visto que, ao negar o fornecimento de equipamentos essenciais para viabilizar a reabilitação, a operadora frustra a legítima expectativa do consumidor. Comprovada a indissociabilidade e a imprescindibilidade técnica dos insumos posturais para a garantia do tratamento, deve ser afastada a tese restritiva, reconhecendo-se o dever da ré em fornecê-los. II.4. - Da Abusividade da Limitação Quantitativa de Sessões A ré insurge-se contra a pretensão autoral sob o argumento de que as sessões de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional devem observar estritamente as diretrizes de utilização (DUT) da agência reguladora, as quais limitariam a cobertura obrigatória a um número fixo de sessões anuais. No entanto, tal entendimento colide com a função social dos contratos de saúde e revela-se abusivo frente à realidade de pacientes com graves doenças neurológicas. A parte autora é portadora de encefalopatia epiléptica e Síndrome de West, condições médicas crônicas que reclamam reabilitação contínua e ininterrupta, conforme apontado pelo médico assistente. Impor um limite anual de sessões para o tratamento de uma criança em pleno desenvolvimento neuropsicomotor equivale a decretar a interrupção de sua reabilitação, sujeitando o menor a dolorosas regressões e à perda das funções já conquistadas. Compete exclusivamente ao profissional médico assistente e à equipe multidisciplinar que acompanha o paciente avaliar a evolução clínica do menor e definir a frequência, a intensidade e a duração das sessões terapêuticas necessárias. As diretrizes mínimas obrigatórias de cobertura servem como parâmetro básico de proteção ao consumidor e não como limite máximo impeditivo ao restabelecimento da saúde do beneficiário. Assim sendo, a limitação quantitativa arguida pela demandada deve ser integralmente afastada, sendo nula de pleno direito a recusa da ré em fornecer as sessões excedentes necessárias à sobrevivência digna do infante. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência deferida incidentalmente pelo TJRN e ampliá-la em caráter definitivo, condenando a ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., na obrigação de fazer consistente em fornecer, custear e autorizar de forma integral, contínua e ilimitada todo o tratamento multidisciplinar de reabilitação prescrito ao menor autor LÁZARO VINÍCIUS DOS SANTOS TORRES, abrangendo Fisioterapia Neuromotora Intensiva (Métodos PediaSuit, Treini e Bobath), Integração Sensorial, Estimulação Elétrica Transcraniana, Kinesio Taping, Fisioterapia Respiratória, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional, sem qualquer limitação de cotas ou sessões anuais, devendo ser prestado por profissionais especializados na rede credenciada ou, na sua ausência, custeado integralmente na rede particular escolhida pela parte autora; b) CONDENAR a ré a fornecer e custear os materiais e equipamentos adaptados prescritos pelo médico assistente, consistentes em Cadeira de Rodas adaptada, Órteses adaptadas, Andador adaptado e Cadeira de banho adaptada, sob medida para as necessidades posturais e terapêuticas do menor; c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (que representa o proveito econômico estimado referente a 12 meses de tratamento, conforme delineado na exordial), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A atualização do valor da causa deverá observar os índices da Tabela do Justiça Estadual. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, 01 de setembro de 2026. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.