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0800194-57.2020.8.20.5102

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0800194-57.2020.8.20.5102 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM REU: MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA SENTENÇA GRUPO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública de Responsabilização por Atos de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA, por suposto cometimento de ato de improbidade administrativa consistente na violação aos dispositivos da Lei 8.429/92, decorrente da falta de exercício do cargo como Professora no município de Ceará-Mirim. Narra a inicial (ID 52816399 - Pág. 1/2) que o Ministério Público instaurou o Inquérito Civil nº 04.23.2373.0000103/2015-34 para apurar, inicialmente, suposta cumulação de cargos e recebimento em duplicidade de décimo terceiro salário pela ré, então Controladora Geral do Município de Ceará-Mirim/RN. Sustenta o Ministério Público que a ré foi contratada pelo Município de Ceará-Mirim, sem concurso público, para a função de Professora do segundo grau, e, em período semelhante, para o cargo de Assistente de Administração, tendo, posteriormente, por meio das Portarias nºs 247-B e 664, ambas de 01/12/1997, seus cargos reenquadrados para "Professora" e "Administradora", com base na Lei Municipal nº 1.284/1997 (ID 52816399 - Pág. 2). Aduz que a ré, no cargo de Administradora, foi nomeada Controladora Geral do Município pela Portaria nº 017-GP/2009, de 06/02/2009, tendo, em 26/11/2010, sido nomeada Assessora de Controle Interno (Portaria nº 806/2010), e novamente Controladora do Município pelas Portarias nº 15/2013 e nº 539/2013 (ID 52816399 - Pág. 4). Alega que, embora tenha tomado posse no cargo de Professora em 01/07/1986, a ré teria deixado de exercer qualquer atividade junto à Secretaria de Educação a partir de, pelo menos, fevereiro de 2009, muito embora tenha permanecido recebendo a remuneração integral do cargo até a concessão de sua aposentadoria, em 2016 (ID 52816399 - Pág. 5). Sustenta que esse suposto fato foi confirmado pela própria ré, em audiência ministerial realizada em 19 de janeiro 2016, ocasião em que teria afirmado que cumulava os dois cargos, que não estava em sala de aula nem dava aulas, e que, no horário destinado à educação, permanecia à disposição da Controladoria Geral do Município (ID 52816399 - Pág. 5/6). Aduz, ainda, que, a despeito de a ré ter mencionado como último local de exercício da docência a Escola Estadual Edgar Barbosa, o diretor daquela unidade escolar teria informado, em ofício juntado ao inquérito civil, não haver registro do período alegado, ressaltando que a escola é administrada pelo Estado desde 1998 (ID 52816399 - Pág. 6). Alega que memorando da Secretaria Municipal de Educação atestaria que, entre 2009 e 2016, a servidora esteve única e exclusivamente à disposição da Controladoria Geral do Município, e que parecer técnico contábil, com base nas fichas financeiras da ré, apurou o suposto enriquecimento ilícito no valor de R$ 174.363,58, atualizado para R$ 246.424,78 até julho de 2019 (ID 52816399 - Pág. 6/8). Sustenta, ainda, que a suposta conduta se amoldaria ao art. 9º, caput, da Lei 8.429/92, e, subsidiariamente, ao art. 11, caput e inciso II, da mesma lei (ID 52816399 - Pág. 11/16). Informa, por fim, que tramita nesta mesma Comarca a ação civil pública nº 0800551-71.2019.8.20.5102, com pedido de declaração de nulidade da aposentadoria da ré e de seu vínculo como professora, por suposto abandono de cargo, na qual já teria sido deferida liminar de suspensão dos proventos de aposentadoria. Requereu a decretação liminar de indisponibilidade de bens no valor de R$ 985.699,12, a notificação da ré nos termos do art. 17, §7º, da Lei 8.429/92, e, ao final, a condenação da ré nas sanções do art. 12, incisos I e III, da Lei 8.429/92, com ressarcimento ao erário de R$ 246.424,78 e aplicação de multa civil de R$ 739.274,34, além de juros de mora de 1% ao mês (ID 52816399 - Pág. 22/23). Juntou documentos. Decisão (ID 56041860 - Pág. 1/8) deferindo parcialmente a tutela de urgência, com decretação de indisponibilidade de bens da ré, e determinando sua notificação para manifestação, nos termos do art. 17, §7º, da Lei 8.429/92. Inconformada, a ré interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão que decretou a indisponibilidade de bens (ID 57061377 - Pág. 1/2 e ID 57062431 - Pág. 1/25). Sustentou, em síntese, que os valores bloqueados em suas contas-correntes e aplicações financeiras decorreriam exclusivamente de sua remuneração no cargo comissionado de Secretária Municipal de Planejamento e Finanças, para o qual havia sido nomeada em dezembro de 2019, e de seus proventos de aposentadoria, concedida pela Portaria nº 046/2017-APV, tratando-se, portanto, de verbas impenhoráveis nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil (ID 57062431 - Pág. 6/24). Manifestação preliminar apresentada pela ré (ID 69882652 - Pág. 1/18), instruída com termos de declaração do ex-Prefeito e de ex-Secretárias Municipais de Educação (ID 69883142, 69883143 e 69883144), certidões dos cartórios de imóveis da região metropolitana de Natal/RN e folhas de ponto. Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão sancionatória, sustentando que, nos termos do art. 23, inciso II, da Lei 8.429/92 (redação anterior à Lei 14.230/2021), combinado com o art. 142 da Lei 8.112/90, o prazo prescricional deveria ser contado da data em que o fato se tornou conhecido pela Administração, ocorrida, segundo alegou, em 23/09/2014, conforme despacho constante dos autos da ação civil pública nº 0800551-71.2019.8.20.5102 (ID 39426084 - Pág. 6), de modo que, entre essa data e o ajuizamento da presente ação, em 29/01/2020, já teria transcorrido prazo superior a cinco anos. No mérito, impugnou a premissa de que seu ingresso nos cargos públicos seria irregular, sustentando ter sido contratada antes da Constituição Federal de 1988, em 01/11/1984, como Professora, e em 01/07/1985, como Administradora, e que as Portarias nºs 247-B e 664, de 1997, não teriam promovido novo ingresso ou reenquadramento, mas mera readequação de nomenclatura dos cargos já exercidos, à luz do Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei Municipal nº 1.284/1997. Sustentou a licitude da cumulação dos cargos efetivos de Professora e Administradora, com fundamento no art. 37, XVI, alínea "b", da Constituição Federal, por se tratar de cargo técnico ou científico cumulável com o de professor, invocando o conceito de "cargo científico" fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no RMS 28.644/AP. Argumentou, ainda, que, ao ser nomeada para o cargo comissionado de Assessora de Controle Interno e, posteriormente, de Controladora do Município, em 2009, passou a ficar legalmente afastada de um dos cargos efetivos, nos termos do art. 139, §2º, do Estatuto do Servidor de Ceará-Mirim (Lei Municipal nº 1.196/91), dispositivo que faculta ao servidor afastado optar pela remuneração do cargo efetivo afastado ou pela do cargo comissionado. Sustentou que, nessa hipótese, optou por continuar recebendo a remuneração do cargo de Professora, sem os benefícios exclusivos da docência, cumulando-a com a remuneração do cargo de Administradora, sem jamais ter recebido três remunerações simultaneamente. Sustentou, ainda, que, mesmo se considerada irregular a cumulação, tal circunstância configuraria, quando muito, mera irregularidade administrativa, e não ato de improbidade, ante a ausência de dolo, de má-fé e de efetivo prejuízo ao erário. Ao fim, requereu a revogação da indisponibilidade de bens. Manifestação ministerial sobre a defesa preliminar, requerendo, após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, a adequação do enquadramento típico ao art. 9º, caput, da Lei 8.429/92, e a rejeição da prejudicial de prescrição da pretensão sancionatória (ID 77776716 - Pág. 1). Decisão (ID 97292728 - Pág. 1/2) revogando a indisponibilidade de bens da ré, por ausência de demonstração concreta de risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 16, §3º, da Lei 8.429/92, com a redação da Lei 14.230/2021, e determinando a citação da ré para contestar, à luz do novo enquadramento típico indicado pelo Ministério Público. Contestação apresentada pela ré (ID 100589741 - Pág. 1/20), sustentando que foi acometida de doença rara (Pênfigo) que a impossibilitava de manter contato com giz, tendo sido, em decorrência disso, readaptada para funções administrativas desde o ano 2001, com o conhecimento e consentimento da gestão municipal, conforme declarações de ex-secretárias de educação. Alegou, ainda, a licitude da cumulação remunerada de cargos, a ausência de dolo e de dano ao erário, e requereu a total improcedência da ação. Manifestação ministerial em réplica (ID 106147599 - Pág. 1/27), refutando a tese de prescrição, sustentando a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário e reafirmando o enquadramento da conduta no art. 9º, caput, da Lei 8.429/92. Decisão (ID 114661375 - Pág. 1/2) em que a magistrada da 3ª Vara afirmou suspeição por foro íntimo, determinando a remessa dos autos à 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. Despacho (ID 127885794 - Pág. 1) intimando as partes a especificar provas. Rol de testemunhas apresentado pela ré, arrolando Antônio Marcos de Abreu Peixoto, ex-Prefeito de Ceará-Mirim (ID 131882415 - Pág. 1). Decisão (ID 153466431 - Pág. 1) afastando a possibilidade de julgamento antecipado, ante a necessidade de produção de prova oral, e designando audiência de instrução e julgamento. Termo de audiência (ID 164861669 - Pág. 1), realizada em 23/09/2025, adiada em razão da ausência da testemunha arrolada pela defesa, com determinação de nova tentativa de intimação. Termo de audiência de instrução definitiva (ID 182388726 - Pág. 1), realizada em 31/03/2026, com a oitiva da testemunha Antônio Marcos de Abreu Peixoto e o interrogatório da ré. Ao final, foi determinada vista sucessiva às partes para apresentação de alegações finais. Alegações finais do Ministério Público (ID 183159580 - Pág. 1/29), requerendo a procedência dos pedidos, com a condenação da ré nas sanções do art. 9º, caput, da Lei 8.429/92, e trazendo à colação sentença já proferida na ação civil pública nº 0800551-71.2019.8.20.5102 (ID 183155338 - Pág. 1/9), que reconheceu o abandono do cargo de professora pela ré, além da apelação cível no caso, que foi desprovida e mantida a sentença. Alegações finais da ré (ID 183657751 - Pág. 1/18), reiterando a tese de efetivo exercício funcional mediante readaptação, impugnando a condução da instrução e da fase inquisitorial pelo Ministério Público, e requerendo a total improcedência da ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após, os autos vieram conclusos ao Grupo de Apoio às Metas do CNJ. É o breve relatório. Passa-se à fundamentação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO – Da prescrição Destaca-se que, nas ações civis por ato de improbidade administrativa, interrompe-se a prescrição da pretensão condenatória com o mero ajuizamento da ação dentro do prazo de 05 anos, contado a partir do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança (art. 23, I, da Lei 8.429/92), ainda que a citação do réu seja efetivada após esse prazo. Por outro lado, saliente-se que a Constituição Federal, no art. 37, § 5º, trata do ressarcimento ao erário, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato com a coisa pública: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Em relação a este dispositivo constitucional, o STF reconheceu, no julgamento do Recurso Extraordinário 852475, a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, sendo aprovada a seguinte tese para fins de repercussão geral: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. No mesmo sentido é o entendimento do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. ART.37, § 5º, DA CF. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE COMO CAUSA DE PEDIR RESSARCIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA QUE LEGITIMA A ATUAÇÃO DO PARQUET. NOMEN JURIS DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RITO DEFINIDO PELO OBJETO DA PRETENSÃO. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO OU MAIS AMPLO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. ADEQUAÇÃO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. (...) 4. (…) Lado outro, tratando-se da prática de ato de improbidade, ilícito qualificado, ainda que prescritas as respectivas punições, ou outra causa extraordinária, remanesce o interesse e a legitimidade do Parquet para pedir ressarcimento, seja a ação nominada como civil pública, de improbidade ou mesmo indenização. (…) 6. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e, em consequência, determinar que a ação civil pública seja regularmente processada e julgada. (REsp 1289609, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12/11/2014, DJe 02/02/2015). No caso, a ré Maria de Fátima Alves da Silva arguiu, em sua manifestação preliminar (ID 69882652 - Pág. 9), que o prazo prescricional deveria observar o regime do art. 23, inciso II, da Lei 8.429/92, aplicável aos ocupantes de cargo efetivo, contado da ciência do fato pela Administração, ocorrida, segundo alega, em 23/09/2014. Ocorre que a conduta imputada à ré está diretamente vinculada ao exercício do cargo em comissão de Controladora Geral do Município, o qual foi por ela exercido ininterruptamente entre 2009 e 2016, ano de sua aposentadoria (ID 52816399 - Pág. 4/5). Sendo assim, ainda que se considere o regime do inciso I do art. 23 da Lei 8.429/92, contado do término do exercício do cargo em comissão, verifica-se que, entre 2016 e o ajuizamento da presente ação, em 29 de janeiro de 2020, não decorreu o prazo quinquenal. Portanto, REJEITO o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão de impor as sanções por ato doloso de improbidade. Feitas estas considerações, passa-se ao exame do feito. – Do mérito Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa em que pretende o Ministério Público a condenação da parte requerida nas sanções previstas na Lei 8.429/92. É de conhecimento geral que a Lei de Improbidade Administrativa, recentemente, sofreu várias alterações produzidas pela Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual estabeleceu um novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa. Dentre as inovações, devem ser observados os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme determina o art. 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa, verificando-se se a conduta apurada ainda se enquadra como ato de improbidade administrativa sob a égide da nova legislação. Ademais, devem ser observados, ainda, os parâmetros fixados pelo STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, datado de 18/08/2022, em sede do Tema 1199, no qual se fixaram as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Impende ressaltar que a Constituição Federal, no art. 37, § 4º, estabeleceu as sanções para os atos de improbidade administrativa, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato com a coisa pública: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Por sua vez, a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa - LIA) tipifica as condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10), e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11), bem como regulamenta o dispositivo constitucional acima retratado instituindo as sanções cabíveis de acordo com a conduta praticada. Para tanto, revela-se indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, no caso das condutas descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA. Em relação ao dolo necessário para a configuração da conduta ímproba discutida, o elemento subjetivo consiste na vontade livre e consciente de realizar a conduta, ou seja, a consciência e deliberação de praticar o ato em contrariedade ao ordenamento. No caso dos autos, o pedido restou formulado no sentido de condenar a demandada nas penas do art. 12, I, da LIA, por suposto cometimento de ato de improbidade administrativa, em virtude de recebimento de verba pública sem a devida contraprestação dos serviços. Nesse ínterim, a parte autora alega a prática de atos de improbidades administrativas tipificadas nos arts. 9 (enriquecimento ilícito), caput, da LIA, consistente em: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Contudo, após entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7156 e 7236 (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6475588 (Acesso em 13.07.26) em 24 de junho de 2026, o art. 17, § 10-C, que impedia a modificação pelo juiz da capitulação legal apresentada pelo autor, foi declarado inconstitucional. Deste modo, haja vista que a primeira capitulação imputada à ré baseou-se apenas nas descrições trazidas no caput do artigo nono, faz-se possível e, no caso, necessária, a adequação típica das condutas descritas pela parte autora. Verifica-se que a narrativa da exordial não se restringe à alegação de enriquecimento ilícito de forma genérica, mas descreve supostos atos da demandada para permanecer recebendo remuneração em cargo que havia abandonado, acumulando verbas de forma ilícita, sem a devida contraprestação dos serviços. Neste contexto, as condutas da requerida amoldam-se ao tipo legal descrito no art. 9º, inciso XI, da LIA, consistentes em: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; [...] Antes de adentrar no exame das provas produzidas e dos fatos articulados na petição inicial, imperioso enfatizar os contornos em que se insere a questão jurídica tratada nos autos. Entende-se por funcionário “fantasma” aquele que, embora possua vínculo com a Administração Pública e perceba a respectiva remuneração, não desempenha, de fato, as funções que lhe são atribuídas. Assim, tal terminologia designa aquele agente público que não labora, ou seja, que não desempenha as atribuições para as quais foi nomeado. Todavia, aufere os rendimentos do cargo ocupado, enriquecendo-se ilicitamente às custas do erário. Nesse ínterim, os ditos “funcionários fantasmas”, além de se enriquecerem ilicitamente e de causarem dano ao erário, também afrontam diversos princípios da administração pública, tais como, a moralidade, a eficiência, a impessoalidade e a transparência. Trata-se, portanto, de prática reprovável tanto para a autoridade que nomeia e corrobora com a situação como para a pessoa que aceita ser beneficiada pela referida conduta ilícita. Veja-se a jurisprudência do STJ: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. “FUNCIONÁRIO FANTASMA”. PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS SEM A CORRESPONDENTE CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL. AUTONOMIA DE CONDUTA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM OUTRO AGENTE PÚBLICO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DOLO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, CAPUT , DA LEI Nº 8.429/92. SANÇÕES APLICADAS DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Ressai claro dos autos que havia um vínculo jurídico-funcional entre a Administração e a ré, que, na condição de Secretária Parlamentar da Câmara dos Deputados, percebeu remuneração por quase dez anos, sem a necessária contrapartida laboral. 2. A pessoa vinculada à Administração que, confessadamente, aufere remuneração dos cofres públicos sem haver trabalhado pratica ato de improbidade autônomo, que não reclama a simultânea responsabilização de eventual partícipe. Patenteada sua condição de agente pública, está a recorrente legitimada para figurar no polo passivo da ação de improbidade, de per se , sem a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com outro também agente público. 3. Acrescente-se que, ante o arcabouço fático delineado no acórdão, restou claramente evidenciado o dolo na conduta da recorrente, ensejadora de inegável enriquecimento ilícito. Tal comportamento, sem dúvida, revela-se suficiente para caracterizar o ato de improbidade capitulado no art. 9º, caput , da Lei nº 8.429/92. 4. Tendo em mira a diretriz dosimétrica estampada no parágrafo único do art. 12 da LIA ("[...] o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente"), as razões do recurso especial não lograram demonstrar que, na espécie, as sanções aplicadas devessem ser decotadas à conta de suposta falta de proporcionalidade ou razoabilidade. 5. Recurso especial desprovido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.434.985 - DF (2013/0110460-6) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – julgado em 06.05.2014. Destarte, o cerne da controvérsia reside em saber se a requerida praticou ato de improbidade administrativa, diante do recebimento dos vencimentos relativos ao cargo de professora, sem, no entanto, exercer a sua função, enriquecendo-se ilicitamente às custas do erário municipal. – Da conduta praticada pela requerida Maria de Fátima Alves da Silva Compulsando os autos, verifica-se que a ré Maria de Fátima Alves da Silva foi admitida no Município de Ceará-Mirim/RN para os cargos de Professora e de Administradora, ambos reenquadrados pela Lei Municipal nº 1.284/1997, conforme Plano de Cargos e Salários então instituído (ID 69883140 - Pág. 1). Consoante apurado pelo Ministério Público, a ré passou a exercer, com exclusividade, o cargo em comissão de Controladora Geral do Município a partir de 06/02/2009, deixando, a partir de então, de exercer as atribuições do cargo efetivo de Professora, muito embora tenha continuado a perceber a respectiva remuneração até 29/02/2016, data próxima à concessão de sua aposentadoria (ID 52816399 - Pág. 11). Esse fato foi confirmado pela própria ré, em depoimento prestado perante o Ministério Público, no qual afirmou não estar em sala de aula, não dar aulas, e estar à disposição da Controladoria Geral do Município desde a criação do cargo (ID 52816411 - Pág. 8/9). As fichas financeiras acostadas aos autos demonstram, de forma inequívoca, o recebimento simultâneo e ininterrupto de remuneração pelo cargo de Professora e de subsídio pelo cargo de Controladora ao longo de todo esse período (ID 52816931 - Pág. 10, 52816959 - Pág. 6, ID 52816960 - Pág. 1/2, ID 52816966 - Pág. 5/6 e ID 52816968 - Pág. 1/3), cujo montante, segundo parecer técnico contábil, corresponde a R$ 174.363,58, atualizado para R$ 246.424,78 até julho de 2019 (ID 52828103 - Pág. 10 e ID 52828108 - Pág. 2). Em sua manifestação preliminar (ID 69882652 - Pág. 1/18), a ré sustentou que, ao assumir o cargo comissionado, teria ficado legalmente afastada do cargo efetivo de Professora, com base no art. 139, §2º, do Estatuto do Servidor de Ceará-Mirim (ID 69883141 - Pág. 1), dispositivo que faculta ao servidor afastado optar pela remuneração do cargo efetivo ou do comissionado, sustentando ter optado pela remuneração da Professora, sem prejuízo do exercício do cargo de Controladora. Ocorre que essa tese não encontra respaldo no conjunto probatório. As fichas financeiras demonstram que a ré recebia rubrica de subsídio pelo cargo de Controladora, cumulada com o vencimento de Professora, e não apenas uma das duas remunerações, como pressuporia a opção prevista no referido dispositivo estatutário. O próprio subsídio, por sua natureza, é destinado a cargos de natureza política ou de direção equivalente, sendo inconciliável com o recebimento concomitante e integral de vencimento de outro cargo. Já na contestação (ID 100589741 - Pág. 1/20), a ré apresentou tese diversa, sustentando ter sido acometida de Pênfigo, doença autoimune rara e que, em decorrência disso, teria sido informalmente readaptada, desde o ano de 2001, para prestar apoio administrativo à Secretaria Municipal de Educação, no turno da tarde, com o conhecimento da gestão municipal. Em amparo a essa versão, foram juntadas declarações de duas ex-Secretárias Municipais de Educação. A Sra. Angêla Maria de Farias Aquino declarou que, ao assumir a Secretaria em 2009, tomou conhecimento de que a ré já se encontrava readaptada, prestando suporte ao setor financeiro (ID 69883143 - Pág. 1). A Sra. Margarida Maria de Lima, por sua vez, declarou que a ré foi afastada da sala de aula por motivo de saúde e passou a auxiliar a secretaria no período da tarde, por determinação do Prefeito (ID 69883144 - Pág. 1). Não obstante, nenhuma dessas declarações supre a ausência de qualquer ato administrativo formal de readaptação funcional, tal como portaria, despacho ou anotação nos assentamentos funcionais da ré, exigência inafastável para a alteração lícita das atribuições de um cargo efetivo. O único documento médico contemporâneo aos fatos juntado aos autos é um laudo emitido em 2021, que atesta apenas o tratamento continuado da doença, sem qualquer referência a processo de readaptação junto à Administração Municipal (ID 69882666 - Pág. 1). Além disso, os próprios registros de ponto acostados aos autos, relativos à Controladoria Geral do Município, demonstram que a ré cumpria ali jornada de trabalho plena, com horários de entrada e saída registrados de forma sistemática, sem qualquer indicação de exercício concomitante de atividades junto à Secretaria de Educação (ID 69882668 - Pág. 27). É digno de nota que, no processo correlato nº 0800551-71.2019.8.20.5102, que trata da nulidade da aposentadoria da mesma ré, tendo por base os mesmos fatos e substancialmente as mesmas provas, o Juízo da 2ª Vara de Ceará-Mirim, em sentença já confirmada pelo E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, enfrentou exatamente essas duas teses defensivas e as rejeitou, proferindo entendimento acerca do abandono de cargo realizado. Consignou aquele acórdão que a readaptação funcional de servidor público depende de ato administrativo formal e válido, inexistente no caso, e que as declarações de ex-gestores e os depoimentos testemunhais não possuem força para suprir essa ausência, sobretudo quando confrontados com fichas financeiras e registros de ponto que evidenciam, de modo objetivo, o labor exclusivo em função comissionada: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROFESSORA MUNICIPAL. READAPTAÇÃO FUNCIONAL NÃO FORMALIZADA. ABANDONO DE CARGO. APOSENTADORIA COM BASE EM TEMPO DE MAGISTÉRIO NÃO COMPROVADO. ATO DE APOSENTADORIA NULO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 3. O abandono de cargo se caracteriza pela ausência injustificada ao serviço por período superior ao legalmente previsto, aliada ao animus de não mais retornar às funções, o que se verifica no caso em razão do longo período em que a servidora exerceu exclusivamente atividades administrativas, mesmo percebendo remuneração como professora. 4. A ausência de ato administrativo formal que comprove a readaptação funcional da servidora, tal como portaria, anotação nos assentamentos funcionais ou outro documento oficial, inviabiliza o reconhecimento da legalidade da permanência da servidora fora das atribuições do cargo efetivo. 5. Os documentos médicos apresentados atestam a existência de doença, mas não substituem o procedimento administrativo necessário à readaptação funcional, nem legitimam o desvio de função por período prolongado. 6. As fichas financeiras e registros de ponto demonstram o exercício exclusivo de funções administrativas em cargos comissionados, sem comprovação de qualquer atividade pedagógica correlata, o que descaracteriza o tempo de serviço como docente. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800551-71.2019.8.20.5102, Relator Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GOES, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/01/2026) Assim, à semelhança do que já foi reconhecido naquele feito, conclui-se que a ré não exerceu as atribuições do cargo de Professora do Município de Ceará-Mirim, ao menos desde 06/02/2009, mantendo-se, durante todo esse período, no exercício exclusivo do cargo comissionado de Controladora Geral do Município, muito embora tenha continuado a perceber a remuneração de ambos os cargos. Quanto ao elemento subjetivo, o dolo da ré se evidencia justamente pela sua condição de Controladora Geral do Município, cargo cuja atribuição precípua é a fiscalização da legalidade dos gastos e da folha de pagamento municipal (ID 69883141 - Pág. 1). Não é crível que a própria responsável pelo controle interno da Administração desconhecesse a irregularidade de seu próprio recebimento em duplicidade, ao longo de mais de sete anos, sem qualquer ato formal que o justificasse. Configura-se, portanto, o enriquecimento ilícito previsto no art. 9º, inciso XI, da Lei 8.429/92, consistente na incorporação ao patrimônio da ré, mês a mês, de valores integrantes do acervo patrimonial do Município de Ceará-Mirim, mediante ato doloso, com consciência e vontade de perceber o salário sem a correspondente contraprestação de serviço. Este Egrégio Tribunal de Justiça já assentou que a percepção de remuneração de cargo público sem a necessária contrapartida laboral configura ato doloso de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO . NÃO RECOLHIMENTO DO FRMP. AFASTAMENTO. ART. 23-B DA LEI Nº 8 .429/92. INEXIGIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E PREPARO. MÉRITO. SERVIDOR FANTASMA . FUNÇÃO GRATIFICADA GANS 01 – ATIVIDADE DE ASSESSORAMENTO (NS-1) JUNTO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RN. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO SEM CONTRAPRESTAÇÃO. DOLO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL E ORAL . DEPOIMENTO DA VIÚVA QUE CORROBORA A AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO FUNCIONAL. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA COM SAQUES DOS VALORES RECEBIDOS. CONSCIÊNCIA E FRUIÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART . 9º DA LIA). DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA (TEMA 897/STF). RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA (ART . 8º DA LIA). SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. [...] 3. DOLO. ELEMENTO SUBJETIVO. Evidenciado pelo conjunto probatório, notadamente pela incompatibilidade entre a rotina de vida do agente e o exercício do cargo, bem como pela ausência de qualquer demonstração de atividade funcional, autorizando sua inferência a partir das circunstâncias fáticas. 4. PROVA ORAL. VALORAÇÃO . O depoimento da viúva, embora produzido por parte interessada, revela contexto fático incompatível com o desempenho de função pública, ao indicar vida rural, ausência de rotina funcional e inexistência de vínculo efetivo com a Administração. 5. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. A realização de saques dos valores depositados a título de remuneração evidencia a ciência e a fruição dos recursos públicos, reforçando a conclusão quanto à percepção consciente de vantagem indevida . 6. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO. O recebimento de valores públicos sem contraprestação configura enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA) e dano ao erário, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo adicional. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08106247520238205001, Relator.: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 27/04/2026, Terceira Câmara Cível) (Grifes Acrescidos) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] A Lei nº 14 .230/2021 exige a comprovação de responsabilidade subjetiva com dolo específico para a tipificação dos atos de improbidade administrativa. O autor comprovou o dolo específico do apelante que, com a intenção de enriquecer ilicitamente, recebeu remuneração sem exercer as funções. As sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público mostram-se proporcionais à gravidade da conduta do apelante. A Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir dolo para a configuração de ato de (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08173714620208205001, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 21/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2025) Corrobora essa conclusão o depoimento prestado em audiência de instrução pela própria testemunha arrolada pela defesa, o ex-Prefeito Antônio Marcos de Abreu Peixoto, que exerceu o cargo de 2009 a 2016 (ID 182388726 - Pág. 1, minuto 05:00 até 09:52). Instado a esclarecer se o acompanhamento dos processos da Secretaria de Educação não seria, ele próprio, atribuição inerente ao cargo de Controladora, o depoente respondeu afirmativamente, ao declarar que tal atividade "fazia parte também" das funções normais daquele cargo. Essa admissão é relevante porque esvazia a própria premissa da tese defensiva. Ainda que se admitisse, por hipótese, que a ré de fato orientava e treinava servidores da Secretaria de Educação na formalização de processos, tal atividade não constituiria o exercício de um cargo distinto e paralelo, tal qual o de Professora readaptada, mas sim o desempenho de atribuição já compreendida na própria função de Controladora Geral do Município, pela qual já percebia o respectivo subsídio. São essas as funções da Controladoria Geral do Município de Ceará-Mirim, conforme o art. 25 da Lei Municipal nº 1.639, de 31 de julho de 2013: Art. 25. Compete à Controladoria Geral do Município: I - exercer a plena fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e das entidades públicas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas; II - verificar a exatidão e a regularidade das contas e a boa execução do orçamento, adotando medidas necessárias ao seu fiel cumprimento; III - realizar auditoria e exercer o controle interno e a conformidade dos atos financeiros e orçamentários dos órgãos do Poder Executivo com a legalidade orçamentária do Município; [...] IX - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, inclusive solicitando pareceres de auditores fiscais municipais, estaduais e federais quando julgar necessários; X - orientar e supervisionar tecnicamente as atividades de fiscalização financeira e auditoria na Administração Municipal; [...] XXIV - exercer outras atividades correlatas. Como se observa, a análise e o acompanhamento dos processos administrativos e financeiros de todos os órgãos municipais, incluída a Secretaria de Educação, é atribuição ordinária e inerente ao cargo de Controladora Geral, prevista expressamente nos incisos I, IX e X do dispositivo acima transcrito, não caracterizando o exercício de função distinta que pudesse ser confundida com o cargo de Professora. Ademais, em seu interrogatório, a própria ré confirmou que, entre 2009 e 2016, permaneceu exclusivamente lotada na Controladoria Geral do Município, sem qualquer vínculo funcional direto com a Secretaria de Educação, afirmando textualmente estar "só na controladoria" durante todo esse período (ID 182388726 - Pág. 1, minuto 11:47 até 23:29). Questionada sobre a existência de qualquer documento que comprovasse o exercício da alegada função readaptada junto à Secretaria de Educação, a ré admitiu não dispor de nenhuma prova nesse sentido, limitando-se a alegar a dificuldade de acesso a arquivos antigos da Administração Municipal, o que apenas reforça a ausência de qualquer ato formal de readaptação Portanto, considerando o conjunto fático-probatório dos autos e que a demandada não se desincumbiu do seu ônus constante no art. 373, II, do CPC, conclui-se pela prática de ato de improbidade administrativa que causou enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, XI, da Lei 8.429/92, motivo pelo qual a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe. – Das sanções cabíveis O art. 12 da LIA estabelece o rol das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa, de acordo com as condutas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da mesma lei: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I – na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; II – na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; III – na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) – Das sanções aplicadas a demandada Maria de Fátima Alves da Silva Considerando as condutas apuradas, sua gravidade, a ocorrência de enriquecimento ilícito e o grau de reprovabilidade da conduta, afigura-se adequada, razoável e proporcional a aplicação das sanções consistentes em: a) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio correspondente ao total da remuneração percebida durante o período do vínculo com o Município de Ceará-Mirim/RN no cargo de professora sem a correspondente prestação de serviço, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença; b) pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, de uma vez o valor do dano, consistente no total do valor incorporado indevidamente, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data do ilícito cometido, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. – Dos juros e correção monetária No que tange à correção monetária e aos juros, o STJ entende que as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei da Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito. Assim, a correção monetária e os juros de mora das sanções de ressarcimento ao erário e da multa civil têm, como dia inicial de incidência, a data do evento danoso (o ato ímprobo), mês a mês, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, conforme entendimento do E. STJ alusivo ao ressarcimento ao erário (Resp 1336977/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 13/08/2013) e à multa civil (Resp 1645642/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07/03/2017). – Das custas processuais e honorários advocatícios Inexistindo normas específicas na Lei de Improbidade Administrativa sobre as despesas processuais e honorários advocatícios, devem ser aplicadas as normas do microssistema coletivo, especialmente aquelas previstas na Lei n. 7.347/85. De acordo com esse diploma legislativo, os legitimados das ações coletivas não adiantarão nem serão condenados ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, salvo quando comprovada a atuação de má-fé. A respeito do ônus sucumbencial nas ações de improbidade, a interpretação conferida ao art. 18 da Lei 7.347/1985 é a de que não haverá a condenação do Ministério Público ou do ente público autor (União, Estados e Municípios) em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, no caso de serem vencidos na demanda. De igual modo, se forem vencedores (procedência do pedido), não serão beneficiados com a condenação da parte requerida em honorários. Desse modo, o conteúdo normativo do mencionado art. 18 deve ser aplicado tanto ao autor quanto ao réu em ação civil pública, com base no princípio da simetria, de forma que também o requerido, mesmo sendo vencido, não será condenado ao pagamento de honorários, nos termos da pacífica jurisprudência do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (…). 2. O STJ possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei 7.347/1985, de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015. (…). (EDcl no REsp 1320701/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA A UNIÃO. ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública. Precedentes: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; REsp 1.329.607/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/9/2014; AgRg no AREsp 21.466/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/8/2013; REsp 1.346.571/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013. (…). (AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) (grifos acrescidos). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial para reconhecer que a demandada Maria de Fátima Alves da Silva praticou ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito (art. 9º, XI, da LIA), condenando-a nas seguintes sanções (art. 12, I, da Lei 8.429/92): a) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio correspondente ao total da remuneração percebida durante o período do vínculo com o Município de Ceará-Mirim/RN no cargo de professora sem a correspondente prestação de serviço, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença; b) pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, de uma vez o valor do dano, consistente no total do valor incorporado indevidamente, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data do ilícito cometido, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Sem condenação das partes em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da simetria, nos termos da pacífica jurisprudência do E. STJ (Precedentes: EDcl no REsp 1320701e AgInt no AREsp 996.192). Após o trânsito em julgado, lance-se no cadastro do CNJ de condenados por improbidade administrativa. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme alteração trazida pelo art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data do sistema. João Henrique Bressan de Souza Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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