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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Criminal da Comarca de Redenção · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO Processo nº 0800194-54.2026.8.14.0045. Denunciado: JOÃO PEDRO DA SILVA PIMENTEL. Imputação: artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de JOÃO PEDRO DA SILVA PIMENTEL, já qualificado, pela suposta prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Narra a denúncia, em síntese, que em 14 de janeiro de 2026, em Redenção/PA, João Pedro da Silva Pimentel foi abordado pela Polícia Militar após fugir em alta velocidade de moto e dispensar cerca de 50g de cocaína em um terreno baldio. Na sequência, com a autorização do suspeito, os policiais entraram na residência de onde ele havia saído e apreenderam aproximadamente 279g de cocaína, 538g de maconha, duas balanças de precisão, apetrechos para fracionamento de drogas, pequena quantia em dinheiro e materiais com referências à facção criminosa "Tropa do Pará". Homologado o auto de prisão em flagrante, foi a segregação convertida em prisão preventiva em 15/01/2026 (ID 1657304670) Recebida a denúncia em 23/04/2026 (ID 173783534) Citado (ID 172560378), apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, oportunidade em que informou que os fatos seriam esclarecidos no curso da instrução (ID 173149581). Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 09/06/2026, foram ouvidas as testemunhas de acusação PM PAULO DINIZ KUHM DE OLIVEIRA, PM ELIVELTON DA COSTA BRITO e PM THOMAZ VINÍCIUS MACHADO LIMA, bem como a informante de defesa LUCÉLIA PAULA GOMES DAS VIRGENS, seguindo-se o interrogatório do réu (ID 179271108). Juntada certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado (ID 179936862). O Ministério Público, em alegações finais por memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sustentando a validade da diligência policial e a suficiência do conjunto probatório quanto à autoria e materialidade (ID 181378144) A defesa, em alegações finais, arguiu, preliminarmente: (i) a ilicitude do ingresso domiciliar, por ausência de mandado judicial e de consentimento válido documentado; (ii) a ilicitude da denominada "confissão informal" colhida em abordagem policial, sem prévia advertência quanto ao direito ao silêncio; (iii) o cerceamento de defesa, decorrente da supressão da fase do art. 402 do CPP e da produção da prova pericial após o encerramento da instrução, sem resposta aos quesitos apresentados; e (iv) a ilegalidade originária da segregação cautelar, por ausência de audiência de custódia. No mérito, pugnou pela absolvição, sustentando a quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes, divergências ponderais entre a denúncia e os laudos definitivos, a inexistência jurídica do invólucro de 50g atribuído diretamente ao acusado, a fragilidade da prova de autoria quanto ao material localizado no imóvel e a incidência do princípio do in dubio pro reo; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/06; ainda subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) em sua fração máxima de 2/3; e, por fim, a revogação da prisão preventiva e a restituição da motocicleta apreendida (ID 182936167). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Das preliminares. a.1) Da alegada ilicitude do ingresso domiciliar. Sustenta a defesa que o ingresso dos agentes policiais na residência se deu sem mandado judicial e sem consentimento válido documentado, o que contaminaria de nulidade toda a prova dele decorrente (art. 5º, XI, da CF; art. 157, § 1º, do CPP). Sem razão, contudo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05/11/2015), fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, em caso de flagrante delito, é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem estar ocorrendo, no interior da residência, situação de flagrância delitiva, sendo tal entendimento aplicável, mutatis mutandis, ao caso concreto. No caso dos autos, as fundadas razões que autorizaram o ingresso decorreram de elementos objetivos, anteriores e externos ao próprio ingresso que serão oportunamente analisadas no mérito da ação. Tratando-se o tráfico de drogas, nas modalidades "guardar" e "manter em depósito", de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, a situação de flagrância que legitima o ingresso não se limita ao instante da abordagem em via pública, estendendo-se, legitimamente, ao imóvel de onde o agente acabara de sair, sobretudo diante de conduta objetivamente evasiva. Anote-se, por oportuno, que a validade do ingresso, no caso concreto, não depende exclusivamente do consentimento do morador — cuja formalização por escrito e documentação audiovisual, é certo, seriam recomendáveis, à luz do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 598.051/SP (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/03/2021) — na medida em que as fundadas razões objetivas, por si sós, já autorizavam a medida, independentemente de eventual manifestação de vontade do abordado. Rejeito, pois, a preliminar. a.2) Da alegada ilicitude da declaração informal colhida em abordagem policial. A defesa insurge-se contra a declaração atribuída ao acusado, colhida verbalmente pelo SD PM Elivelton da Costa Brito ainda na via pública, no sentido de que "realizava o tráfico", por ausência de prévia advertência quanto ao direito constitucional ao silêncio (art. 5º, LXIII, da CF). Assiste parcial razão à defesa. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é ilícita a denominada "entrevista informal" realizada por policiais no momento da abordagem ou da prisão, sem a comunicação do direito ao silêncio, não podendo tal elemento ser utilizado como fundamento probatório autônomo (STJ, RHC 170.843/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/05/2022). Assim, a referida declaração informal deve ser desconsiderada como elemento de convicção, tanto mais porque o acusado, em juízo, sob o crivo do contraditório, jamais confirmou tê-la proferido, negando a propriedade do material localizado no imóvel. A exclusão desse específico elemento, todavia, não compromete a solução do feito, como se verá adiante, na medida em que a autoria remanesce satisfatoriamente demonstrada por outros meios de prova, autônomos e independentes da declaração expungida. a.3) Do alegado cerceamento de defesa quanto à produção da prova pericial. Argumenta a defesa que, encerrada a colheita da prova oral, não lhe foi oportunizada a fase do art. 402 do CPP, e que a perícia definitiva, realizada após o fim da instrução, o foi sem prévia intimação da data e local do exame, sem resposta aos quesitos apresentados e sem viabilização de assistente técnico. Não assiste razão à defesa. A diligência consistente na remessa dos entorpecentes à perícia definitiva não foi determinada de surpresa, ao final da instrução, mas sim havia sido previamente determinada por este Juízo em 23/04/2026 (ID 173783534), quando já tramitava o feito, decorrendo o atraso na sua efetivação de vicissitudes de ordem administrativa entre os órgãos estatais, e não de omissão imputável às partes. A produção do laudo definitivo, ademais, constitui exigência legal para a própria demonstração da materialidade do delito (art. 50, § 1º, da Lei 11.343/06), da qual a defesa teve pleno conhecimento e sobre a qual pôde se manifestar amplamente em alegações finais, inclusive impugnando seu conteúdo e conclusões, exercendo o contraditório diferido, admitido pela jurisprudência quando não demonstrado prejuízo concreto (art. 563 do CPP - pas de nullité sans grief). A ausência de resposta pontual aos quesitos formulados pela defesa, embora lamentável sob o ponto de vista da cooperação processual, não tem o condão, por si só, de invalidar o laudo pericial, cujas conclusões técnicas (natureza e quantidade da substância) não dependem de reexame por assistente técnico para produzirem efeitos, incumbindo à defesa, se o caso, requerer prova técnica em contraposição, o que não fez. Rejeito, pois, a preliminar. a.4) Da alegada ilegalidade da segregação cautelar por ausência de audiência de custódia. Por fim, sustenta a defesa a ilegalidade originária da prisão preventiva, por não ter sido realizada audiência de custódia, com violação ao art. 310, caput e § 4º, do CPP, ao art. 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e à Resolução nº 213/2015 do CNJ. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é assente no sentido de que a ausência de audiência de custódia constitui mera irregularidade, que não conduz, por si só, à nulidade do processo ou à soltura automática do preso, notadamente quando a prisão preventiva é objeto de reavaliação judicial fundamentada em momento posterior, como efetivamente ocorreu nestes autos, em que a necessidade da custódia cautelar foi reexaminada e mantida por decisão que explicitou, de forma concreta, os elementos justificadores da medida (ID 170229380). O controle judicial da prisão, ainda que tardio, supre a finalidade essencial do instituto, qual seja, submeter ao crivo de autoridade judicial a legalidade e a necessidade da segregação. Ademais, cuida-se de matéria de natureza eminentemente cautelar, cujo instrumento processual adequado para impugnação seria o habeas corpus, não se prestando a inquinar de nulidade o mérito da ação penal ora julgada. Rejeito a preliminar. b) Do mérito. b.1) Da materialidade. A materialidade está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão de Objeto (279g de cocaína, 538g de maconha, duas balanças de precisão, material de fracionamento, R$ 33,00 e material impresso da facção "Tropa do Pará" — ID 165697039 - Pág. 20.), pelo Auto de Constatação Provisória (ID 165697039 - Pág. 22.) e pelos laudos toxicológicos definitivos, que confirmaram tratar-se de maconha (505g - ID 179925810 - Pág. 1.) e cocaína (276g - ID 179925811 - Pág. 1.). As pequenas divergências ponderais entre a denúncia e os laudos definitivos não geram dúvida sobre a identidade do material: a diferença de 33g na maconha é explicada pelo próprio laudo, que atribui à erva vegetal natural processo de desidratação (ID 179925810 - Pág. 1.); a diferença de apenas 3g na cocaína é irrisória e compatível com a distinção entre estimativa aproximada de campo e pesagem de precisão em laboratório. Também não prospera a alegação de quebra da cadeia de custódia: a substância foi tecnicamente identificada em dois momentos complementares (constatação provisória e laudo definitivo), convergentes quanto à natureza, sem qualquer indício concreto de adulteração ou substituição, distinguindo-se do precedente invocado pela defesa (STJ, HC 653.515/RJ). b.3) Da autoria. A autoria está demonstrada pelos depoimentos harmônicos dos policiais Paulo Diniz e Elivelton da Costa Brito, que relataram, em juízo, que o próprio acusado os acompanhou até a residência e indicou o local exato onde a droga estava guardada — conduta objetiva, distinta e independente da declaração informal excluída na preliminar. A versão apresentada pela informante Lucélia e pelo acusado, atribuindo a droga a terceiro de identidade desconhecida em kitinete vizinha, é isolada e não encontra qualquer corroboração nos autos. As imprecisões pontuais dos depoimentos (compartimento exato de acondicionamento, esquecimento parcial de Thomaz Vinícius) não comprometem o núcleo convergente dos relatos, prestados por agentes públicos sem qualquer interesse pessoal na causa. A natureza entorpecente foi confirmada pelos laudos definitivos (cocaína e maconha, capazes de causar dependência física ou psíquica). Não há falar em desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06: a quantidade (276g de cocaína e 505g de maconha), a diversidade de substâncias e a presença de balanças de precisão e material de fracionamento são incompatíveis com a tese de consumo pessoal (art. 28, § 2º, da Lei 11.343/06). Rejeito a desclassificação. A defesa pleiteou, subsidiariamente, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Compulsando os autos, verifico que o acusado é primário e sem maus antecedentes, porquanto a certidão de antecedentes criminais atualizada (ID 179936862) não aponta condenação transitada em julgado anterior aos fatos ora apurados, registrando, tão somente, o presente feito e outra ação penal em andamento, ambos sem trânsito em julgado, circunstância que, à luz da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser valorada em desfavor do acusado. Não há, ademais, nos autos, qualquer elemento concreto que indique dedicação habitual do acusado a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Presentes, pois, todos os requisitos legais - primariedade, bons antecedentes, ausência de prova de dedicação a atividades criminosas e de vinculação a organização criminosa -, RECONHEÇO em favor do acusado JOÃO PEDRO DA SILVA PIMENTEL a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado). Quanto à fração do redutor, não obstante a ausência de prova de dedicação a atividades criminosas, a quantidade de droga efetivamente apreendida no imóvel (276g de cocaína e 505g de maconha, totalizando 781g), aliada à diversidade de substâncias e à presença de duas balanças de precisão. Tais circunstâncias - que, como adiante explicitado, não serão novamente valoradas na primeira fase da dosimetria, em observância à vedação ao bis in idem (STF, ARE 666.334 - Tema 712) - recomendam, portanto, a fixação do redutor em patamar intermediário, e não na fração máxima postulada pela defesa, de modo que fixo a causa de diminuição na fração de 1/2 (metade). Registro, por oportuno, que o tráfico privilegiado não se equipara a crime hediondo, consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC 118.533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016). Registro, ainda, desde logo, que a pena-base será fixada no mínimo legal, sem qualquer vetorial desfavorável na primeira fase da dosimetria, o que, como se verá adiante, atrai a incidência da Súmula Vinculante nº 59 do Supremo Tribunal Federal quanto ao regime de cumprimento de pena e à substituição da pena privativa de liberdade. III - DO DISPOSITIVO Superadas as preliminares e comprovadas a autoria e a materialidade quanto ao material do imóvel, sem causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado JOÃO PEDRO DA SILVA PIMENTEL, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, parágrafo 4°, da Lei nº 11.343/06. c) Da dosimetria da pena. Atento ao disposto no art. 5º, XLVI, da CR/88, e em estrita observância ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei 11.343/06, passo à dosimetria da pena. CULPABILIDADE: a conduta do acusado não extrapola a reprovabilidade inerente ao próprio tipo penal, sendo favorável. ANTECEDENTES: o acusado é primário e não ostenta maus antecedentes, sendo favorável. CONDUTA SOCIAL: não há, nos autos, elementos que indiquem conduta social negativa, sendo favorável. PERSONALIDADE: ausente laudo técnico que permita aferição segura, reputo favorável. MOTIVOS: inerentes ao próprio tipo penal. CIRCUNSTÂNCIAS: não extrapolam as inerentes à espécie delitiva. CONSEQUÊNCIAS: não há notícia, nos autos, de consequências que extrapolem as inerentes ao tipo penal. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não incide, por se tratar de crime vago. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA: muito embora o material apreendido (276g de cocaína e 505g de maconha) e os apetrechos de fracionamento denotem certa estruturação da atividade de comércio ilícito, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou a tese de que a natureza e a quantidade da droga apreendida somente podem ser valoradas em uma única fase da dosimetria, sob pena de bis in idem (STF, Plenário, ARE 666.334, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03/04/2014 - Tema 712). Opto, no caso concreto, por valorar tal circunstância exclusivamente na terceira fase, para fins de modulação da fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), de sorte que, nesta primeira fase, a vetorial é considerada neutra. Inexistindo, nesta primeira fase, circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena no mesmo patamar da fase anterior, ou seja, 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. Na terceira fase, em razão do reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração de 1/2 (metade), pelas razões já expostas no capítulo anterior, reduzo a pena para 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, tornando-a definitiva, ante a ausência de outras causas de aumento ou diminuição de pena. Ausentes elementos seguros sobre a capacidade econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal. d) Do regime de cumprimento de pena. O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 59, sintetizou o entendimento consolidado naquela Corte no seguinte enunciado: É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea "c", e do art. 44, ambos do Código Penal. Tratando-se, pois, de comando vinculante de observância obrigatória por este Juízo (art. 103-A da CF), fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, registrando-se, por oportuno, que o tráfico privilegiado tampouco se equipara a crime hediondo, não incidindo as restrições da Lei 8.072/90 (STF, HC 118.533/MS). e) Da substituição da pena e da suspensão condicional. Pelas mesmas razões, e em cumprimento à determinação impositiva da Súmula Vinculante nº 59 do STF, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal - pena não superior a 4 (quatro) anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais integralmente favoráveis -, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, quais sejam: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída, em local a ser designado pelo Juízo da Execução Penal; e (ii) prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário-mínimo, em favor de entidade assistencial a ser indicada pelo Juízo da Execução, a ser abatido de eventual condenação em ação de reparação civil, nos termos do art. 45, § 1º, do CP. Prejudicada, por consequência, a análise da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), medida de aplicação subsidiária, incabível diante da substituição ora concedida. f) Da revogação da prisão preventiva. Em atenção ao art. 387, § 2º, do CPP, determino que se proceda, no que couber, à detração do período em que o acusado permaneceu preso preventivamente, desde 14/01/2026. Tendo em vista que o acusado foi condenado a regime inicial aberto, com a pena privativa de liberdade integralmente substituída por restritivas de direitos, a manutenção da custódia cautelar não mais encontra amparo em nenhum dos fundamentos do art. 312 do CPP, sob pena de a segregação processual tornar-se mais gravosa do que a própria sanção definitivamente imposta, o que constitui manifesto constrangimento ilegal. REVOGO, PORTANTO, A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de JOÃO PEDRO DA SILVA PIMENTEL, determinando a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, caso não esteja preso por outro motivo, a ser cumprido com urgência. g) Da motocicleta apreendida. Indefiro o pedido de restituição da motocicleta apreendida, porquanto os autos revelam robustos indícios de que o veículo foi utilizado como instrumento para a prática do tráfico de drogas, tendo sido, justamente, durante sua condução, que o acusado foi visualizado pelos policiais militares e empreendeu fuga, ocasião em que descartou parte da substância entorpecente. Comprovada, com o trânsito em julgado, a utilização do bem na atividade criminosa, determino seu PERDIMENTO em favor da SENAD. Oficie-se. Determino ainda, o PERDIMENTO do valor apreendido (R$ 33,00) em favor da SENAD e a DESTRUIÇÃO dos demais bens apreendidos (aparelho celular, balança, material para fracionamento, material para propagando). Proceda-se, em relação às amostras de droga mantidas para eventual elaboração de laudo, a sua destruição, conforme determinado pelo art. 72 da Lei 11.343/06. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, das quais fica ISENTO, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a ausência de elementos que demonstrem sua capacidade econômica. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1 – Proceda-se à anotação da presente condenação nos registros de antecedentes criminais do denunciado; 2 – Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil do Estado do Pará informando sobre a condenação do denunciado; 3 – Expeça-se a "GUIA DE EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA" e demais expedientes necessários, distribuindo perante o sistema próprio; 4 – Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal; 5 – Comunique-se a suspensão dos direitos políticos via INFODIP (Provimento CRE nº 06 do TRE-PA), caso indisponível, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição da República; 6 – Proceda ao cadastro da condenação junto ao Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que Implique em Inelegibilidade do CNJ – CNCIAI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o RMP, o denunciado e o Defensor (CPP, arts. 389 e 392). Baixem-se e arquivem-se, oportunamente, inclusive os apensos, com as cautelas de praxe. Redenção/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1° Vara Criminal de Redenção/PA SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI).