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0800194-07.2026.8.10.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Processo nº 0800194-07.2026.8.10.0129 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DARLAN DE OLIVEIRA DOURADO Advogado(s) do reclamante: ELAYNE PATRICIA ALVES DA SILVA (OAB 20874-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR (OAB 9075-CE) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de cobrança indevida de tarifas bancárias ajuizada por DARLAN DE OLIVEIRA DOURADO em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Na petição inicial (Id 171944711), acompanhada de documentos (Ids 171944712 a 171944719), o autor sustentou a ilegalidade dos descontos mensais a título de "Tarifa Pacote de Serviços" (Cesta B. Expresso 1) e seguro de cartão de débito em sua conta corrente nº 603498-5 (Agência 0782), destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Afirmou ausência de contratação e ofensa às normas regulamentares e consumeristas. Requereu a repetição em dobro dos valores descontados (totalizando R$ 2.450,80) e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O autor emendou a exordial para justificar o comprovante de endereço (Id 175633733). Por meio da decisão de Id 177520885, a petição inicial foi recebida, a gratuidade judiciária foi concedida, a tutela provisória de urgência foi indeferida e determinou-se a citação do banco réu. Citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação (Id 180427488) com extratos (Id 180427496). Em preliminar, suscitou conexão, ausência de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita; como prejudicial, arguiu prescrição e decadência. No mérito, defendeu a licitude da cobrança das tarifas da "Cesta Bradesco Expresso 1" e dos serviços agregados, demonstrando que a conta não era utilizada exclusivamente para percepção de benefício do INSS, mas como conta corrente ativa com intensa movimentação (empréstimo pessoal de R$ 10.506,24, limites de crédito, transferências PIX/TED e saques), afastando a incidência do IRDR nº 3.043/2017 do TJMA. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e formulou pedido contraposto eventual. A parte autora apresentou réplica no Id 182530725. Intimadas as partes para especificação de provas (Id 184334150), a parte autora manifestou desinteresse e requereu o julgamento antecipado (Id 187007640), ao passo que o réu requereu a colheita do depoimento pessoal do autor (Id 187913803). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde de todas as questões fáticas e jurídicas debatidas, revelando-se despicienda a colheita de depoimento pessoal (artigo 370, parágrafo único, do CPC). Das Questões Preliminares e Prejudiciais REJEITA-SE a preliminar de conexão, porquanto não restou demonstrada a identidade de causa de pedir ou pedido com outras demandas em trâmite que justifique a reunião de feitos. A preliminar de falta de interesse processual não prospera. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF) assegura a apreciação da pretensão pelo Poder Judiciário, notadamente quando há expressa resistência de mérito na peça contestatória. Ademais, o autor demonstrou tentativa de solução prévia perante canal de reclamação (Id 171944712). Desta forma, AFASTA-SE a preliminar de falta de interesse processual. REJEITA-SE a impugnação à gratuidade da justiça, porquanto o réu não trouxe elementos concretos capazes de elidir a presunção legal de hipossuficiência decorrente da declaração e dos comprovantes de renda juntados aos autos (artigo 99, § 3º, do CPC). AFASTAM-SE as prejudiciais de decadência e de prescrição. A pretensão de ressarcimento de descontos indevidos em conta bancária de trato sucessivo sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal (artigo 27 do CDC), o qual atinge apenas parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Tendo a demanda sido proposta em 10/02/2026 em face de descontos compreendidos entre 2020 e 2023, nenhuma das parcelas indicadas na planilha inicial foi alcançada pelo lapso prescricional. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Do Mérito A controvérsia cinge-se à regularidade dos débitos a título de pacote de serviços bancários ("Cesta B. Expresso 1") e seguro de cartão em conta corrente, bem como à ocorrência de dano material e moral passíveis de indenização. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a incidência da legislação consumerista não desonera o magistrado de examinar o contexto fático e a conduta das partes à luz da boa-fé objetiva e dos precedentes vinculantes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese jurídica: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." A vedação de cobrança tarifária estabelecida no IRDR nº 3.043/2017 restringe-se às hipóteses em que a conta bancária é utilizada única e exclusivamente para a percepção de benefício previdenciário, sem qualquer outra movimentação negocial ou utilização de serviços facultativos. No caso concreto, o exame dos extratos bancários acostados tanto pela inicial (Id 171944719) quanto pela contestação (Id 180427496) revela que a conta corrente nº 603498-5, mantida perante a Agência 0782, funcionava como conta de movimentação ampla e irrestrita. Com efeito, constata-se a realização de diversas operações financeiras estranhas ao mero saque de proventos, tais como: a) Contratação e crédito de empréstimo pessoal no valor expressivo de R$ 10.506,24 em 10/09/2020 (Id 171944719, pág. 2); b) Uso habitual de limite de cheque especial ("Encargos Limite de Cred") ao longo de sucessivos meses; c) Emissão de transferências bancárias e operações PIX de valores elevados em favor de terceiros (a exemplo de TED de R$ 5.000,00 e transferências de R$ 1.484,00 e R$ 1.000,00); d) Aplicações e resgates financeiros automáticos ("Invest Fácil"); e) Utilização ativa de cartão e realização de múltiplos saques em terminais de autoatendimento e correspondentes bancários que extrapolam a franquia gratuita de serviços essenciais da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Nesse cenário, a utilização voluntária de crédito rotativo, empréstimos pessoais e serviços de transferência evidencia que o correntista desfrutou de ampla gama de produtos bancários disponibilizados pela instituição financeira, descaracterizando a exclusividade da conta previdenciária e legitimando a cobrança da cesta tarifária respectiva. Ademais, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o dever de informação (artigo 6º, inciso III, do CDC) resta plenamente satisfeito quando os extratos bancários mensais discriminam de forma clara e acessível todos os débitos efetuados, consubstanciando a conduta do autor verdadeira aceitação tácita e vedando-se a insurgência posterior pelo princípio do venire contra factum proprium (artigo 422 do Código Civil). Nesse sentido é a jurisprudência da Quarta Câmara de Direito Privado do TJMA: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE SUJEITA À TARIFAÇÃO PARA CONTA COM PACOTE DE SERVIÇOS TARIFA ZERO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BANCO BRADESCO S.A. CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DO MERO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM OPERAÇÕES DIVERSAS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3.043/2017 DO TJMA. COBRANÇA DE TARIFAS LÍCITA QUANDO O CONSUMIDOR UTILIZA SERVIÇOS ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. DEVER DE INFORMAÇÃO SATISFEITO PELA CIÊNCIA DOS DESCONTOS VIA EXTRATOS BANCÁRIOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJMA, ApCiv 0802085-47.2025.8.10.0081, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 06/07/2026). Demonstrada a regularidade das cobranças no exercício regular de direito do credor (artigo 188, inciso I, do Código Civil), inexiste ato ilícito praticado pela instituição financeira ré. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito e descabida a pretensão de indenização por danos morais. Resta igualmente prejudicado o exame do pedido contraposto formulado pelo réu. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Eventual recurso de apelação interposto por qualquer das partes deverá ser processado perante este Juízo sem juízo prévio de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC) e, caso suscitadas preliminares ou interposta apelação adesiva, proceda-se às intimações correspondentes (artigo 1.009, § 2º, e artigo 1.010, § 2º, do CPC), remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO e/ou CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Raimundo das Mangabeiras/MA, documento datado eletronicamente. TALITA MYREIA ALVES CAMILO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26021012354866600000159193728 PETIÇÃO INICIAL - CESTA B. EXPRESSO Petição 26021012354877800000159193734 01 RECLAMAÇÃO BRADESCO Documento Diverso 26021012354890200000159193735 02 PROCURAÇÃO Documento Diverso 26021012354902300000159193737 03 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento Diverso 26021012354920800000159193738 04 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento Diverso 26021012354932300000159193739 05 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento Diverso 26021012354948300000159193740 06 TERMO DE VERACIDADE Documento Diverso 26021012354963600000159193741 07 EXTRATO BANCÁRIO Documento Diverso 26021012354977900000159193742 Decisão Decisão 26021309550738100000159322884 Petição Petição 26021913392069200000159750864 habilitacaobradesco Petição 26021913392072600000159750874 Intimação Intimação 26021309550738100000159322884 Petição Petição 26032415372583500000162542845 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO - DARLAN Documento Diverso 26032415372590300000162542854 RG - COMPANHEIRA DARLAN Documento Diverso 26032415372596100000162542855 Decisão Decisão 26041619365036300000164267407 Citação Citação 26041619365036300000164267407 Intimação Intimação 26041619365036300000164267407 Contestação Contestação 26052109574233300000166908636 Réplica à contestação Réplica à contestação 26061513215224800000168818335 Despacho Despacho 26070311384717100000170467861 Intimação Intimação 26070311384717100000170467861 Petição Petição 26072809495728300000172942857 Petição Petição 26080613144795700000173769418 ENDEREÇOS: DARLAN DE OLIVEIRA DOURADO Rua Osvaldo Cruz, 63, São Francisco, SãO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000 BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 - (98) 99966-0240

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Processo nº 0800194-07.2026.8.10.0129 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DARLAN DE OLIVEIRA DOURADO Advogado(s) do reclamante: ELAYNE PATRICIA ALVES DA SILVA (OAB 20874-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR (OAB 9075-CE) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de cobrança indevida de tarifas bancárias ajuizada por DARLAN DE OLIVEIRA DOURADO em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Na petição inicial (Id 171944711), acompanhada de documentos (Ids 171944712 a 171944719), o autor sustentou a ilegalidade dos descontos mensais a título de "Tarifa Pacote de Serviços" (Cesta B. Expresso 1) e seguro de cartão de débito em sua conta corrente nº 603498-5 (Agência 0782), destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Afirmou ausência de contratação e ofensa às normas regulamentares e consumeristas. Requereu a repetição em dobro dos valores descontados (totalizando R$ 2.450,80) e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O autor emendou a exordial para justificar o comprovante de endereço (Id 175633733). Por meio da decisão de Id 177520885, a petição inicial foi recebida, a gratuidade judiciária foi concedida, a tutela provisória de urgência foi indeferida e determinou-se a citação do banco réu. Citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação (Id 180427488) com extratos (Id 180427496). Em preliminar, suscitou conexão, ausência de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita; como prejudicial, arguiu prescrição e decadência. No mérito, defendeu a licitude da cobrança das tarifas da "Cesta Bradesco Expresso 1" e dos serviços agregados, demonstrando que a conta não era utilizada exclusivamente para percepção de benefício do INSS, mas como conta corrente ativa com intensa movimentação (empréstimo pessoal de R$ 10.506,24, limites de crédito, transferências PIX/TED e saques), afastando a incidência do IRDR nº 3.043/2017 do TJMA. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e formulou pedido contraposto eventual. A parte autora apresentou réplica no Id 182530725. Intimadas as partes para especificação de provas (Id 184334150), a parte autora manifestou desinteresse e requereu o julgamento antecipado (Id 187007640), ao passo que o réu requereu a colheita do depoimento pessoal do autor (Id 187913803). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde de todas as questões fáticas e jurídicas debatidas, revelando-se despicienda a colheita de depoimento pessoal (artigo 370, parágrafo único, do CPC). Das Questões Preliminares e Prejudiciais REJEITA-SE a preliminar de conexão, porquanto não restou demonstrada a identidade de causa de pedir ou pedido com outras demandas em trâmite que justifique a reunião de feitos. A preliminar de falta de interesse processual não prospera. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF) assegura a apreciação da pretensão pelo Poder Judiciário, notadamente quando há expressa resistência de mérito na peça contestatória. Ademais, o autor demonstrou tentativa de solução prévia perante canal de reclamação (Id 171944712). Desta forma, AFASTA-SE a preliminar de falta de interesse processual. REJEITA-SE a impugnação à gratuidade da justiça, porquanto o réu não trouxe elementos concretos capazes de elidir a presunção legal de hipossuficiência decorrente da declaração e dos comprovantes de renda juntados aos autos (artigo 99, § 3º, do CPC). AFASTAM-SE as prejudiciais de decadência e de prescrição. A pretensão de ressarcimento de descontos indevidos em conta bancária de trato sucessivo sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal (artigo 27 do CDC), o qual atinge apenas parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Tendo a demanda sido proposta em 10/02/2026 em face de descontos compreendidos entre 2020 e 2023, nenhuma das parcelas indicadas na planilha inicial foi alcançada pelo lapso prescricional. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Do Mérito A controvérsia cinge-se à regularidade dos débitos a título de pacote de serviços bancários ("Cesta B. Expresso 1") e seguro de cartão em conta corrente, bem como à ocorrência de dano material e moral passíveis de indenização. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a incidência da legislação consumerista não desonera o magistrado de examinar o contexto fático e a conduta das partes à luz da boa-fé objetiva e dos precedentes vinculantes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese jurídica: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." A vedação de cobrança tarifária estabelecida no IRDR nº 3.043/2017 restringe-se às hipóteses em que a conta bancária é utilizada única e exclusivamente para a percepção de benefício previdenciário, sem qualquer outra movimentação negocial ou utilização de serviços facultativos. No caso concreto, o exame dos extratos bancários acostados tanto pela inicial (Id 171944719) quanto pela contestação (Id 180427496) revela que a conta corrente nº 603498-5, mantida perante a Agência 0782, funcionava como conta de movimentação ampla e irrestrita. Com efeito, constata-se a realização de diversas operações financeiras estranhas ao mero saque de proventos, tais como: a) Contratação e crédito de empréstimo pessoal no valor expressivo de R$ 10.506,24 em 10/09/2020 (Id 171944719, pág. 2); b) Uso habitual de limite de cheque especial ("Encargos Limite de Cred") ao longo de sucessivos meses; c) Emissão de transferências bancárias e operações PIX de valores elevados em favor de terceiros (a exemplo de TED de R$ 5.000,00 e transferências de R$ 1.484,00 e R$ 1.000,00); d) Aplicações e resgates financeiros automáticos ("Invest Fácil"); e) Utilização ativa de cartão e realização de múltiplos saques em terminais de autoatendimento e correspondentes bancários que extrapolam a franquia gratuita de serviços essenciais da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Nesse cenário, a utilização voluntária de crédito rotativo, empréstimos pessoais e serviços de transferência evidencia que o correntista desfrutou de ampla gama de produtos bancários disponibilizados pela instituição financeira, descaracterizando a exclusividade da conta previdenciária e legitimando a cobrança da cesta tarifária respectiva. Ademais, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o dever de informação (artigo 6º, inciso III, do CDC) resta plenamente satisfeito quando os extratos bancários mensais discriminam de forma clara e acessível todos os débitos efetuados, consubstanciando a conduta do autor verdadeira aceitação tácita e vedando-se a insurgência posterior pelo princípio do venire contra factum proprium (artigo 422 do Código Civil). Nesse sentido é a jurisprudência da Quarta Câmara de Direito Privado do TJMA: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE SUJEITA À TARIFAÇÃO PARA CONTA COM PACOTE DE SERVIÇOS TARIFA ZERO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BANCO BRADESCO S.A. CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DO MERO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM OPERAÇÕES DIVERSAS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3.043/2017 DO TJMA. COBRANÇA DE TARIFAS LÍCITA QUANDO O CONSUMIDOR UTILIZA SERVIÇOS ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. DEVER DE INFORMAÇÃO SATISFEITO PELA CIÊNCIA DOS DESCONTOS VIA EXTRATOS BANCÁRIOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJMA, ApCiv 0802085-47.2025.8.10.0081, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 06/07/2026). Demonstrada a regularidade das cobranças no exercício regular de direito do credor (artigo 188, inciso I, do Código Civil), inexiste ato ilícito praticado pela instituição financeira ré. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito e descabida a pretensão de indenização por danos morais. Resta igualmente prejudicado o exame do pedido contraposto formulado pelo réu. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Eventual recurso de apelação interposto por qualquer das partes deverá ser processado perante este Juízo sem juízo prévio de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC) e, caso suscitadas preliminares ou interposta apelação adesiva, proceda-se às intimações correspondentes (artigo 1.009, § 2º, e artigo 1.010, § 2º, do CPC), remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO e/ou CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Raimundo das Mangabeiras/MA, documento datado eletronicamente. TALITA MYREIA ALVES CAMILO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26021012354866600000159193728 PETIÇÃO INICIAL - CESTA B. EXPRESSO Petição 26021012354877800000159193734 01 RECLAMAÇÃO BRADESCO Documento Diverso 26021012354890200000159193735 02 PROCURAÇÃO Documento Diverso 26021012354902300000159193737 03 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento Diverso 26021012354920800000159193738 04 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento Diverso 26021012354932300000159193739 05 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento Diverso 26021012354948300000159193740 06 TERMO DE VERACIDADE Documento Diverso 26021012354963600000159193741 07 EXTRATO BANCÁRIO Documento Diverso 26021012354977900000159193742 Decisão Decisão 26021309550738100000159322884 Petição Petição 26021913392069200000159750864 habilitacaobradesco Petição 26021913392072600000159750874 Intimação Intimação 26021309550738100000159322884 Petição Petição 26032415372583500000162542845 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO - DARLAN Documento Diverso 26032415372590300000162542854 RG - COMPANHEIRA DARLAN Documento Diverso 26032415372596100000162542855 Decisão Decisão 26041619365036300000164267407 Citação Citação 26041619365036300000164267407 Intimação Intimação 26041619365036300000164267407 Contestação Contestação 26052109574233300000166908636 Réplica à contestação Réplica à contestação 26061513215224800000168818335 Despacho Despacho 26070311384717100000170467861 Intimação Intimação 26070311384717100000170467861 Petição Petição 26072809495728300000172942857 Petição Petição 26080613144795700000173769418 ENDEREÇOS: DARLAN DE OLIVEIRA DOURADO Rua Osvaldo Cruz, 63, São Francisco, SãO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000 BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 - (98) 99966-0240

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