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0800193-98.2023.8.20.5124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Touros

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (649) Nº 0800193-98.2023.8.20.5124 REQUERENTE: MARESOLE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA - ME ADVOGADO(A) REQUERENTE: ARETHA DA SILVA CAMPOS (AL018724) REQUERIDO: VERA LUCIA DA SILVA, MARC PIERRE MICHEL MAURISSENS, JAN MARCEL JACOBUS ALINE PALMS, M C DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) REQUERIDO: LUCAS MACEDO DE ARAUJO (RN018333), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), TULLYANNA GONCALVES DA SILVA (RN009618) DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pretensões possessórias e indenizatórias proposta por MARESOLE ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA. – ME em face de VERA LÚCIA DA SILVA, JAN MARCEL JACOBUS ALINE PALMS, MARC PIERRE MICHEL MAURISSENS e M C DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. A demanda decorre de negociação envolvendo imóvel situado em Pirangi do Norte, cujo preço foi ajustado em R$ 1.000.000,00, mediante pagamento composto por numerário e outros bens, dentre eles terreno situado no Condomínio Green Club Residencial III e imóvel localizado em Touros/RN. No curso do feito, Marc Pierre Michel Maurissens apresentou contestação, arguindo, entre outras matérias, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa. Também requereu a observância da conexão com o processo nº 0800393-71.2021.8.20.5158. Posteriormente, a parte autora apresentou pedido de extinção do feito, do qual se retratou, requerendo o reconhecimento da conexão e o julgamento conjunto das demandas. Por decisão de ID 173577879, foi desconsiderado o pedido de desistência e reconhecida a conexão entre a presente ação e o processo nº 0800393-71.2021.8.20.5158, determinando-se o apensamento dos feitos para análise conjunta. A referida decisão registrou, ainda, que a sentença anteriormente proferida no processo conexo havia sido tornada sem efeito para permitir o julgamento conjunto das ações. Na sequência, VERA LÚCIA DA SILVA e JAN MARCEL JACOBUS ALINE PALMS apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a quitação integral do negócio, a validade e eficácia da escritura pública de compra e venda, a inexistência de inadimplemento e, subsidiariamente, a aplicação da teoria do adimplemento substancial. Requereram, ainda, a revogação da gratuidade da justiça e produção de prova documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal. A demandada M C DE OLIVEIRA também apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e à gratuidade da autora, além de formular pedido próprio de justiça gratuita e requerer produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos representantes da autora. A parte autora apresentou réplica à contestação de Vera Lúcia e Jan Marcel, na qual impugnou a tese de quitação integral, questionou a eficácia liberatória dos pagamentos efetuados a Marc Pierre, a validade e extensão dos poderes atribuídos a Neide Oliveira Alves e a eficácia da quitação constante da escritura pública. Requereu produção de prova documental complementar, testemunhal, depoimentos pessoais e eventual prova pericial, bem como a apresentação da procuração pública de 17/03/2020 e do contrato particular de 10/09/2018 mencionado na escritura de 24/07/2020. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta saneamento, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Da conexão A conexão entre esta ação e o processo nº 0800393-71.2021.8.20.5158 já foi reconhecida por decisão anterior, não havendo questão pendente a esse respeito. O julgamento conjunto mostra-se necessário em razão da evidente interdependência fática e jurídica entre os negócios discutidos nas duas demandas, especialmente porque as versões apresentadas pelas partes envolvem pagamentos, imóveis e participantes comuns. A decisão de ID 173577879 determinou expressamente o apensamento e a análise conjunta dos feitos. 2. Da legitimidade ativa e da representação da autora Também não subsiste controvérsia relevante quanto à titularidade ativa. O polo ativo já foi retificado para nele permanecer exclusivamente a pessoa jurídica MARESOLE ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA. – ME, figurando Sérgio Sincovich e Erna Sutter apenas como seus representantes. A própria contestação de M C DE OLIVEIRA registra que a única autora remanescente é a pessoa jurídica Maresole. Desse modo, as alegações anteriormente formuladas quanto à ilegitimidade ativa das pessoas físicas e à irregularidade de representação encontram-se superadas. 3. Da ilegitimidade passiva de Marc Pierre Michel Maurissens Marc Pierre sustenta não ter integrado o contrato celebrado entre a autora e Vera Lúcia e Jan Marcel. Entretanto, a petição inicial lhe atribui participação na cadeia negocial, especialmente em razão do imóvel situado em Touros/RN, dos pagamentos que teriam sido efetuados diretamente em seu favor e da relação existente entre esse negócio e a composição do preço do imóvel de Pirangi. A própria contestação dos corréus Vera e Jan sustenta a existência de pagamentos diretamente efetuados a Marc Pierre e lhes atribui eficácia liberatória perante a autora, o que evidencia que a participação do referido demandado integra o núcleo da controvérsia. A aferição acerca da existência, extensão e efeitos dessa participação depende do exame do mérito e da instrução probatória. 4. Da inépcia quanto a Marc Pierre Embora a narrativa inicial envolva múltiplos negócios e participantes, é possível identificar a causa de pedir relacionada a Marc Pierre e compreender os fatos que lhe são imputados. Além disso, sua contestação enfrentou amplamente o mérito da demanda, demonstrando inexistir prejuízo concreto ao exercício do contraditório. Não se configura, portanto, a inépcia alegada. 5. Da ilegitimidade passiva e da inépcia suscitadas por M C DE OLIVEIRA A contestante sustenta que Maria Costa de Oliveira atuou apenas como corretora autônoma e não integrou os contratos objeto da rescisão. A inicial, contudo, atribui à intermediadora participação na negociação e formula pretensão indenizatória fundada na alegada atuação irregular no exercício da corretagem. A extensão dos deveres da corretora, a existência ou não de culpa e o eventual nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados constituem matérias de mérito. Também não se verifica inépcia, pois a narrativa permite compreender que a causa de pedir em relação à demandada decorre justamente de sua atuação na intermediação dos negócios. 6. Do valor da causa Os réus impugnaram o valor da causa, apontando que a autora cumulou pretensão de resolução contratual com pedidos condenatórios. A própria contestação de Marc Pierre aponta a soma de R$ 2.521.000,00, considerando o valor do negócio, lucros cessantes, danos emergentes, danos morais e multa contratual. Em se tratando de cumulação de pedidos, o art. 292, VI, do CPC determina que o valor da causa corresponda à soma dos valores de todos eles. Assim, a impugnação merece acolhimento. 7. Da gratuidade da justiça da autora A gratuidade concedida à pessoa jurídica autora foi impugnada. Os réus alegam ausência de demonstração suficiente da incapacidade econômica, enquanto a autora sustenta que a mera existência de capital social ou de registro empresarial ativo não demonstra disponibilidade financeira. A própria réplica admite a possibilidade de apresentação de documentação complementar sobre a situação financeira da empresa. Diante da controvérsia e antes de eventual revogação do benefício, mostra-se adequado oportunizar à parte autora a apresentação de documentos atualizados que demonstrem sua efetiva situação econômica e patrimonial. 8. Da gratuidade requerida por M C DE OLIVEIRA A demandada formulou pedido de gratuidade alegando atuar como pessoa natural, corretora autônoma, e juntou documentação econômica. A contestação registra expressamente o pedido e fundamenta a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Não havendo, neste momento, elementos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração da pessoa natural, o benefício pode ser concedido, ressalvada posterior revisão. 9. Da necessidade de instrução O conjunto das alegações e documentos revela controvérsia fática relevante que impede o julgamento antecipado. Entre os pontos controvertidos estão a forma efetivamente ajustada para pagamento do preço, a natureza da participação de Marc Pierre, a eficácia liberatória dos pagamentos realizados em seu favor, a validade dos poderes atribuídos a Neide Oliveira Alves, a eficácia da escritura pública e da quitação nela constante, a situação do terreno do Green Club e a participação da corretora. A própria autora requereu expressamente prova documental, testemunhal, depoimentos pessoais e eventual perícia. A prova documental complementar mostra-se especialmente necessária quanto à procuração pública de 17/03/2020 e ao contrato particular de 10/09/2018 referidos na escritura. Quanto à perícia, sua utilidade somente poderá ser definida após a juntada integral dos documentos impugnados. 10. Do ônus da prova Aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC. À autora incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o inadimplemento alegado, os vícios ou ineficácia dos atos praticados em seu nome, os danos e o nexo causal. Aos réus cabe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, especialmente pagamento, quitação, acordos posteriores e eficácia liberatória de pagamentos realizados a terceiros. A própria réplica sustenta que a eficácia liberatória dos pagamentos efetuados a Marc Pierre constitui ponto central da controvérsia. Não há fundamento, neste momento, para distribuição dinâmica diversa da regra legal. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO,e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civi, SANEIO O PROCESSO, pelo que: 1. MANTENHO o reconhecimento da conexão entre a presente ação e o processo nº 0800393-71.2021.8.20.5158, devendo os feitos permanecer apensados e ser instruídos e julgados conjuntamente, com valoração coordenada das provas produzidas em ambos; 2. DECLARO PREJUDICADAS as alegações relativas à ilegitimidade ativa de Sérgio Sincovich e Erna Sutter, bem como à irregularidade da representação processual, diante da retificação já realizada do polo ativo, no qual permanece exclusivamente MARESOLE ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA. – ME; 3. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por MARC PIERRE MICHEL MAURISSENS; 4. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada por MARC PIERRE MICHEL MAURISSENS; 5. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial suscitadas por M C DE OLIVEIRA; 6. ACOLHO a impugnação ao valor da causa e FIXO-O em R$ 2.521.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte e um mil reais), devendo a Secretaria proceder à correspondente retificação no sistema; 7. DETERMINO A INTIMAÇÂO DA PARTE AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar documentação atualizada apta a demonstrar sua efetiva situação econômico-financeira, inclusive, naquilo que possuir, balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, informações sobre ativo, passivo, patrimônio líquido, fluxo de caixa e extratos bancários pertinentes; 8. APÓS, dê-se vista aos réus, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da documentação apresentada, ficando a apreciação definitiva da impugnação à gratuidade da autora reservada para momento subsequente; 9. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor de M C DE OLIVEIRA, ressalvada a possibilidade de revisão diante de elementos supervenientes; 10. FIXO, como questões de fato controvertidas: a) a efetiva forma de pagamento ajustada no negócio celebrado em 31/01/2017; b) a função atribuída ao imóvel situado em Touros/RN na composição do preço do imóvel de Pirangi; c) se a obrigação relativa ao imóvel de Touros poderia ser satisfeita mediante pagamentos efetuados diretamente a Marc Pierre Michel Maurissens; d) se tais pagamentos possuíam eficácia liberatória perante a Maresole; e) a origem, fundamento e eficácia da parcela de R$ 313.000,00 invocada pelos réus; f) a divergência entre a parcela de R$ 313.000,00 e o valor de R$ 200.000,00 referido no negócio envolvendo o imóvel de Touros; g) a existência, autenticidade, conteúdo e extensão dos poderes atribuídos a Neide Oliveira Alves; h) a validade e eficácia dos atos por ela praticados em nome da Maresole; i) a validade e eficácia da escritura pública de 24/07/2020 e da quitação nela consignada; j) a efetiva quitação, ou não, da integralidade do preço do imóvel de Pirangi; k) a natureza e a extensão da participação de Marc Pierre Michel Maurissens na cadeia negocial; l) a situação relativa ao terreno do Condomínio Green Club Residencial III e os efeitos de eventual acordo posterior de devolução e compensação financeira; m) a natureza e a extensão da atuação de Maria Costa de Oliveira na intermediação; n) a existência, ou não, de culpa da corretora e de nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados; o) a ocorrência de inadimplemento contratual imputável aos demandados; p) a existência e extensão dos danos materiais alegados; q) a existência de eventual dano extrapatrimonial diretamente suportado pela pessoa jurídica autora; r) os fatos necessários à análise da multa contratual e das demais consequências patrimoniais da eventual resolução do negócio; 11. ESTABELEÇO que constituem questões de direito relevantes para o julgamento, entre outras: a) a interpretação das obrigações decorrentes dos contratos e ajustes celebrados; b) a eficácia da quitação constante da escritura pública; c) os efeitos da eventual irregularidade de representação; d) a incidência das regras relativas a pagamento, quitação, dação em pagamento e resolução contratual; e) a eventual aplicação da teoria do adimplemento substancial; f) a incidência dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva; g) os pressupostos da responsabilidade civil da intermediadora; h) os efeitos obrigacionais, possessórios e registrais de eventual resolução dos negócios; 12. DISTRIBUO o ônus da prova nos seguintes termos: a) à autora incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o inadimplemento, a ineficácia dos atos praticados em seu nome, os danos alegados e o nexo causal; b) aos réus incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente pagamento, quitação, eficácia liberatória de pagamentos efetuados a terceiros e acordos posteriores; 13. INTIMEM-SE VERA LÚCIA DA SILVA e JAN MARCEL JACOBUS ALINE PALMS, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentarem, caso esteja em sua posse, cópia integral da procuração pública lavrada em 17/03/2020, Livro 020, fls. 074/075, indicada na escritura pública de 24/07/2020; b) apresentarem, caso esteja em sua posse, cópia integral do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda datado de 10/09/2018, mencionado na escritura de 24/07/2020; c) caso não possuam algum dos documentos, deverão informar expressamente essa circunstância e esclarecer, na medida do possível, sua origem e o tabelionato perante o qual foram apresentados; 14. NÃO SENDO apresentada a procuração referida no item anterior, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao tabelionato responsável, para que encaminhe certidão ou cópia integral da procuração pública de 17/03/2020, Livro 020, fls. 074/075, bem como os elementos disponíveis em seu acervo relativos à lavratura do ato; 15. NÃO SENDO apresentado o contrato particular de 10/09/2018, OFICIE-SE ao tabelionato responsável pela escritura pública de 24/07/2020, para informar se o referido instrumento integrou os documentos apresentados para lavratura do ato e, em caso positivo, encaminhar cópia integral ou certidão correspondente, caso disponível; 16. RESERVO, por ora, a análise da necessidade de prova pericial; 17. APÓS a juntada dos documentos acima referidos, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para informarem, de maneira objetiva e fundamentada, se persiste a necessidade de prova pericial, devendo especificar o documento impugnado, a matéria técnica a ser examinada e o fato que pretendem provar; 18. DEFIRO a produção de prova oral, compreendendo: a) depoimento pessoal do representante legal da MARESOLE ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA. – ME; b) depoimentos pessoais de VERA LÚCIA DA SILVA, JAN MARCEL JACOBUS ALINE PALMS, MARC PIERRE MICHEL MAURISSENS e MARIA COSTA DE OLIVEIRA; c) prova testemunhal; 19. INTIMEM-SE as partes para apresentarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, seus respectivos róis de testemunhas, observados os limites do art. 357, §§ 4º a 7º, do CPC, com qualificação suficiente e indicação dos fatos sobre os quais deverão depor; 20. A eventual oitiva de NEIDE OLIVEIRA ALVES deverá ser requerida no respectivo rol de testemunhas, caso haja interesse; 21. A alegação de litigância de má-fé formulada por M C DE OLIVEIRA fica RESERVADA para apreciação por ocasião do julgamento, após a formação completa do conjunto probatório; 22. CUMPRIDAS as diligências documentais e apreciada a necessidade de prova pericial, VOLTEM-ME os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada, sempre que possível, de forma coordenada com o processo conexo nº 0800393-71.2021.8.20.5158. Intimem-se. Cumpra-se. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Touros

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (649) Nº 0800193-98.2023.8.20.5124 REQUERENTE: MARESOLE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA - ME ADVOGADO(A) REQUERENTE: ARETHA DA SILVA CAMPOS (AL018724) REQUERIDO: VERA LUCIA DA SILVA, MARC PIERRE MICHEL MAURISSENS, JAN MARCEL JACOBUS ALINE PALMS, M C DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) REQUERIDO: LUCAS MACEDO DE ARAUJO (RN018333), MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362), TULLYANNA GONCALVES DA SILVA (RN009618) DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pretensões possessórias e indenizatórias proposta por MARESOLE ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA. – ME em face de VERA LÚCIA DA SILVA, JAN MARCEL JACOBUS ALINE PALMS, MARC PIERRE MICHEL MAURISSENS e M C DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. A demanda decorre de negociação envolvendo imóvel situado em Pirangi do Norte, cujo preço foi ajustado em R$ 1.000.000,00, mediante pagamento composto por numerário e outros bens, dentre eles terreno situado no Condomínio Green Club Residencial III e imóvel localizado em Touros/RN. No curso do feito, Marc Pierre Michel Maurissens apresentou contestação, arguindo, entre outras matérias, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa. Também requereu a observância da conexão com o processo nº 0800393-71.2021.8.20.5158. Posteriormente, a parte autora apresentou pedido de extinção do feito, do qual se retratou, requerendo o reconhecimento da conexão e o julgamento conjunto das demandas. Por decisão de ID 173577879, foi desconsiderado o pedido de desistência e reconhecida a conexão entre a presente ação e o processo nº 0800393-71.2021.8.20.5158, determinando-se o apensamento dos feitos para análise conjunta. A referida decisão registrou, ainda, que a sentença anteriormente proferida no processo conexo havia sido tornada sem efeito para permitir o julgamento conjunto das ações. Na sequência, VERA LÚCIA DA SILVA e JAN MARCEL JACOBUS ALINE PALMS apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a quitação integral do negócio, a validade e eficácia da escritura pública de compra e venda, a inexistência de inadimplemento e, subsidiariamente, a aplicação da teoria do adimplemento substancial. Requereram, ainda, a revogação da gratuidade da justiça e produção de prova documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal. A demandada M C DE OLIVEIRA também apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e à gratuidade da autora, além de formular pedido próprio de justiça gratuita e requerer produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos representantes da autora. A parte autora apresentou réplica à contestação de Vera Lúcia e Jan Marcel, na qual impugnou a tese de quitação integral, questionou a eficácia liberatória dos pagamentos efetuados a Marc Pierre, a validade e extensão dos poderes atribuídos a Neide Oliveira Alves e a eficácia da quitação constante da escritura pública. Requereu produção de prova documental complementar, testemunhal, depoimentos pessoais e eventual prova pericial, bem como a apresentação da procuração pública de 17/03/2020 e do contrato particular de 10/09/2018 mencionado na escritura de 24/07/2020. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta saneamento, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Da conexão A conexão entre esta ação e o processo nº 0800393-71.2021.8.20.5158 já foi reconhecida por decisão anterior, não havendo questão pendente a esse respeito. O julgamento conjunto mostra-se necessário em razão da evidente interdependência fática e jurídica entre os negócios discutidos nas duas demandas, especialmente porque as versões apresentadas pelas partes envolvem pagamentos, imóveis e participantes comuns. A decisão de ID 173577879 determinou expressamente o apensamento e a análise conjunta dos feitos. 2. Da legitimidade ativa e da representação da autora Também não subsiste controvérsia relevante quanto à titularidade ativa. O polo ativo já foi retificado para nele permanecer exclusivamente a pessoa jurídica MARESOLE ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA. – ME, figurando Sérgio Sincovich e Erna Sutter apenas como seus representantes. A própria contestação de M C DE OLIVEIRA registra que a única autora remanescente é a pessoa jurídica Maresole. Desse modo, as alegações anteriormente formuladas quanto à ilegitimidade ativa das pessoas físicas e à irregularidade de representação encontram-se superadas. 3. Da ilegitimidade passiva de Marc Pierre Michel Maurissens Marc Pierre sustenta não ter integrado o contrato celebrado entre a autora e Vera Lúcia e Jan Marcel. Entretanto, a petição inicial lhe atribui participação na cadeia negocial, especialmente em razão do imóvel situado em Touros/RN, dos pagamentos que teriam sido efetuados diretamente em seu favor e da relação existente entre esse negócio e a composição do preço do imóvel de Pirangi. A própria contestação dos corréus Vera e Jan sustenta a existência de pagamentos diretamente efetuados a Marc Pierre e lhes atribui eficácia liberatória perante a autora, o que evidencia que a participação do referido demandado integra o núcleo da controvérsia. A aferição acerca da existência, extensão e efeitos dessa participação depende do exame do mérito e da instrução probatória. 4. Da inépcia quanto a Marc Pierre Embora a narrativa inicial envolva múltiplos negócios e participantes, é possível identificar a causa de pedir relacionada a Marc Pierre e compreender os fatos que lhe são imputados. Além disso, sua contestação enfrentou amplamente o mérito da demanda, demonstrando inexistir prejuízo concreto ao exercício do contraditório. Não se configura, portanto, a inépcia alegada. 5. Da ilegitimidade passiva e da inépcia suscitadas por M C DE OLIVEIRA A contestante sustenta que Maria Costa de Oliveira atuou apenas como corretora autônoma e não integrou os contratos objeto da rescisão. A inicial, contudo, atribui à intermediadora participação na negociação e formula pretensão indenizatória fundada na alegada atuação irregular no exercício da corretagem. A extensão dos deveres da corretora, a existência ou não de culpa e o eventual nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados constituem matérias de mérito. Também não se verifica inépcia, pois a narrativa permite compreender que a causa de pedir em relação à demandada decorre justamente de sua atuação na intermediação dos negócios. 6. Do valor da causa Os réus impugnaram o valor da causa, apontando que a autora cumulou pretensão de resolução contratual com pedidos condenatórios. A própria contestação de Marc Pierre aponta a soma de R$ 2.521.000,00, considerando o valor do negócio, lucros cessantes, danos emergentes, danos morais e multa contratual. Em se tratando de cumulação de pedidos, o art. 292, VI, do CPC determina que o valor da causa corresponda à soma dos valores de todos eles. Assim, a impugnação merece acolhimento. 7. Da gratuidade da justiça da autora A gratuidade concedida à pessoa jurídica autora foi impugnada. Os réus alegam ausência de demonstração suficiente da incapacidade econômica, enquanto a autora sustenta que a mera existência de capital social ou de registro empresarial ativo não demonstra disponibilidade financeira. A própria réplica admite a possibilidade de apresentação de documentação complementar sobre a situação financeira da empresa. Diante da controvérsia e antes de eventual revogação do benefício, mostra-se adequado oportunizar à parte autora a apresentação de documentos atualizados que demonstrem sua efetiva situação econômica e patrimonial. 8. Da gratuidade requerida por M C DE OLIVEIRA A demandada formulou pedido de gratuidade alegando atuar como pessoa natural, corretora autônoma, e juntou documentação econômica. A contestação registra expressamente o pedido e fundamenta a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Não havendo, neste momento, elementos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração da pessoa natural, o benefício pode ser concedido, ressalvada posterior revisão. 9. Da necessidade de instrução O conjunto das alegações e documentos revela controvérsia fática relevante que impede o julgamento antecipado. Entre os pontos controvertidos estão a forma efetivamente ajustada para pagamento do preço, a natureza da participação de Marc Pierre, a eficácia liberatória dos pagamentos realizados em seu favor, a validade dos poderes atribuídos a Neide Oliveira Alves, a eficácia da escritura pública e da quitação nela constante, a situação do terreno do Green Club e a participação da corretora. A própria autora requereu expressamente prova documental, testemunhal, depoimentos pessoais e eventual perícia. A prova documental complementar mostra-se especialmente necessária quanto à procuração pública de 17/03/2020 e ao contrato particular de 10/09/2018 referidos na escritura. Quanto à perícia, sua utilidade somente poderá ser definida após a juntada integral dos documentos impugnados. 10. Do ônus da prova Aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC. À autora incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o inadimplemento alegado, os vícios ou ineficácia dos atos praticados em seu nome, os danos e o nexo causal. Aos réus cabe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, especialmente pagamento, quitação, acordos posteriores e eficácia liberatória de pagamentos realizados a terceiros. A própria réplica sustenta que a eficácia liberatória dos pagamentos efetuados a Marc Pierre constitui ponto central da controvérsia. Não há fundamento, neste momento, para distribuição dinâmica diversa da regra legal. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO,e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civi, SANEIO O PROCESSO, pelo que: 1. MANTENHO o reconhecimento da conexão entre a presente ação e o processo nº 0800393-71.2021.8.20.5158, devendo os feitos permanecer apensados e ser instruídos e julgados conjuntamente, com valoração coordenada das provas produzidas em ambos; 2. DECLARO PREJUDICADAS as alegações relativas à ilegitimidade ativa de Sérgio Sincovich e Erna Sutter, bem como à irregularidade da representação processual, diante da retificação já realizada do polo ativo, no qual permanece exclusivamente MARESOLE ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA. – ME; 3. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por MARC PIERRE MICHEL MAURISSENS; 4. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada por MARC PIERRE MICHEL MAURISSENS; 5. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial suscitadas por M C DE OLIVEIRA; 6. ACOLHO a impugnação ao valor da causa e FIXO-O em R$ 2.521.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte e um mil reais), devendo a Secretaria proceder à correspondente retificação no sistema; 7. DETERMINO A INTIMAÇÂO DA PARTE AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar documentação atualizada apta a demonstrar sua efetiva situação econômico-financeira, inclusive, naquilo que possuir, balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, informações sobre ativo, passivo, patrimônio líquido, fluxo de caixa e extratos bancários pertinentes; 8. APÓS, dê-se vista aos réus, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da documentação apresentada, ficando a apreciação definitiva da impugnação à gratuidade da autora reservada para momento subsequente; 9. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor de M C DE OLIVEIRA, ressalvada a possibilidade de revisão diante de elementos supervenientes; 10. FIXO, como questões de fato controvertidas: a) a efetiva forma de pagamento ajustada no negócio celebrado em 31/01/2017; b) a função atribuída ao imóvel situado em Touros/RN na composição do preço do imóvel de Pirangi; c) se a obrigação relativa ao imóvel de Touros poderia ser satisfeita mediante pagamentos efetuados diretamente a Marc Pierre Michel Maurissens; d) se tais pagamentos possuíam eficácia liberatória perante a Maresole; e) a origem, fundamento e eficácia da parcela de R$ 313.000,00 invocada pelos réus; f) a divergência entre a parcela de R$ 313.000,00 e o valor de R$ 200.000,00 referido no negócio envolvendo o imóvel de Touros; g) a existência, autenticidade, conteúdo e extensão dos poderes atribuídos a Neide Oliveira Alves; h) a validade e eficácia dos atos por ela praticados em nome da Maresole; i) a validade e eficácia da escritura pública de 24/07/2020 e da quitação nela consignada; j) a efetiva quitação, ou não, da integralidade do preço do imóvel de Pirangi; k) a natureza e a extensão da participação de Marc Pierre Michel Maurissens na cadeia negocial; l) a situação relativa ao terreno do Condomínio Green Club Residencial III e os efeitos de eventual acordo posterior de devolução e compensação financeira; m) a natureza e a extensão da atuação de Maria Costa de Oliveira na intermediação; n) a existência, ou não, de culpa da corretora e de nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados; o) a ocorrência de inadimplemento contratual imputável aos demandados; p) a existência e extensão dos danos materiais alegados; q) a existência de eventual dano extrapatrimonial diretamente suportado pela pessoa jurídica autora; r) os fatos necessários à análise da multa contratual e das demais consequências patrimoniais da eventual resolução do negócio; 11. ESTABELEÇO que constituem questões de direito relevantes para o julgamento, entre outras: a) a interpretação das obrigações decorrentes dos contratos e ajustes celebrados; b) a eficácia da quitação constante da escritura pública; c) os efeitos da eventual irregularidade de representação; d) a incidência das regras relativas a pagamento, quitação, dação em pagamento e resolução contratual; e) a eventual aplicação da teoria do adimplemento substancial; f) a incidência dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva; g) os pressupostos da responsabilidade civil da intermediadora; h) os efeitos obrigacionais, possessórios e registrais de eventual resolução dos negócios; 12. DISTRIBUO o ônus da prova nos seguintes termos: a) à autora incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o inadimplemento, a ineficácia dos atos praticados em seu nome, os danos alegados e o nexo causal; b) aos réus incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente pagamento, quitação, eficácia liberatória de pagamentos efetuados a terceiros e acordos posteriores; 13. INTIMEM-SE VERA LÚCIA DA SILVA e JAN MARCEL JACOBUS ALINE PALMS, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentarem, caso esteja em sua posse, cópia integral da procuração pública lavrada em 17/03/2020, Livro 020, fls. 074/075, indicada na escritura pública de 24/07/2020; b) apresentarem, caso esteja em sua posse, cópia integral do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda datado de 10/09/2018, mencionado na escritura de 24/07/2020; c) caso não possuam algum dos documentos, deverão informar expressamente essa circunstância e esclarecer, na medida do possível, sua origem e o tabelionato perante o qual foram apresentados; 14. NÃO SENDO apresentada a procuração referida no item anterior, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao tabelionato responsável, para que encaminhe certidão ou cópia integral da procuração pública de 17/03/2020, Livro 020, fls. 074/075, bem como os elementos disponíveis em seu acervo relativos à lavratura do ato; 15. NÃO SENDO apresentado o contrato particular de 10/09/2018, OFICIE-SE ao tabelionato responsável pela escritura pública de 24/07/2020, para informar se o referido instrumento integrou os documentos apresentados para lavratura do ato e, em caso positivo, encaminhar cópia integral ou certidão correspondente, caso disponível; 16. RESERVO, por ora, a análise da necessidade de prova pericial; 17. APÓS a juntada dos documentos acima referidos, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para informarem, de maneira objetiva e fundamentada, se persiste a necessidade de prova pericial, devendo especificar o documento impugnado, a matéria técnica a ser examinada e o fato que pretendem provar; 18. DEFIRO a produção de prova oral, compreendendo: a) depoimento pessoal do representante legal da MARESOLE ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA. – ME; b) depoimentos pessoais de VERA LÚCIA DA SILVA, JAN MARCEL JACOBUS ALINE PALMS, MARC PIERRE MICHEL MAURISSENS e MARIA COSTA DE OLIVEIRA; c) prova testemunhal; 19. INTIMEM-SE as partes para apresentarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, seus respectivos róis de testemunhas, observados os limites do art. 357, §§ 4º a 7º, do CPC, com qualificação suficiente e indicação dos fatos sobre os quais deverão depor; 20. A eventual oitiva de NEIDE OLIVEIRA ALVES deverá ser requerida no respectivo rol de testemunhas, caso haja interesse; 21. A alegação de litigância de má-fé formulada por M C DE OLIVEIRA fica RESERVADA para apreciação por ocasião do julgamento, após a formação completa do conjunto probatório; 22. CUMPRIDAS as diligências documentais e apreciada a necessidade de prova pericial, VOLTEM-ME os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada, sempre que possível, de forma coordenada com o processo conexo nº 0800393-71.2021.8.20.5158. Intimem-se. Cumpra-se. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)

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