Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Vara Única de Magalhães de Almeida
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO: 0800193-95.2024.8.10.0095 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: NAYDJA LUCIANA CASTRO GARCES - MA23373 INTERESSADO: AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) INTERESSADO: CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS - RJ258538 SENTENÇA Trata-se dos autos de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS COSTA em face de AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Durante o trâmite processual, a parte autora foi intimada, através de sua advogada constituída, para manifestar se ainda tinha interesse no feito, mas deixou transcorrer in albis o prazo (ID 187913589). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. O processo deve ser extinto, em razão da ausência de interesse de agir. Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito, mas não se manifestou no prazo legal (ID ID 187913589). Não há mais, portanto, o preenchimento das condições da ação, neste caso, o interesse de agir. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, posto que caracterizado a ausência de interesse processual. Sem custas e honorários advocatícios em face do benefício da justiça gratuita que ora concedo à parte requerente. Em razão da preclusão lógica, efetivadas as intimações, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como mandado. Publique-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO: 0800193-95.2024.8.10.0095 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: NAYDJA LUCIANA CASTRO GARCES - MA23373 INTERESSADO: AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) INTERESSADO: CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS - RJ258538 SENTENÇA Trata-se dos autos de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS COSTA em face de AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Durante o trâmite processual, a parte autora foi intimada, através de sua advogada constituída, para manifestar se ainda tinha interesse no feito, mas deixou transcorrer in albis o prazo (ID 187913589). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. O processo deve ser extinto, em razão da ausência de interesse de agir. Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito, mas não se manifestou no prazo legal (ID ID 187913589). Não há mais, portanto, o preenchimento das condições da ação, neste caso, o interesse de agir. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, posto que caracterizado a ausência de interesse processual. Sem custas e honorários advocatícios em face do benefício da justiça gratuita que ora concedo à parte requerente. Em razão da preclusão lógica, efetivadas as intimações, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como mandado. Publique-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024