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TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800193-05.2026.8.20.5121 Promovente: RESIDENCIAL CHACARA SANTO ANTONIO Promovido(a): SUELDO DE BRITO GOMES DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de suspensão do feito pelo período de 90 (noventa) dias, conforme requerido na petição de ID 199224800, em razão da realização de acordo extrajudicial. Dispõe o artigo 313, II, do CPC: “Art. 313. Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes”. Assim sendo, determino a suspensão do feito pelo período de 90 (noventa) dias. P.I.C. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito
TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800193-05.2026.8.20.5121 Promovente: RESIDENCIAL CHACARA SANTO ANTONIO Promovido(a): SUELDO DE BRITO GOMES DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de suspensão do feito pelo período de 90 (noventa) dias, conforme requerido na petição de ID 199224800, em razão da realização de acordo extrajudicial. Dispõe o artigo 313, II, do CPC: “Art. 313. Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes”. Assim sendo, determino a suspensão do feito pelo período de 90 (noventa) dias. P.I.C. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito
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