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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0800192-19.2014.8.20.6001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: DJONES DERKYAN TEIXEIRA DOS SANTOS Demandado: LELIO DIAS CABRAL DE MACEDO e outros (5) DECISÃO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID. Num.200268276 uma vez que inserida por equívoco, sendo referente à outro processo. INTIMADO para trazer aos autos documento apto a demonstrar a existência de patrimônio líquido positivo por ocasião da liquidação da sociedade ou a efetiva partilha de ativos entre os sócios e o montante eventualmente recebido por cada um deles, sob pena de revogação da decisão que deferiu a inclusão dos sócios, o exequente informa no ID. Num. 200268276 que não possui tal informação. Verifico, pois que não há comprovação da dissolução irregular da empresa que justifique a sucessão processual,vez que não há como presumir a efetiva extinção da empresa executada Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL DE PESSOA JURÍDICA PELOS SÓCIOS. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO REGULAR COM DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO E EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO DISTRIBUÍDO. ENCERRAMENTO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. INSUFICIÊNCIA PARA RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA OU SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). SUCESSÃO PROCESSUAL (ART. 110 DO CPC). RESPONSABILIDADE EM SOCIEDADE LIMITADA (ART. 1.052 DO CC). ÓBICE DAS SÚMULAS 83/STJ E 283/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a inclusão dos sócios no polo passivo por sucessão processual, mantendo decisão que negara desconsideração da personalidade jurídica e reconhecera a inexistência de extinção formal da sociedade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento das teses sobre responsabilidade dos sócios e sucessão processual; (ii) houve violação aos arts. 110 do CPC e 1.052 do CC, em razão de encerramento irregular e de não integralização do capital social. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afasta a sucessão por inexistência de extinção formal e registra que a tese sobre não integralização do capital já foi analisada e rejeitada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo possível rediscuti-la na execução. 4. A sucessão processual de pessoa jurídica pelos sócios exige extinção regular, com dissolução e liquidação, além da demonstração de patrimônio líquido positivo e sua distribuição entre os sócios. Encerramento irregular e ausência de bens não equivalem à perda da personalidade jurídica nem autorizam sucessão ou desconsideração pela teoria maior sem prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A responsabilização direta ou solidária dos sócios com base na não integralização do capital não pode ser renovada nos autos da execução quando já rejeitada no incidente próprio, e a falta de impugnação específica ao fundamento autônomo de preclusão impede o conhecimento da tese no especial. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.570.673/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. INSRUGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA COMO INAPTA JUNTO À RECEITA FEDERAL. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EMPRESA QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE DEMONSTRADA . INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE PATRIMÔNIO E/OU ATIVOS ENTRE OS SÓCIOS. ENTENDIMENTO DO STJ . JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “O fato de a empresa executada ter sido declarada inapta não implica, por si só, na possibilidade de aplicação do referido instituto da sucessão processual, vez que não há como presumir a efetiva extinção da empresa executada . Inclusive, cabe ressaltar que a situação de inapta refere-se à omissão na entrega de alguma exigência levada a efeito pelo órgão federal, situação essa que pode até ser regularizada” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0072208-24.2024.8.16 .0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 20.09 .2024). (TJ-PR 01159223420248160000 Pato Branco, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 21/02/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2025) (Grifo nosso) Desta forma, revogo a decisão de ID. Num.162088148 por entender que não restou comprovada a dissolução irregular da empresa executada e a sua consequente extinção. Determino, pois, as seguintes providências: 1) Torno sem efeito a decisão de ID. Num. .200268276 uma vez que inserida por equívoco, sendo referente à outro processo. 2) REVOGO a decisão de ID. Num. 162088148 que deferiu a sucessão processual pelos motivos acima delineados. 3) À secretaria para que ajuste o polo passivo do cumprimento de sentença para retirar 1) LELIO DIAS CABRAL DE MACEDO (2) MARIA ANTONIETA MIRANDA DE MACEDO, CPF 915.911.554-87, (3) LEILA CHRISTIANNE MIRANDA DE MACEDO, CPF 915.911.804-06, (4) LELIO DIAS CABRAL DE MACEDO FILHO, CPF 915.901.324-91. 4) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 dias, requerer medidas inéditas e úteis para a satisfação do débito sob pena de suspensão do feito, nos termos do §1º do artigo 921 do CPC. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0800192-19.2014.8.20.6001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: DJONES DERKYAN TEIXEIRA DOS SANTOS Demandado: LELIO DIAS CABRAL DE MACEDO e outros (5) DECISÃO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID. Num.200268276 uma vez que inserida por equívoco, sendo referente à outro processo. INTIMADO para trazer aos autos documento apto a demonstrar a existência de patrimônio líquido positivo por ocasião da liquidação da sociedade ou a efetiva partilha de ativos entre os sócios e o montante eventualmente recebido por cada um deles, sob pena de revogação da decisão que deferiu a inclusão dos sócios, o exequente informa no ID. Num. 200268276 que não possui tal informação. Verifico, pois que não há comprovação da dissolução irregular da empresa que justifique a sucessão processual,vez que não há como presumir a efetiva extinção da empresa executada Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL DE PESSOA JURÍDICA PELOS SÓCIOS. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO REGULAR COM DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO E EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO DISTRIBUÍDO. ENCERRAMENTO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. INSUFICIÊNCIA PARA RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA OU SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). SUCESSÃO PROCESSUAL (ART. 110 DO CPC). RESPONSABILIDADE EM SOCIEDADE LIMITADA (ART. 1.052 DO CC). ÓBICE DAS SÚMULAS 83/STJ E 283/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a inclusão dos sócios no polo passivo por sucessão processual, mantendo decisão que negara desconsideração da personalidade jurídica e reconhecera a inexistência de extinção formal da sociedade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento das teses sobre responsabilidade dos sócios e sucessão processual; (ii) houve violação aos arts. 110 do CPC e 1.052 do CC, em razão de encerramento irregular e de não integralização do capital social. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afasta a sucessão por inexistência de extinção formal e registra que a tese sobre não integralização do capital já foi analisada e rejeitada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo possível rediscuti-la na execução. 4. A sucessão processual de pessoa jurídica pelos sócios exige extinção regular, com dissolução e liquidação, além da demonstração de patrimônio líquido positivo e sua distribuição entre os sócios. Encerramento irregular e ausência de bens não equivalem à perda da personalidade jurídica nem autorizam sucessão ou desconsideração pela teoria maior sem prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A responsabilização direta ou solidária dos sócios com base na não integralização do capital não pode ser renovada nos autos da execução quando já rejeitada no incidente próprio, e a falta de impugnação específica ao fundamento autônomo de preclusão impede o conhecimento da tese no especial. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.570.673/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. INSRUGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA COMO INAPTA JUNTO À RECEITA FEDERAL. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EMPRESA QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE DEMONSTRADA . INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE PATRIMÔNIO E/OU ATIVOS ENTRE OS SÓCIOS. ENTENDIMENTO DO STJ . JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “O fato de a empresa executada ter sido declarada inapta não implica, por si só, na possibilidade de aplicação do referido instituto da sucessão processual, vez que não há como presumir a efetiva extinção da empresa executada . Inclusive, cabe ressaltar que a situação de inapta refere-se à omissão na entrega de alguma exigência levada a efeito pelo órgão federal, situação essa que pode até ser regularizada” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0072208-24.2024.8.16 .0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 20.09 .2024). (TJ-PR 01159223420248160000 Pato Branco, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 21/02/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2025) (Grifo nosso) Desta forma, revogo a decisão de ID. Num.162088148 por entender que não restou comprovada a dissolução irregular da empresa executada e a sua consequente extinção. Determino, pois, as seguintes providências: 1) Torno sem efeito a decisão de ID. Num. .200268276 uma vez que inserida por equívoco, sendo referente à outro processo. 2) REVOGO a decisão de ID. Num. 162088148 que deferiu a sucessão processual pelos motivos acima delineados. 3) À secretaria para que ajuste o polo passivo do cumprimento de sentença para retirar 1) LELIO DIAS CABRAL DE MACEDO (2) MARIA ANTONIETA MIRANDA DE MACEDO, CPF 915.911.554-87, (3) LEILA CHRISTIANNE MIRANDA DE MACEDO, CPF 915.911.804-06, (4) LELIO DIAS CABRAL DE MACEDO FILHO, CPF 915.901.324-91. 4) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 dias, requerer medidas inéditas e úteis para a satisfação do débito sob pena de suspensão do feito, nos termos do §1º do artigo 921 do CPC. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)