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0800192-08.2025.8.18.0078

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800192-08.2025.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: A. N. D. A. S. S. REQUERIDO: A. N. D. A. S. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos sob o rito da expropriação patrimonial, proposto por A. N. D. A. S. S., menor impúbere representado por sua genitora L. E. D. A. T., em face de A. N. D. A. S. (ID 69554865). Consta da inicial que as partes celebraram acordo de alimentos fixando a prestação alimentar em 22,08% do salário-mínimo para o período de agosto a dezembro de 2023 e em 20% do salário-mínimo a partir de janeiro de 2024, além de metade da mensalidade escolar (ID 69554873, p. 1-3). A parte exequente apontou o inadimplemento relativo aos meses de agosto de 2023 a outubro de 2024, totalizando o débito original de R$ 4.328,90 (ID 69554865, p. 2-3). Inicialmente distribuídos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), os autos foram redistribuídos a esta 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí por decisão terminativa de incompetência funcional daquela unidade (ID 70206038). Em seguida, após indicação do endereço atualizado do devedor pela Defensoria Pública (ID 91517701), foi proferido despacho de impulso determinando a intimação do executado, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para pagamento do débito originário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de 10%, bem como subsequente constrição patrimonial via SISBAJUD (ID 91602668). O executado outorgou procuração a advogado particular (ID 95871579 e ID 95872183) e foi devidamente intimado em 12/05/2026 (ID 96185184). Tempestivamente, o devedor apresentou petição intitulada "Justificativa" (ID 97849655). Em sua manifestação, admitiu o não pagamento das parcelas de agosto a dezembro de 2023 por ausência de comprovantes, calculando-as em R$ 1.437,40 (ID 97849655, p. 1). Quanto ao ano de 2024, sustentou a existência de litispendência ou repetição de cobrança em face dos processos nº 0800424-54.2024.8.18.0078 e nº 0800193-90.2025.8.18.0078, requerendo a exclusão dos meses cobrados em 2024 e o reconhecimento do valor incontroverso de 2023 (ID 97849655, p. 1-2). Instada a se manifestar, a parte exequente refutou as alegações do executado, pontuando que o valor da pensão de 2023 não correspondia ao cálculo singelo do devedor e que os valores de 2024 permanecem inadimplidos. Apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, incluindo correção monetária, juros de mora e a multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, perfazendo o montante total de R$ 6.580,91 (ID 99540379, p. 1-2). Por fim, requereu a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, consulta e bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD e inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos de crédito via SERASAJUD, com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 99540379, p. 2). Os autos vieram conclusos para decisão de impulso e saneamento da fase executiva. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da inadequação da justificativa de impossibilidade financeira no rito expropriatório e rejeição da alegação de excesso de execução De início, cumpre assentar a inadequação da via eleita pelo executado ao protocolar simples petição de "justificativa" (ID 97849655). O presente cumprimento de sentença tramita expressamente pelo rito da expropriação patrimonial, disciplinado nos arts. 523 a 525 do Código de Processo Civil, modalidade em que não tem cabimento a escusa pessoal de impossibilidade de pagamento prevista no art. 528, caput e § 2º, do CPC (restrita ao rito coercitivo da prisão civil). Pelo princípio da instrumentalidade das formas e da ampla defesa, recebe-se a manifestação do executado como impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). No mérito da impugnação, o devedor suscita excesso de execução e duplicidade de cobrança das parcelas do ano de 2024, afirmando que tais valores estariam sendo cobrados nos autos nº 0800424-54.2024.8.18.0078 e nº 0800193-90.2025.8.18.0078 (ID 97849655, p. 1). Todavia, o executado não juntou aos autos qualquer certidão de objeto e pé, cópia de inicial, decisão ou comprovante documental demonstrando a identidade de pedidos ou a quitação dos alimentos relativos ao período de janeiro a outubro de 2024 nos referidos feitos. Ademais, conforme consulta à certidão de distribuição (ID 69605778) e ao próprio mandado cumprido (ID 96186143), o processo nº 0800193-90.2025.8.18.0078 trata de cumprimento pelo rito da prisão civil relativo às prestações recentes, ao passo que a presente demanda busca exclusivamente as parcelas pretéritas sob a técnica de constrição patrimonial, inexistindo sobreposição indevida entre as técnicas executivas. Sobre a admissibilidade e convivência da cobrança de parcelas alimentares por técnicas executivas distintas e concomitantes para satisfação do crédito do menor, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DAS TÉCNICAS EXECUTIVAS DE COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO CIVIL) E PATRIMONIAL (PENHORA/EXPROPRIAÇÃO). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 528, § 8º, 531, § 2º, E 780 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO AO DEVEDOR OU DE TUMULTO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que acolheu agravo de instrumento do Ministério Público e afastou a possibilidade de cumulação dos ritos da prisão civil e da expropriação no mesmo processo executivo de alimentos, sob o fundamento de incompatibilidade procedimental. O recorrente sustenta a viabilidade da cumulação, desde que não haja prejuízo ao devedor ou tumulto processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a cumulação, no mesmo processo, das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão civil) e da coerção patrimonial (penhora/expropriação) no cumprimento de sentença de alimentos. III. Razões de decidir 3. O CPC/2015 prevê múltiplas técnicas executivas para assegurar a efetividade do direito a alimentos, cabendo ao credor a escolha do rito que melhor satisfaça seu crédito, em conformidade com os princípios da efetividade, da disponibilidade e da proteção integral ao alimentando. 4. A jurisprudência do STJ admite a cumulação dos ritos de prisão e expropriação no mesmo processo executivo de alimentos, desde que não demonstrados, de forma concreta, prejuízo ao devedor ou risco de tumulto processual. 5. O art. 528, § 8º, do CPC apenas veda a aplicação da prisão civil para dívidas pretéritas, mas não impõe a cisão do cumprimento de sentença. O art. 780 do CPC, que trata da execução de títulos extrajudiciais, não se aplica à hipótese, devendo prevalecer o art. 531, § 2º, do CPC, que prevê o cumprimento definitivo da sentença de alimentos no mesmo processo em que proferida, sem distinção entre débitos atuais e pretéritos (REsp n. 2.004.516/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.). 6. Cabe ao credor discriminar, no requerimento, quais parcelas correspondem a alimentos pretéritos (expropriação) e quais a atuais (prisão), de modo a evitar prejuízos ao devedor e a assegurar a regularidade processual. 7. No caso concreto, a credora delimitou adequadamente os valores e os respectivos ritos, não havendo demonstração de prejuízo ao devedor ou de tumulto processual. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial provido (REsp n. 2.205.955/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Outrossim, em relação ao débito de agosto a dezembro de 2023, o executado expressamente reconheceu a ausência de pagamento (ID 97849655, p. 1). O cálculo apresentado pelo devedor desconsiderou a atualização monetária e os juros legais, bem como o índice pactuado no acordo originário (22,08% do salário-mínimo de 2023, equivalente a R$ 300,98 mensais, conforme ID 69554873, p. 1). Não tendo o executado efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação regular (ID 96185184), operou-se de pleno direito a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos exatos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, impõe-se a rejeição da impugnação do executado e a fixação do valor exequendo atualizado em R$ 6.580,91 (seis mil quinhentos e oitenta reais e noventa e um centavos), conforme demonstrativo discriminado acostado pela exequente (ID 99540379, p. 1-2). 2.2. Das medidas constritivas patrimoniais: penhora de ativos financeiros (SISBAJUD), pesquisa de veículos (RENAJUD) e inclusão em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD) Diante do escoamento do prazo para pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação e da expressa rejeição da impugnação, é legítimo o prosseguimento dos atos de constrição patrimonial, atendendo ao princípio da efetividade da tutela executiva e da máxima utilidade da execução em favor do credor de alimentos. A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira ostenta prioridade legal absoluta no ordenamento processual civil, conforme dispõe o art. 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil. O art. 854, caput, do CPC autoriza o juiz a determinar a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro (SISBAJUD), sem prévia ciência do executado, a fim de garantir a eficácia do ato. De igual modo, a busca de veículos de via terrestre de titularidade do executado via RENAJUD encontra respaldo no art. 835, inciso IV, do CPC, permitindo a localização e a imediata inserção de restrição de transferência sobre os bens encontrados, viabilizando futura penhora e expropriação. Por fim, no que concerne ao pedido de inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), trata-se de providência coercitiva expressamente autorizada pelo art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, perfeitamente compatível com o cumprimento definitivo de título judicial que reconhece obrigação alimentar líquida e certa. A anotação da restrição cadastral através do sistema conveniado SERASAJUD funciona como mecanismo idôneo de coerção patrimonial indireta para compelir o devedor recalcitrante ao adimplemento da pensão alimentícia de seu filho menor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pelo executado (ID 97849655) e reconheço a higidez do valor exequendo atualizado em R$ 6.580,91 (seis mil quinhentos e oitenta reais e noventa e um centavos) (ID 99540379), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a imediata requisição de indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade do executado A. N. D. A. S. (CPF nº 034.216.083-42) por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do montante exequendo de R$ 6.580,91, nos termos do art. 854 do CPC; c) Positiva a ordem de indisponibilidade em quantia relevante, proceda-se à imediata transferência do montante para conta judicial vinculada a este juízo e processo, intimando-se o executado, por meio de seu advogado constituído via Diário da Justiça Eletrônico, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC; d) Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo rejeitadas as alegações de impenhorabilidade ou excesso, converto desde logo a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), devendo a Secretaria Judicial expedir o competente alvará judicial ou autorização de transferência para a conta bancária de titularidade da representante legal do menor indicada na inicial (Agência 2761-8, Conta Corrente nº 16769-X, Banco do Brasil); e) DETERMINO a consulta no sistema RENAJUD para localização de veículos automotores em nome do executado, com a consequente inserção de restrição judicial de transferência sobre os bens encontrados; f) DETERMINO a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por meio do convênio SERASAJUD, com base no art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil; g) Sendo infrutífera a constrição financeira via SISBAJUD e inexistindo veículos livres e desembaraçados no RENAJUD, INTIME-SE a exequente, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Cumpra-se com urgência. Valença do Piauí (PI), data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí

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