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Processo 0800191-93.2026.8.10.0083

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TJMA
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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: vara1_ced@tjma.jus.br PROCESSO: 0800191-93.2026.8.10.0083 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PARTE REQUERENTE: LAURIMAR PEREIRA LOPES PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE CEDRAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que os autos do processo apresentam documentação suficiente e que as questões discutidas são exclusivamente de direito, bem como em atenção ao entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria, segundo o qual a solução de casos desse tipo se dá com base nas regras de distribuição do ônus da prova, entendo que o feito se encontra maduro para sentença de mérito. A questão é meramente de direito, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, sendo cabível, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). No mérito, postula-se a condenação do ente público demandado ao pagamento das verbas trabalhistas que entende devidas, consistentes exclusivamente em férias integrais acrescidas do terço constitucional e 13º salário. Com efeito, de acordo com a Constituição Federal (CF), em seu art. 37, os vínculos dos servidores públicos podem ser classificados em três principais categorias: estatutário, celetista e jurídico-administrativo especial. Os servidores estatutários são regidos por um estatuto específico, em regime jurídico que garante, aos concursados, estabilidade após três anos de efetivo serviço, e, aos concursados e comissionados, outros direitos específicos, como licenças e aposentadoria especial, dependendo da legislação de cada entidade federativa. Os servidores celetistas (ou empregados públicos), diversamente, são contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em regime que é mais comum em empresas públicas e sociedades de economia mista. Os direitos desses trabalhadores são similares aos dos trabalhadores do setor privado, incluindo FGTS, seguro-desemprego e outros benefícios trabalhistas. Já o vínculo jurídico-administrativo especial refere-se aos servidores contratados por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsto na Constituição Federal. Tais contratos são regidos por legislação específica de cada ente, que determina a duração e as condições do vínculo, não oferecendo estabilidade ou os mesmos direitos previstos para os servidores estatutários. No caso em análise, ficou demonstrada a admissão da parte autora pelo município réu, por meio de contracheques (ID 175460820) para ocupar cargo em comissão de “Inspetor Escolar” em 01 de abril de 2021. Como se sabe, os cargos em comissão são destinados a funções de direção, chefia e assessoramento, e são preenchidos por nomeação, sem necessidade de concurso público (art. 37, inciso V, da CF). O correspondente regime jurídico é flexível, permitindo a exoneração a qualquer momento (demissíveis ad nutum), o que reflete a natureza de confiança dessas posições. Embora não garantam estabilidade, os ocupantes de cargos em comissão têm direito a receber remuneração, férias, 13º (décimo terceiro) salário (art. 39, § 3º, da CF), sem prejuízo de outros direitos conforme previsto na legislação aplicável a cada entidade federativa. Consequentemente, entre as verbas pleiteadas, é devido o pagamento dos décimos terceiros salários, integrais ou proporcionais, referentes aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024 e de indenização pelas férias não usufruídas, acrescida de 1/3 (um terço), referentes ao período trabalhado (2021, 2022, 2023 e 2024), na forma do art. 39, § 3º, da CF. Fixada a premissa de que se discutem, no presente caso, as vantagens devidas a servidor(a) público(a) submetido(a) a regime estatutário, note-se que, conforme o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. É dizer, em uma demanda em que o autor reivindica o pagamento de verbas trabalhistas/estatutárias ou quaisquer outras verbas devidas, em tese, em razão do vínculo funcional devidamente comprovado, cabe ao ente demandado demonstrar que tais pagamentos foram efetuados, constituindo assim um fato extintivo do direito pleiteado pelo autor. Cuida-se de ônus da prova fundamental, pois a não demonstração satisfatória do pagamento pelo réu resulta na procedência da demanda em favor do autor, reconhecendo-se a existência de créditos pendentes. Portanto, incumbe ao ente demandado apresentar evidências concretas, como comprovantes de pagamento, fichas financeiras, contracheques ou outros documentos pertinentes, que atestem a quitação das verbas discutidas, o que não ocorreu nos autos em exame. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA): TJMA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO. ART. 373, II, DO CPC. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS E FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I - É pacífico o entendimento na jurisprudência, inclusive desta Egrégia Corte, que comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação do serviço, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. II - Da análise dos autos, constata-se que a apelada faz jus ao recebimento da verba mencionada, uma vez que comprovou o vínculo funcional (fls.08/09) e a prestação do serviço, enquanto o Município apelante deixou de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. III - Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade. (AC: 00014835920178100117 MA 0417202019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020). Diante do descumprimento do ônus probatório que recaia sobre a Administração Municipal (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido de cobrança referente às seguintes parcelas: férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período trabalhado de abril de 2021 a dezembro de 2024 e décimo terceiro salário integral e proporcional, relativo ao período de abril de 2021 a dezembro de 2024. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento do décimo terceiro salário referente aos períodos de abril de 2021 a dezembro de 2024 e das férias simples, acrescidas do terço constitucional, referentes ao mesmo período trabalhado; b) DETERMINAR que sobre as parcelas da condenação incida correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação e juros de mora pela taxa de remuneração da caderneta de poupança desde a citação até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, incida tão somente a taxa SELIC como índice único de correção e juros, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. A presente serve de mandado de citação/intimação e ofício. Cedral, data e assinatura registradas e sistema. PEDRO HENRIQUE GEBRIM CAMPOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cedral/MA

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: vara1_ced@tjma.jus.br PROCESSO: 0800191-93.2026.8.10.0083 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PARTE REQUERENTE: LAURIMAR PEREIRA LOPES PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE CEDRAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que os autos do processo apresentam documentação suficiente e que as questões discutidas são exclusivamente de direito, bem como em atenção ao entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria, segundo o qual a solução de casos desse tipo se dá com base nas regras de distribuição do ônus da prova, entendo que o feito se encontra maduro para sentença de mérito. A questão é meramente de direito, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, sendo cabível, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). No mérito, postula-se a condenação do ente público demandado ao pagamento das verbas trabalhistas que entende devidas, consistentes exclusivamente em férias integrais acrescidas do terço constitucional e 13º salário. Com efeito, de acordo com a Constituição Federal (CF), em seu art. 37, os vínculos dos servidores públicos podem ser classificados em três principais categorias: estatutário, celetista e jurídico-administrativo especial. Os servidores estatutários são regidos por um estatuto específico, em regime jurídico que garante, aos concursados, estabilidade após três anos de efetivo serviço, e, aos concursados e comissionados, outros direitos específicos, como licenças e aposentadoria especial, dependendo da legislação de cada entidade federativa. Os servidores celetistas (ou empregados públicos), diversamente, são contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em regime que é mais comum em empresas públicas e sociedades de economia mista. Os direitos desses trabalhadores são similares aos dos trabalhadores do setor privado, incluindo FGTS, seguro-desemprego e outros benefícios trabalhistas. Já o vínculo jurídico-administrativo especial refere-se aos servidores contratados por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsto na Constituição Federal. Tais contratos são regidos por legislação específica de cada ente, que determina a duração e as condições do vínculo, não oferecendo estabilidade ou os mesmos direitos previstos para os servidores estatutários. No caso em análise, ficou demonstrada a admissão da parte autora pelo município réu, por meio de contracheques (ID 175460820) para ocupar cargo em comissão de “Inspetor Escolar” em 01 de abril de 2021. Como se sabe, os cargos em comissão são destinados a funções de direção, chefia e assessoramento, e são preenchidos por nomeação, sem necessidade de concurso público (art. 37, inciso V, da CF). O correspondente regime jurídico é flexível, permitindo a exoneração a qualquer momento (demissíveis ad nutum), o que reflete a natureza de confiança dessas posições. Embora não garantam estabilidade, os ocupantes de cargos em comissão têm direito a receber remuneração, férias, 13º (décimo terceiro) salário (art. 39, § 3º, da CF), sem prejuízo de outros direitos conforme previsto na legislação aplicável a cada entidade federativa. Consequentemente, entre as verbas pleiteadas, é devido o pagamento dos décimos terceiros salários, integrais ou proporcionais, referentes aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024 e de indenização pelas férias não usufruídas, acrescida de 1/3 (um terço), referentes ao período trabalhado (2021, 2022, 2023 e 2024), na forma do art. 39, § 3º, da CF. Fixada a premissa de que se discutem, no presente caso, as vantagens devidas a servidor(a) público(a) submetido(a) a regime estatutário, note-se que, conforme o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. É dizer, em uma demanda em que o autor reivindica o pagamento de verbas trabalhistas/estatutárias ou quaisquer outras verbas devidas, em tese, em razão do vínculo funcional devidamente comprovado, cabe ao ente demandado demonstrar que tais pagamentos foram efetuados, constituindo assim um fato extintivo do direito pleiteado pelo autor. Cuida-se de ônus da prova fundamental, pois a não demonstração satisfatória do pagamento pelo réu resulta na procedência da demanda em favor do autor, reconhecendo-se a existência de créditos pendentes. Portanto, incumbe ao ente demandado apresentar evidências concretas, como comprovantes de pagamento, fichas financeiras, contracheques ou outros documentos pertinentes, que atestem a quitação das verbas discutidas, o que não ocorreu nos autos em exame. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA): TJMA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO. ART. 373, II, DO CPC. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS E FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I - É pacífico o entendimento na jurisprudência, inclusive desta Egrégia Corte, que comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação do serviço, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. II - Da análise dos autos, constata-se que a apelada faz jus ao recebimento da verba mencionada, uma vez que comprovou o vínculo funcional (fls.08/09) e a prestação do serviço, enquanto o Município apelante deixou de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. III - Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade. (AC: 00014835920178100117 MA 0417202019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020). Diante do descumprimento do ônus probatório que recaia sobre a Administração Municipal (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido de cobrança referente às seguintes parcelas: férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período trabalhado de abril de 2021 a dezembro de 2024 e décimo terceiro salário integral e proporcional, relativo ao período de abril de 2021 a dezembro de 2024. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento do décimo terceiro salário referente aos períodos de abril de 2021 a dezembro de 2024 e das férias simples, acrescidas do terço constitucional, referentes ao mesmo período trabalhado; b) DETERMINAR que sobre as parcelas da condenação incida correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação e juros de mora pela taxa de remuneração da caderneta de poupança desde a citação até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, incida tão somente a taxa SELIC como índice único de correção e juros, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. A presente serve de mandado de citação/intimação e ofício. Cedral, data e assinatura registradas e sistema. PEDRO HENRIQUE GEBRIM CAMPOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cedral/MA

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