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Processo 0800191-90.2026.8.20.5135

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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800191-90.2026.8.20.5135 Polo ativo MARIA ONETE LIBANIO DA SILVA Advogado(s): HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO Polo passivo BANCO SAFRA S A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que negou a contratação de empréstimo consignado e impugnou os descontos realizados em seu benefício previdenciário. 2. Em contrarrazões, o banco suscitou preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita e preliminar de inadmissibilidade recursal por violação ao princípio da dialeticidade. 3. A sentença reconheceu a regularidade da contratação eletrônica e julgou improcedentes os pedidos iniciais. A autora apelou, sustentando a invalidade do contrato digital apresentado pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da justiça gratuita concedido à apelante; (ii) saber se o recurso de apelação é inadmissível por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; e (iii) saber se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do empréstimo consignado e, por consequência, a legitimidade dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação à justiça gratuita foi rejeitada. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O banco não produziu prova concreta apta a afastar essa presunção. 6. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade também foi rejeitada. As razões recursais enfrentaram o fundamento central da sentença, ao sustentar a nulidade do documento eletrônico apresentado, o que viabilizou a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. 7. No mérito, a controvérsia foi resolvida à luz das regras de distribuição do ônus da prova. Diante da negativa de contratação, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da operação, ônus do qual se desincumbiu mediante apresentação de contrato eletrônico e dossiês técnicos da contratação. 8. Os documentos juntados aos autos contêm dados pessoais da autora, registros de aceite eletrônico, geolocalização, endereço IP e hash criptográfico, elementos aptos a demonstrar a autoria e a integridade da contratação eletrônica. 9. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, ainda que não emitidos pela ICP-Brasil, desde que aceitos como válidos. No caso, os mecanismos de autenticação apresentados revelam manifestação de vontade da contratante. 10. A instituição financeira também comprovou a disponibilização dos valores contratados em conta bancária vinculada à apelante, circunstância que reforça a regularidade da operação e afasta a alegação genérica de fraude. 11. Ausente prova de ilicitude na contratação ou nos descontos realizados, não há fundamento para declarar a inexistência do débito, determinar a repetição de indébito ou reconhecer dano moral. 12. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A impugnação à justiça gratuita exige prova concreta apta a afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural. 2. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando a apelação impugna, de modo suficiente, o fundamento central da sentença. 3. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado quando acompanhada de elementos técnicos idôneos de autenticação, como aceite eletrônico, geolocalização, endereço IP e hash criptográfico, além da comprovação de disponibilização do valor contratado. 4. Comprovada a regularidade da contratação e dos descontos, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 370 e 373; CC, arts. 186 e 927; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0800397-34.2023.8.20.5160, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 19.12.2023, pub. 19.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso da parte autora, afastar as preliminares suscitadas e, ao final, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Onete Libanio da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, nos autos nº 0800191-90.2026.8.20.5135, em ação ajuizada contra Banco Safra S/A, na qual se postulou a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais. A sentença rejeitou as preliminares, reconheceu a validade do contrato digital apresentado e julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (Id. 40226285). Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, inexistência de contratação do empréstimo consignado, ocorrência de fraude e ausência de prova válida da contratação digital, requerendo a declaração de inexigibilidade da dívida, restituição em dobro dos descontos e indenização por danos morais (Id. 40226286). Em contrarrazões, o Banco Safra S/A suscita impugnação à gratuidade de justiça e preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito, defende a validade da contratação, a regularidade do crédito disponibilizado à autora, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de restituição, especialmente em dobro. Requer, ainda, o reconhecimento de litigância de má-fé e, ao final, o não conhecimento ou desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença (Id. 40226289). Inexiste interesse do Ministério Público no feito. É o relatório. VOTO PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O apelado suscita a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária, sustentando que a recorrente não comprovou sua real condição socioeconômica e requerendo a apresentação de documentos como cópia da CTPS e declaração de Imposto de Renda. A insurgência, todavia, não prospera. Conforme estabelece o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira até prova em contrário. No caso sob exame, o magistrado de primeiro grau, ao conceder o benefício, fundamentou que a presunção legal somente poderia ser afastada mediante elementos concretos que evidenciassem a falta dos pressupostos para a gratuidade, o que não foi demonstrado pela parte ré. Caberia ao banco impugnante o ônus de produzir prova inequívoca de que a apelante possui patrimônio ou renda incompatíveis com a benesse pleiteada, não sendo suficiente o simples requerimento genérico de juntada de novos documentos para invalidar a presunção de hipossuficiência. Assim, inexistindo provas que desconstituam a situação de vulnerabilidade financeira da autora, mantenho o benefício da justiça gratuita. É como voto. PRELIMINAR – INADMISSIBILIDADE RECURSAL POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE O apelado pugna pelo não conhecimento do recurso de apelação, sob o argumento de que as razões recursais seriam genéricas e não teriam atacado especificamente os fundamentos da sentença, o que configuraria ofensa ao princípio da dialeticidade. O princípio da dialeticidade, fundamentado no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, exige que o apelante exponha os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da decisão, estabelecendo um diálogo processual direto com a sentença impugnada. No caso concreto, embora o banco alegue que o arrazoado é genérico, verifica-se que a apelante confrontou o cerne da decisão recorrida. Enquanto a sentença reputou válido o contrato digital por preencher requisitos de segurança (biometria e geolocalização), a recorrente defendeu em suas razões que o documento Id. 40226275 é nulo por não conter assinaturas físicas ou digitais válidas, caracterizando-o como um "PDF normal" sem força probatória. Portanto, observa-se que houve o enfrentamento da fundamentação judicial, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pelo apelado, o que afasta a tese de inadmissibilidade formal. Pelo exposto, rejeito a preliminar de violação à dialeticidade e conheço do recurso. É como voto. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça deferidos na origem, uma vez que a presunção de insuficiência de recursos não foi afastada por prova em contrário pelo apelado. A controvérsia reside em verificar a existência e validade da contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, apontado pela instituição financeira como um refinanciamento, bem como a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrente. Como regra, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto compete ao réu comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. No entanto, diante da negativa de contratação formulada pela consumidora, cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da operação impugnada, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente ao apresentar documentação que comprova a relação jurídica (Id. 40226275). Analisando os autos, verifica-se que a apelada apresentou os instrumentos da contratação digital, contendo os dados pessoais da autora e informações precisas sobre a operação financeira, sem divergências com os dados apresentados na inicial. Além disso, foram juntados dossiês completos das contratações digitais (Ids. 40226276 e 40226277) contendo registros de aceite eletrônico, geolocalização, endereço IP, e hash criptográfico. Tais elementos demonstram que as operações foram realizadas mediante procedimento eletrônico de autenticação, com mecanismos destinados a garantir a identificação do contratante e a integridade dos dados registrados: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (grifos acrescidos) No caso dos autos, os elementos técnicos apresentados pela instituição financeira evidenciam a existência de manifestação de vontade da autora, afastando a alegação genérica de fraude. Ademais, consta nos autos a comprovação de disponibilização dos valores contratados em conta bancária vinculada à apelante, circunstância que reforça a regularidade das operações. A mera negativa da contratação, desacompanhada de elementos concretos capazes de afastar a documentação produzida pela instituição financeira, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico celebrado. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a validade de contratos eletrônicos quando acompanhados de elementos seguros de autenticação, como geolocalização e registros digitais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE DA PARTE AUTORA. GEOLOCALIZAÇÃO. DOCUMENTOS PESSOAIS. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800397-34.2023.8.20.5160, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023); Dessa forma, restando comprovada a contratação mediante documentação eletrônica idônea e a efetiva disponibilização dos valores, não há falar em inexistência dos contratos ou irregularidade dos descontos realizados. Por consequência, também não prosperam os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Isso porque a restituição de valores pressupõe cobrança indevida, inexistente no caso concreto, uma vez que os descontos decorreram de contratos válidos. Da mesma forma, ausente conduta ilícita atribuível à instituição financeira, não se encontram presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A alegação de fraude não restou comprovada, tendo a instituição financeira demonstrado a regularidade da contratação e afastado a existência de falha na prestação do serviço. Assim, deve ser mantida integralmente a sentença recorrida. Considerando o desprovimento do recurso e observando o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em favor da parte apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença recorrida, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, nos termos da fundamentação. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 12 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-08-26 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800191-90.2026.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.

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