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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800191-66.2026.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ TARGINO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por LUIZ TARGINO DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A. Narra o autor, aposentado, que lhe foi ofertada operação de portabilidade vinculada ao contrato nº 0123484062153, com parcelas de R$ 365,54 e liberação de quantia em seu favor. Afirma que nenhum valor foi liberado, embora 25 parcelas, no total de R$ 9.138,50, já tenham sido descontadas de seu benefício. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Citado, o réu apresentou contestação (ID 183296174). Arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que a operação consistiu em refinanciamento de contratos anteriores do próprio autor, com crédito do valor residual de R$ 1.211,38 em sua conta em 07/08/2023. Juntou extrato bancário, comprovante da operação e documento descritivo de crédito. Em réplica (ID 185411243), o autor alegou ausência de TED, de contrato assinado e de documentos pessoais, e reiterou os pedidos iniciais. Intimadas a especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 185806471 e 187045915). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é essencialmente documental, e ambas as partes dispensaram a produção de outras provas. Da preliminar de falta de interesse de agir A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice ao acesso à jurisdição, por força do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pretensão resistida, ademais, está evidenciada pela contestação de mérito apresentada pelo réu. Rejeito a preliminar. Registro que a alegação de irregularidade na representação processual, formulada genericamente nos requerimentos finais da contestação, não foi desenvolvida. Ela é contrariada pela procuração com aposição de digital, firmada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Afasto-a igualmente. Do pedido subsidiário em face do INSS O INSS não integra o polo passivo da demanda e não foi citado. Não pode, portanto, ser alcançado por eventual condenação. Ademais, a pretensão dirigida à autarquia federal refoge à competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Não conheço do pedido nessa parte. Do mérito A relação entre as partes é de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. O ônus probatório já foi invertido em favor do consumidor. A inversão do ônus, contudo, não dispensa o exame da causa de pedir efetivamente deduzida. O juiz está adstrito aos seus limites, conforme os arts. 141 e 492 do CPC. No caso, a pretensão autoral funda-se em fato específico: a contratação de operação com promessa de liberação de valores que jamais teriam sido creditados. O próprio autor reconhece, na inicial, que negociou a operação e que lhe foi informado o valor da parcela de R$ 365,54. Esse é exatamente o valor averbado em seu benefício. A prova documental produzida pelo réu refuta a alegação de ausência de liberação. O comprovante de confirmação do empréstimo consignado por refinanciamento (ID 183299942) discrimina a composição da operação nº 484.062.153, celebrada em 07/08/2023. Do valor total de R$ 15.326,80, a quantia de R$ 14.073,14 destinou-se à quitação dos contratos nº 432.028.151, 474.022.436 e 468.902.710. O IOF correspondeu a R$ 42,28, e o valor liberado ao cliente foi de R$ 1.211,38. O extrato da conta corrente do autor (ID 183299941), mesma conta em que recebe o benefício previdenciário, registra em 07/08/2023 o crédito de R$ 1.211,38 sob a rubrica "EMPRESTIMO PESSOAL 4062153". No mesmo dia consta saque em espécie de R$ 1.018,00. O extrato do INSS juntado pelo próprio autor corrobora a natureza da operação, pois a registra como "Averbação por Refinanciamento". Em réplica, o autor não impugnou especificamente o extrato bancário nem negou a existência dos contratos refinanciados. Limitou-se a afirmar, de forma genérica, a inexistência de TED. A exigência de TED não se sustenta. O crédito foi realizado diretamente na conta mantida pelo autor na própria instituição credora, o que dispensa transferência interbancária. Conclui-se que a operação questionada existiu, correspondeu ao que foi negociado e reverteu em proveito do autor. Houve quitação de dívidas preexistentes e crédito do valor residual em sua conta. O réu desincumbiu-se, portanto, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Anoto, por fim, a condição de pessoa não alfabetizada constante do documento de identidade do autor. A inicial não deduz pretensão de nulidade do negócio por vício de forma. A menção à pouca instrução aparece apenas como contexto da alegada ausência de liberação de valores. Não cabe a este juízo alterar a causa de pedir para julgar com base em fundamento não debatido pelas partes, sob pena de ofensa aos arts. 10 e 492 do CPC. Demonstrada a regularidade dos descontos à luz da causa de pedir deduzida, não há cobrança indevida apta a ensejar a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Pela mesma razão, ausente ato ilícito, não se configura o dever de indenizar por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do CDC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800191-66.2026.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ TARGINO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por LUIZ TARGINO DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A. Narra o autor, aposentado, que lhe foi ofertada operação de portabilidade vinculada ao contrato nº 0123484062153, com parcelas de R$ 365,54 e liberação de quantia em seu favor. Afirma que nenhum valor foi liberado, embora 25 parcelas, no total de R$ 9.138,50, já tenham sido descontadas de seu benefício. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Citado, o réu apresentou contestação (ID 183296174). Arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que a operação consistiu em refinanciamento de contratos anteriores do próprio autor, com crédito do valor residual de R$ 1.211,38 em sua conta em 07/08/2023. Juntou extrato bancário, comprovante da operação e documento descritivo de crédito. Em réplica (ID 185411243), o autor alegou ausência de TED, de contrato assinado e de documentos pessoais, e reiterou os pedidos iniciais. Intimadas a especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 185806471 e 187045915). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é essencialmente documental, e ambas as partes dispensaram a produção de outras provas. Da preliminar de falta de interesse de agir A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice ao acesso à jurisdição, por força do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pretensão resistida, ademais, está evidenciada pela contestação de mérito apresentada pelo réu. Rejeito a preliminar. Registro que a alegação de irregularidade na representação processual, formulada genericamente nos requerimentos finais da contestação, não foi desenvolvida. Ela é contrariada pela procuração com aposição de digital, firmada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Afasto-a igualmente. Do pedido subsidiário em face do INSS O INSS não integra o polo passivo da demanda e não foi citado. Não pode, portanto, ser alcançado por eventual condenação. Ademais, a pretensão dirigida à autarquia federal refoge à competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Não conheço do pedido nessa parte. Do mérito A relação entre as partes é de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. O ônus probatório já foi invertido em favor do consumidor. A inversão do ônus, contudo, não dispensa o exame da causa de pedir efetivamente deduzida. O juiz está adstrito aos seus limites, conforme os arts. 141 e 492 do CPC. No caso, a pretensão autoral funda-se em fato específico: a contratação de operação com promessa de liberação de valores que jamais teriam sido creditados. O próprio autor reconhece, na inicial, que negociou a operação e que lhe foi informado o valor da parcela de R$ 365,54. Esse é exatamente o valor averbado em seu benefício. A prova documental produzida pelo réu refuta a alegação de ausência de liberação. O comprovante de confirmação do empréstimo consignado por refinanciamento (ID 183299942) discrimina a composição da operação nº 484.062.153, celebrada em 07/08/2023. Do valor total de R$ 15.326,80, a quantia de R$ 14.073,14 destinou-se à quitação dos contratos nº 432.028.151, 474.022.436 e 468.902.710. O IOF correspondeu a R$ 42,28, e o valor liberado ao cliente foi de R$ 1.211,38. O extrato da conta corrente do autor (ID 183299941), mesma conta em que recebe o benefício previdenciário, registra em 07/08/2023 o crédito de R$ 1.211,38 sob a rubrica "EMPRESTIMO PESSOAL 4062153". No mesmo dia consta saque em espécie de R$ 1.018,00. O extrato do INSS juntado pelo próprio autor corrobora a natureza da operação, pois a registra como "Averbação por Refinanciamento". Em réplica, o autor não impugnou especificamente o extrato bancário nem negou a existência dos contratos refinanciados. Limitou-se a afirmar, de forma genérica, a inexistência de TED. A exigência de TED não se sustenta. O crédito foi realizado diretamente na conta mantida pelo autor na própria instituição credora, o que dispensa transferência interbancária. Conclui-se que a operação questionada existiu, correspondeu ao que foi negociado e reverteu em proveito do autor. Houve quitação de dívidas preexistentes e crédito do valor residual em sua conta. O réu desincumbiu-se, portanto, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Anoto, por fim, a condição de pessoa não alfabetizada constante do documento de identidade do autor. A inicial não deduz pretensão de nulidade do negócio por vício de forma. A menção à pouca instrução aparece apenas como contexto da alegada ausência de liberação de valores. Não cabe a este juízo alterar a causa de pedir para julgar com base em fundamento não debatido pelas partes, sob pena de ofensa aos arts. 10 e 492 do CPC. Demonstrada a regularidade dos descontos à luz da causa de pedir deduzida, não há cobrança indevida apta a ensejar a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Pela mesma razão, ausente ato ilícito, não se configura o dever de indenizar por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do CDC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)