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TJPB · 3ª Turma Recursal · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Turma Recursal Gabinete 12 - Juiz Leonardo Sousa de Paiva Oliveira DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Inonimado interposto por EDVÂNIA FRANCISCO DO NASCIMENTO contra sentença proferida Juízo do Juizado Fazendário da Comarca de Alagoinha. A recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Foi proferido despacho determinando a intimação da recorrente para comprovar sua hipossuficiência (ID. 44047946). Em resposta ao despacho, a recorrente apresentou contracheques, faturas de cartão de crédito, declaração de imposto de renda e fatura de energia elétrica, reiterando o pedido de concessão da gratuidade judiciária (ID. 44317681). É o breve relatório. Decido. O direito à gratuidade de justiça, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se a assegurar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as despesas processuais. Apesar da alegação de hipossuficiência feita pela parte recorrente, que, em regra, possui presunção relativa de veracidade quando se trata de pessoa natural, o juiz pode indeferir o benefício se encontrar nos autos elementos que contradigam tal afirmação. É o que dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, os documentos apresentados não demonstram situação de insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade. Com efeito, os demonstrativos de pagamento revelam que a requerente é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Regente de Ensino, percebendo remuneração bruta mensal de R$ 7.863,85 e remuneração líquida de R$ 5.733,22, após os descontos incidentes sobre seus vencimentos. A declaração de ajuste anual do imposto de renda, por sua vez, corrobora a existência de fonte regular de rendimentos proveniente do vínculo mantido com o Município de Alagoinha, não evidenciando, a partir dos elementos apresentados, circunstância patrimonial ou financeira excepcional capaz de demonstrar comprometimento substancial de sua capacidade econômica. As faturas de cartão de crédito igualmente não revelam situação de comprometimento financeiro incompatível com o custeio das despesas processuais. Os documentos registram faturas de R$ 664,69, R$ 855,44 e R$ 663,65, referentes, respectivamente, aos meses de junho, julho e agosto de 2026, além de limite de crédito de até R$ 6.000,00. Também foi apresentada despesa residencial com energia elétrica no importe aproximado de R$ 195,94, a qual, embora deva ser considerada na avaliação da capacidade econômica da requerente, constitui despesa ordinária e, diante do patamar de renda comprovado, não demonstra comprometimento significativo dos recursos disponíveis. De outro lado, o preparo recursal foi calculado em R$ 817,21, quantia que, embora não seja inexpressiva, corresponde a aproximadamente 14,25% da remuneração líquida mensal comprovada, não se mostrando, à vista do conjunto documental, suficiente para comprometer a manutenção da requerente ou de sua família. Importa registrar que a concessão da gratuidade da justiça não pressupõe estado de miserabilidade, tampouco se exige que a parte comprometa recursos indispensáveis à própria subsistência para ter acesso à jurisdição. Todavia, o benefício destina-se àqueles que efetivamente não disponham de condições para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, situação que deve encontrar respaldo nos elementos concretos constantes dos autos quando existentes circunstâncias capazes de infirmar a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do CPC. Na hipótese, a estabilidade da fonte de renda, o valor da remuneração líquida mensal e o padrão de despesas documentalmente demonstrado, apreciados em conjunto, afastam a presunção relativa de insuficiência econômica, inexistindo comprovação de despesas extraordinárias ou de comprometimento relevante da renda que inviabilize o recolhimento do preparo. Ressalte-se, ainda, que a mera existência de despesas ordinárias inerentes à manutenção pessoal e familiar não é suficiente, por si só, para caracterizar hipossuficiência, especialmente quando não demonstrado que tais encargos absorvam parcela substancial dos rendimentos disponíveis. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte recorrente. Assim, INTIME-SE a parte recorrente, por seu advogado, para que proceda ao recolhimento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Romero Lucas Rangel Piccoli Juiz Relator em Substituição
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