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0800190-94.2018.8.15.0101

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: cat-vmis03@tjpb.jus.br v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800190-94.2018.8.15.0101 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSE GOMES FERNANDES EXECUTADO: SILVIO E BRUNO VIGILANCIA ELETRONICA LTDA - ME Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual foram promovidas constrições patrimoniais eletrônicas pelo sistema SISBAJUD, resultando na apreensão de numerário vinculado à conta judicial deste juízo (ID 107540523 e ID 115325440 a 115327857). Intimada sucessivamente para fornecer os dados bancários indispensáveis à expedição do respectivo alvará de levantamento da quantia penhorada (ID 120260467 e ID 127803663), a parte exequente permaneceu inerte, consoante certificado nos autos (ID 126117443, ID 129189383 e ID 158323813). Diante da omissão do credor, este juízo proferiu decisão ordenando que, preclusa a matéria, a parte executada fosse intimada para informar seus dados bancários visando à restituição dos valores constritos (ID 131641733). Devidamente intimada via sistema (ID 158323820), a executada também deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer manifestação ou dados para transferência bancária (ID 161988236 e ID 167174446). Verifica-se, portanto, a total inércia e a ausência superveniente de interesse processual de ambas as partes na movimentação do feito, restando inviabilizada a liberação do montante depositado na conta judicial pela completa ausência de informações bancárias nos autos. Ressalte-se que o processo civil é informado pelo princípio da cooperação e pelo dever de impulso das partes para a prática dos atos que lhes competem, não sendo admitida a tramitação indefinida do feito quando os litigantes demonstram manifesto desinteresse prático na satisfação ou restituição do crédito. DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com a devida baixa na distribuição, mantendo-se o saldo depositado na conta judicial vinculada ao processo até ulterior e expressa manifestação das partes. Ressalva-se a possibilidade de desarquivamento mediante provocação justificada da parte interessada, acompanhada dos dados bancários completos e aptos à liberação do numerário. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa esta decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Nome: JOSE GOMES FERNANDES Endereço: SÍTIO RIACHO DO JARDIM, S/N, ZONA RURAL, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: SILVIO E BRUNO VIGILANCIA ELETRONICA LTDA - ME Endereço: R QUINZE DE NOVEMBRO, 289, SANTA CLARA, DIVINÓPOLIS - MG - CEP: 35500-083 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.

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