Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRN · 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0800190-41.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOWBERTH PESSOA BRANDAO DE LIMA REU: QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito foi unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes anuíram com o julgamento antecipado. Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação. O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que realizou a locação de imóvel pela plataforma mantida pela empresa ré e que, após o encerramento do contrato, teria sido cobrada por despesas necessárias para a realização de reparos no imóvel. Contudo, defende que o imóvel fora entregue sem necessidade de reparos, tornando a cobrança abusiva. A parte ré, por seu turno, apresentou contestação sustentando a tese de que o imóvel fora entregue em desacordo com o estado de conservação apurado no momento da locação, situação que ensejou a realização de reparos autorizados pelo proprietário. Nesse contexto, em análise exauriente de cognição, própria deste momento processual, entendo que melhor sorte não assiste à parte demandante. Isso porque, em sua defesa, a empresa demandada anexou aos autos cópia dos laudos de vistoria de entrada e saída da parte autora, registrando em foto, inclusive, furos e imperfeições deixadas antes da entrega das chaves, o que demandou a realização de obras, cujas despesas foram comprovadas nos autos. Dessa forma, constato que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, trazendo aos autos elementos impeditivos do direito autoral. Por outro lado, concluo o entendimento que caberia à parte autora provar suas alegações, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é constitutiva do seu direito, o que não ocorreu no caso concreto. Relembro inclusive que, embora tenha defendido a tese de que o proprietário afirmou ter recebido o imóvel em perfeito estado, tal prova não constou dos autos, assim como não há comprovação de que a parte autora tenha realizado, ao menos, a pintura do imóvel antes do fim da relação. Não socorre igualmente a tese de que as benfeitorias deixadas no imóvel superavam os supostos danos, uma vez que tal autorização ou compensação não fora acordada de forma prévia ou até mesmo após a entrega das chaves. Nesse sentido, possuo a intelecção de que a parte autora não demonstrou no processo a existência de ilícito contratual ou desrespeito aos direitos consumeristas. DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PARNAMIRIM/RN, data registrado no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0800190-41.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOWBERTH PESSOA BRANDAO DE LIMA REU: QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito foi unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes anuíram com o julgamento antecipado. Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação. O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que realizou a locação de imóvel pela plataforma mantida pela empresa ré e que, após o encerramento do contrato, teria sido cobrada por despesas necessárias para a realização de reparos no imóvel. Contudo, defende que o imóvel fora entregue sem necessidade de reparos, tornando a cobrança abusiva. A parte ré, por seu turno, apresentou contestação sustentando a tese de que o imóvel fora entregue em desacordo com o estado de conservação apurado no momento da locação, situação que ensejou a realização de reparos autorizados pelo proprietário. Nesse contexto, em análise exauriente de cognição, própria deste momento processual, entendo que melhor sorte não assiste à parte demandante. Isso porque, em sua defesa, a empresa demandada anexou aos autos cópia dos laudos de vistoria de entrada e saída da parte autora, registrando em foto, inclusive, furos e imperfeições deixadas antes da entrega das chaves, o que demandou a realização de obras, cujas despesas foram comprovadas nos autos. Dessa forma, constato que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, trazendo aos autos elementos impeditivos do direito autoral. Por outro lado, concluo o entendimento que caberia à parte autora provar suas alegações, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é constitutiva do seu direito, o que não ocorreu no caso concreto. Relembro inclusive que, embora tenha defendido a tese de que o proprietário afirmou ter recebido o imóvel em perfeito estado, tal prova não constou dos autos, assim como não há comprovação de que a parte autora tenha realizado, ao menos, a pintura do imóvel antes do fim da relação. Não socorre igualmente a tese de que as benfeitorias deixadas no imóvel superavam os supostos danos, uma vez que tal autorização ou compensação não fora acordada de forma prévia ou até mesmo após a entrega das chaves. Nesse sentido, possuo a intelecção de que a parte autora não demonstrou no processo a existência de ilícito contratual ou desrespeito aos direitos consumeristas. DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PARNAMIRIM/RN, data registrado no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)