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Processo 0800189-62.2026.8.10.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI PROCESSO Nº 0800189-62.2026.8.10.0071 REQUERENTE: ARCIONES VIEIRA REQUERIDO:ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por Arciones Vieira em face do Estado do Maranhão, referente a descontos de contribuição para o Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão (ID 173539250). A petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios (IDs 173539252, 173539254, 173539262, 173539263, 173539264 e 173539266). Por meio da decisão de ID 173737210, este Juízo deferiu a prioridade de tramitação em razão da idade do requerente, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e ordenou a citação do ente estatal. Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação no ID 180260051, na qual suscitou preliminar de litispendência em relação ao processo nº 0800156-72.2026.8.10.0071, prejudicial de prescrição quinquenal e defendeu a legitimidade dos recolhimentos sob a égide da Lei Complementar Estadual nº 166/2014. Subsequentemente, a parte autora protocolou petição no ID 184030892, formulando pedido de desistência da ação com esteio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e requerendo a prévia intimação do réu. No âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, a extinção do processo por desistência da parte autora independe da anuência da parte ré, ainda que já apresentada a contestação, em atenção aos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade. Incide, na hipótese, o entendimento consolidado no Enunciado nº 90 do FONAJE, segundo o qual a desistência da ação, mesmo após a citação, independe do consentimento do réu. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência manifestado pela parte autora (ID 184030892) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o Enunciado nº 90 do FONAJE. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, consoante o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos. Bacuri/MA, data do sistema. ÉRICA MOREIRA COSTA Juíza de Direito - Entrância Inicial Titular da Vara Única da Comarca de Bacuri\MA

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI PROCESSO Nº 0800189-62.2026.8.10.0071 REQUERENTE: ARCIONES VIEIRA REQUERIDO:ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por Arciones Vieira em face do Estado do Maranhão, referente a descontos de contribuição para o Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão (ID 173539250). A petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios (IDs 173539252, 173539254, 173539262, 173539263, 173539264 e 173539266). Por meio da decisão de ID 173737210, este Juízo deferiu a prioridade de tramitação em razão da idade do requerente, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e ordenou a citação do ente estatal. Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação no ID 180260051, na qual suscitou preliminar de litispendência em relação ao processo nº 0800156-72.2026.8.10.0071, prejudicial de prescrição quinquenal e defendeu a legitimidade dos recolhimentos sob a égide da Lei Complementar Estadual nº 166/2014. Subsequentemente, a parte autora protocolou petição no ID 184030892, formulando pedido de desistência da ação com esteio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e requerendo a prévia intimação do réu. No âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, a extinção do processo por desistência da parte autora independe da anuência da parte ré, ainda que já apresentada a contestação, em atenção aos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade. Incide, na hipótese, o entendimento consolidado no Enunciado nº 90 do FONAJE, segundo o qual a desistência da ação, mesmo após a citação, independe do consentimento do réu. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência manifestado pela parte autora (ID 184030892) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o Enunciado nº 90 do FONAJE. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, consoante o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos. Bacuri/MA, data do sistema. ÉRICA MOREIRA COSTA Juíza de Direito - Entrância Inicial Titular da Vara Única da Comarca de Bacuri\MA

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