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Processo 0800189-25.2025.8.19.0046

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0800189-25.2025.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSA DA SILVA MARINS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SAFRA S.A. A alegação principal da parte autora não é de revisão de contrato, mas sim de repactuação de dívida por superendividamento. Inclusive, em sua fundamentação na inicial, apoia-se nos institutos específicos do procedimento de superendividamento. Haja vista a existência de legislação específica acerca do tema abordado na inicial, com fixação pelo CDC, nos art. 104- A e seguintes, com procedimento específico, impõe-se a emenda à inicial. Nesse mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS VENCIMENTOS. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei 14.181/2021, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para limitar os descontos incidentes sobre a folha de pagamento da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar a regularidade da antecipação de tutela concedida sem a observância do rito específico da ação de repactuação de dívidas estabelecido nos artigos 104-A e 104-B do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1.. A Lei 14.181/2021 estabeleceu rito próprio para as ações de repactuação de dívidas, com instauração de audiência de conciliação e apresentação prévia de plano de pagamento pelo devedor. Somente após a tentativa infrutífera de conciliação e apresentação do plano, o juízo poderá instaurar processo por superendividamento para revisão das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC, com eventual análise da tutela de urgência para determinar a limitação ou suspensão dos descontos dos empréstimos. 3.2. Autora que possui outros credores, todavia, ajuizou a demanda apenas em face do Banco Santander. 3.3. O art. 104-A do CDC estabelece a necessidade de prévia audiência de conciliação ou mediação junto aos credores com apresentação de plano de pagamento pelo devedor. 3.4. Autora que não apresentou a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, na forma do art. 104-A do CDC, o que constitui pressuposto de constituição regular e desenvolvimento válido do processo. 3.5. Error in procedendo. Necessidade de emenda à inicial. IV. DISPOSITIVO 4. Anulação da decisão de ofício. Recurso prejudicado. Jurisprudências relevantes citadas: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 16/04/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL). 0080722-79.2024.8.19.0000. Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 16/04/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL). 0014857-75.2025.8.19.0000 (0031332-09.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, emende-se a petição inicial no prazo de 15 dias para adequar ao procedimento de Superendividamento previsto no art. 104-A e seguintes do CDC, sob pena de extinção, devendo apresentar o plano de pagamento com base no art. 104-A do CDC e dentro de seus parâmetros. RIO BONITO, 15 de setembro de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto

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