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TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800189-11.2021.8.20.5131 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): KAENIO WILKER NOGUEIRA DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): RN COMERCIO VAREJISTA S.A DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que se trata de processo em fase de cumprimento de sentença, sendo que a parte executada não efetuou o pagamento da dívida. Assim, a exequente atualizou a planilha do cálculo e incluiu no cômputo, além de multa, os honorários do cumprimento de sentença, ambos previstos no art. 523, §1º, do CPC (id 184797388). Ocorre que os 10% de honorários não se aplicam ao cumprimento de sentença no Juizado Especial, na forma do Enunciado 97 do FONAJE: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar a planilha do saldo devedor, sem a incidência dos honorários de sucumbência, oportunidade em que poderá requerer diligências para a satisfação do crédito. Intime-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL/RN, data no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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