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TJPB · 1ª Turma Recursal · Despacho
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DO JUIZ FERNANDO BRASILINO LEITE d e s p a c h o PROCESSO N.º 0800189-10.2026.8.15.0981 CLASSE JUDICIAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IRES PEDRO DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FAGUNDES Vistos etc. A parte autora, ora recorrente, interpôs Recurso Inominado, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, alegando hipossuficiência. Analisando a documentação apresentada, sobretudo as fichas financeiras (ID: 44397033) vislumbro que a autora aufere renda superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais, o que afasta a presunção de hipossuficiência econômica. Sob este aspecto, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Posto isso, para apreciar o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, determino, com fundamento no §2º, parte final, do artigo 99 do Código de Processo Civil, que a parte autora/recorrente esclareça sobre sua renda, bens e condições financeiras, procedendo com a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, em um prazo de 05 (cinco) dias, ou, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, tais como: 1) Declarações de Imposto de Renda prestadas a Receita Federal nos últimos 03 (três) anos (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ), que poderá ser emitida no site da receita federal, através do link: (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); 2) Os 03 (três) três últimos comprovantes de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque); 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) Extratos dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias de titularidade da parte recorrente, inclusive poupança e investimentos; 5) Caso tenha se declarado empresário(a), a documentação referente à empresa; caso se trate de aposentado, o extrato de benefício; ou, ainda, cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor ou pescador; 6) Cópia dos extratos/faturas de cartão de crédito da parte recorrente dos últimos 03 (três) meses; 7) Guia das custas (art. 1º, §3o da Portaria Conjunta no 02/2018 TJPB/CGJ). 7.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça). 8) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 08 (oito) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível ou, ainda, recolher o preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Tal exigência de comprovação deve-se ao fato de que a pobreza da parte interessada não se presume tão somente pela simples declaração pessoal. A parte foi intimada via Diário Eletrônico pelo Gabinete. CUMPRA. João Pessoa, 08 de setembro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz Relator
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