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Processo 0800188-78.2025.8.20.5133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0800188-78.2025.8.20.5133 REQUERENTE: DAIANA IZAIAS DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: HELOISE DA SILVA RAMALHO (RN019671), HARNEFER PADRE DA SILVA RAMALHO (RN019197) REQUERIDO: Município de Boa Saúde PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Boa Saúde DECISÃO Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei do Juizado Especial Cível e Criminal (Lei 9.0099/95). Fundamento e decido. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual o(a) exequente apresentou planilha de cálculos indicando o valor perseguido no montante de R$ 4.138,98 (quatro mil, cento e trinta e oito reaise noventa e oito centavos), conforme planilha anexa ao Id 197904060. Pois bem. Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos, decidir pela regularidade ou necessidade de correção para fins de adequação ao título judicial exequendo. Analisando detidamente os autos processuais, verifica-se que a planilha de cálculos apresentada pelo município executado encontra-se em consonância com a sentença/acórdão prolatado no caso concreto, uma vez que consignou o valor devido da atualização, os juros e correção monetária aplicados estão em concordância com o decidido, portanto, concluo que a planilha está correta e merece ser homologada. Muito embora tenha o exequente apresentado planilha de cálculos com valores superiores aos informados pelo município executado, em manifestação a impugnação, apresentou concordância com os cálculos e pugnou pela homologação da planilha de Id 197904060. Destaco ainda, que o Município de Boa Saúde/RN editou a lei n° 213/2010, publicada em 21 de julho de 2010 considerando o valor do maior benefício pago pelo RGPS como obrigação de pequeno valor, motivo pelo qual o crédito do exequente deve ser pago através de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados em favor da exequente na quantia de R$ 3.762,71 (três mil, setecentos e sessenta e dois reais e setenta e um centavos), atinentes ao crédito do exequente, nos termos da planilha de cálculos anexas ao Id 197904060. HOMOLOGO ainda os cálculos atinentes aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do exequente no valor de R$ 376,27 (trezentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), conforme planilha de Id 197904060. Assim, após o trânsito em julgado deste decisium expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. Caso esgotado tal prazo sem cumprimento da obrigação, proceda-se a penhora on-line, expedição de alvarás ao exequente / advogado e, em seguida, autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Tangará/RN, data registrada no sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-08-26 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Civil, Criminal e da Fazenda Pública da Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, Tangará/RN, CEP: 59240-000 Fone:(84) 3673-9700 - Email: tangara@tjrn.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N°: 0800188-78.2025.8.20.5133 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: HARNEFER PADRE DA SILVA RAMALHO CPF/CNPJ: 086.634.374-12, DAIANA IZAIAS DA SILVA CPF/CNPJ: 107.453.074-85, HELOISE DA SILVA RAMALHO registrado(a) civilmente como HELOISE DA SILVA RAMALHO CPF/CNPJ: 086.634.414-44 REQUERIDO: Município de Boa Saúde Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252 de 18 de dezembro de 2023 TJ/RN, de Ordem do Juiz Doutor Daniel Augusto Freire de Lucena Couto Maurício, Juiz de Direito Titular da Vara Única de Tangará, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Tangará, 25 de agosto de 2026. RODRIGO LOURENCO XAVIER Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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