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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL - 1º GABINETE GABINETE DO JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800188-44.2026.8.20.5133 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que na decisão retro este juízo concedeu o prazo de 10 (dez) dias para a juntada de documentos comprobatórios da alegada situação de hipossuficiência sustentada pela recorrente, tendo ela deixado transcorrer in albis o prazo concedido. É o relatório. Decido. Ab inítio, tenho por relevante pontuar que a gratuidade da justiça é um benefício previsto na Constituição Federal, que tem como objetivo assegurar o amplo acesso ao Judiciário às pessoas que não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, e do artigo 99 do Código de Processo Civil, o juiz pode conceder o benefício desde que o requerente comprove, de forma inequívoca, sua hipossuficiência econômica. A comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita por meio da apresentação de documentos como contracheques, extratos bancários, declaração de imposto de renda, entre outros, que evidenciem a incapacidade financeira para suportar os custos do processo. No caso em exame, presunção de hipossuficiência restou afastada diante da remuneração percebida pelo (a) recorrente, na ordem de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais brutos), valor que indica capacidade para arcar com o preparo recursal. Assim, embora o (a) recorrente afirme não possuir condições de arcar com o preparo do presente recurso, verifico não ter provado essa situação, ao passo em que as provas dos autos conduzem a entendimento diverso, qual seja o de que ele (a) possui plenas condições de realizar tal pagamento. Portanto, NEGO o pedido de gratuidade da justiça postulado. Intime-se o requerente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento do preparo, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de ser declarado deserto o recurso, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR