2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800188-31.2026.8.20.5105 Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº. 0800188-31.2026.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DO NASCIMENTO LIMA REU: KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. DECISÃO Em despacho anterior, as partes foram intimadas para esclarecer a necessidade da prova oral e indicar os fatos que pretendiam comprovar mediante audiência de instrução. Analisando as manifestações, verifico que a audiência de instrução é desnecessária. A controvérsia versa sobre a restituição de valores decorrentes de contrato de consórcio cancelado, matéria cuja solução depende da análise da documentação já acostada aos autos e da interpretação das cláusulas contratuais e da legislação aplicável, sendo prescindível a produção de prova testemunhal. Nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95 e do art. 370 do CPC, aplicável subsidiariamente, cabe ao magistrado indeferir as provas desnecessárias, inúteis ou protelatórias. Nesse sentido, o STJ firmou entendimento de que a produção de provas constitui faculdade do julgador, que pode indeferir diligências desnecessárias. Assim, indefiro a realização da audiência de instrução. Em observância ao contraditório e à vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do julgamento antecipado da lide. Após, voltem conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. MACAU/RN, 4 de agosto de 2026. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)