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Processo 0800187-92.2026.8.14.0035

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800187-92.2026.8.14.0035 ASSUNTO: [Abono de Permanência] CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nome: CLARICE NAZARE CANTO BATISTA Endereço: Avenida Dom Floriano Louvanal, 753, Lourdes, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MUNICIPIO DE OBIDOS Endereço: Avenida Nelson Sousa, 681, fatima, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 SENTENÇA COM MÉRITO Vistos. I – RELATÓRIO CLARICE NAZARÉ CANTO BATISTA ajuizou demanda em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, objetivando o reconhecimento de seu direito ao recebimento de valores decorrentes do rateio de recursos extraordinários do FUNDEF, oriundos de precatório judicial relacionado à complementação devida pela União. Embora o feito tenha sido cadastrado no sistema eletrônico como “Ação Civil Pública”, trata-se, materialmente, de demanda individual de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada por pessoa determinada para tutela de direito patrimonial próprio. O cadastro do processo registra, ainda, como assunto “Abono de Permanência”, apesar de a controvérsia versar efetivamente sobre abono/rateio de recursos do FUNDEF. Narra a autora que exerceu função de professora da rede pública estadual de ensino e que trabalhou, no Município de Óbidos, durante período compreendido entre abril de 1999 e dezembro de 2003. Sustenta preencher os requisitos necessários ao recebimento do abono decorrente dos precatórios do FUNDEF, mas afirma ter sido indevidamente excluída da relação administrativa de beneficiários. Requereu, ao final, o reconhecimento de seu direito ao recebimento das verbas correspondentes ao período trabalhado entre abril de 1999 e dezembro de 2003, a condenação do Município de Óbidos à retificação da lista de beneficiários e a condenação solidária dos réus ao pagamento das quantias que entende devidas. Apresentou memória de cálculo pela qual considerou período de 57 meses, diferença mensal de R$ 130,00 e principal de R$ 7.410,00, alcançando, mediante atualização, o valor de R$ 27.733,31 em fevereiro de 2026. A gratuidade da justiça foi deferida e determinada a citação dos réus. O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação. Sustentou, em síntese, que a autora foi cedida ao Município de Óbidos, sem ônus para o órgão de origem, a partir de 1º de janeiro de 2001, circunstância que, em seu entendimento, impediria o recebimento do abono relativamente ao período da cessão. Invocou a Lei Estadual nº 10.658/2024 e requereu a improcedência dos pedidos. O MUNICÍPIO DE ÓBIDOS também contestou. Impugnou a gratuidade da justiça, suscitou ilegitimidade passiva quanto à obrigação de pagar e prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade solidária, sustentando que os recursos do precatório são administrados pelo Estado do Pará e que a autora integra o quadro funcional estadual. Subsidiariamente, argumentou que eventual responsabilidade municipal deveria limitar-se a obrigação de fazer. A parte autora apresentou réplica, impugnando as teses defensivas e reiterando a pretensão inicial. Sustentou, especialmente, que o prazo prescricional somente teria início com a regulamentação e a exclusão da beneficiária da lista administrativa e que a cessão ao Município não poderia afastar seu direito ao rateio. Ao final da réplica, requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito, caso as provas documentais fossem consideradas suficientes. A serventia certificou a tempestividade da réplica. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Adequação da classe processual Inicialmente, observo que o cadastramento do processo como Ação Civil Pública, bem como a indicação do assunto “Abono de Permanência”, não correspondem ao conteúdo da pretensão deduzida. A natureza da demanda é determinada pela causa de pedir e pelos pedidos, e não pela nomenclatura atribuída no sistema eletrônico. A autora postula, em nome próprio, direito patrimonial individual decorrente do alegado enquadramento como beneficiária do rateio de recursos do FUNDEF. Não existe pretensão coletiva, difusa, individual homogênea exercida mediante legitimação extraordinária ou qualquer outra característica própria da ação civil pública. Cuida-se, portanto, de ação individual de obrigação de fazer cumulada com cobrança contra a Fazenda Pública. A inadequação meramente cadastral não conduz à nulidade do processo, pois não acarretou prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Determino, assim, à Secretaria que proceda à retificação da classe e do assunto processual no sistema, adequando-os à efetiva natureza da demanda. Também por essa razão, a simples presença de ente público no polo passivo não torna obrigatória, por si só, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. É precisamente a situação destes autos. As questões relevantes ao julgamento — vínculo funcional, período de exercício, cessão da servidora, natureza da verba e disciplina normativa do rateio — estão documentadas. A própria autora requereu expressamente o julgamento antecipado, caso este Juízo reputasse suficiente o acervo documental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do julgamento antecipado quando o magistrado considera suficiente a prova documental e desnecessária a produção de outras provas, inexistindo cerceamento de defesa nessa hipótese. Não se mostra necessária prova testemunhal, porque a controvérsia não envolve fato cuja demonstração dependa de percepção pessoal de terceiros. Igualmente, não se justifica perícia contábil na fase cognitiva, porque, como será demonstrado, a memória de cálculo da inicial parte de metodologia jurídica diversa daquela prevista para o rateio, podendo o quantum ser apurado posteriormente segundo os parâmetros legais. Passo, portanto, ao julgamento antecipado do mérito. 3. Gratuidade da justiça O Município de Óbidos impugnou a gratuidade concedida à autora, argumentando, essencialmente, que o valor da causa é significativo e que a demandante constituiu advogado particular. A impugnação não prospera. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, presunção relativa que pode ser afastada diante de elementos concretos em sentido contrário. Além disso, o art. 99, § 4º, é expresso ao estabelecer que a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade. O valor do benefício econômico pretendido tampouco representa, isoladamente, prova da capacidade financeira atual do postulante. Não foram apresentados documentos ou elementos objetivos que demonstrem situação econômica incompatível com a declaração de hipossuficiência constante dos autos. REJEITO, portanto, a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. 4. Legitimidade passiva do Município de Óbidos O Município sustenta ilegitimidade passiva quanto ao pedido de pagamento, afirmando não possuir domínio ou gestão sobre os recursos do precatório, que pertencem ao Estado do Pará. A legitimidade passiva deve ser apreciada, em regra, à luz das afirmações contidas na petição inicial. A autora atribuiu ao Município participação na formação dos registros utilizados para a identificação dos beneficiários e requereu, contra ele, não apenas pagamento, mas também providência destinada à correção das informações administrativas. Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente para justificar sua permanência no polo passivo durante a fase cognitiva. Questão distinta consiste em saber se existe, efetivamente, responsabilidade material do Município. Essa questão pertence ao mérito. REJEITO, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva, sem prejuízo da análise, adiante, da existência ou não de obrigação material imputável ao ente municipal. 5. PRESCRIÇÃO Os réus sustentam que, por se referir a período compreendido entre 1999 e 2003, a pretensão estaria alcançada pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A tese não procede. É necessário distinguir o período utilizado para identificação dos beneficiários da data em que nasceu a pretensão ao rateio dos recursos extraordinários do precatório. O objeto da presente ação não consiste propriamente na cobrança de remuneração mensal vencida entre 1999 e 2003. A controvérsia decorre dos recursos extraordinários obtidos posteriormente pelo Estado do Pará em razão da complementação insuficiente do FUNDEF pela União. A Lei Federal nº 14.325/2022 introduziu o art. 47-A na Lei nº 14.113/2020, disciplinando a destinação dos recursos extraordinários decorrentes de decisões judiciais relativas ao FUNDEF e reconhecendo o direito ao rateio dos profissionais do magistério que preencham seus requisitos. O §1º do art. 47-A abrange profissionais do magistério em efetivo exercício durante o período dos repasses insuficientes e também aposentados que comprovem o exercício correspondente. O § 2º estabelece proporcionalidade conforme jornada de trabalho e meses de efetivo exercício. O art. 2º da Lei nº 14.325/2022, por sua vez, determina que os entes federativos definam, mediante legislação específica, os percentuais e critérios do rateio. No Estado do Pará, essa disciplina foi estabelecida pela Lei Estadual nº 10.658, de 16 de julho de 2024, que regulou o abono decorrente do precatório relativo à complementação do FUNDEF e delimitou como período de referência 29 de abril de 1999 a 31 de dezembro de 2003. O próprio legislador estadual estabeleceu, no art. 10 da Lei nº 10.658/2024, prazo de cinco anos, contado do término do prazo do chamamento público, para reversão ao Tesouro de valores relativos a beneficiários não identificados, ausentes ou que não formularam requerimento. Nesse contexto, não é juridicamente adequado sustentar que uma pretensão individual ao rateio regulamentado em 2024 já estivesse consumada pela prescrição muitos anos antes de sua própria concretização normativa e administrativa. O fato de o efetivo exercício ter ocorrido entre 1999 e 2003 constitui requisito de elegibilidade e elemento da fórmula de distribuição, mas não significa que o abono ora discutido tenha vencido mensalmente naquela época. A presente demanda foi ajuizada em fevereiro de 2026. Não transcorreu, portanto, prazo quinquenal entre o nascimento da pretensão relacionada ao rateio e o ajuizamento da ação. REJEITO a prejudicial de prescrição. 6. Regime jurídico dos recursos do FUNDEF A controvérsia deve ser solucionada a partir do regime jurídico especificamente instituído para os recursos extraordinários do FUNDEF. A Ação Cível Originária nº 718 foi ajuizada pelo Estado do Pará contra a União e refere-se justamente às diferenças de complementação do FUNDEF. O processo possui o número único 0001364-79.2004.1.00.0000 e origem no Estado do Pará. Registro esse ponto porque a petição inicial faz referência, em determinado momento, à “ACO 718/BA”. Trata-se de inexatidão que não altera a pretensão, pois a ACO nº 718 relevante à presente controvérsia é a ação de origem paraense. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 114/2021 e a Lei Federal nº 14.325/2022 disciplinaram a destinação de parte desses recursos aos profissionais da educação. A Lei Federal nº 14.325/2022 prevê que o valor individual seja proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício e remete aos entes beneficiários a definição legislativa específica dos critérios de rateio. No Estado do Pará, sobreveio a Lei Estadual nº 10.658/2024. Seu art. 1º estabelece que o repasse é devido aos profissionais do magistério que estavam no efetivo exercício de suas funções nas unidades escolares da educação básica da rede pública estadual, de 29 de abril de 1999 a 31 de dezembro de 2003. O art. 2º atribui ao abono caráter indenizatório e estabelece que a vantagem corresponde a 60% do valor principal do precatório. O art. 5º determina que o valor individual seja calculado conforme: I – a respectiva jornada de trabalho; e II – os meses de efetivo exercício no período compreendido entre 29 de abril de 1999 e 31 de dezembro de 2003. Essas disposições constam do texto oficial da Lei Estadual nº 10.658/2024. É à luz dessas normas que deve ser examinada a situação funcional da autora. 7. Período de 29 de abril de 1999 a 31 de dezembro de 2000 Quanto ao primeiro período, a prova dos autos é suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. As fichas financeiras referentes ao ano de 1999 registram CLARICE NAZARÉ CANTO BATISTA como integrante da folha da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, lotada na Escola Estadual José Tostes, no Município de Óbidos, no cargo de professora. Há, inclusive, lançamentos identificados como “Abono FUNDEF”. A documentação de novembro e dezembro de 2000 igualmente a identifica como vinculada à SEDUC e lotada na Escola Estadual José Tostes. Mais do que isso, os próprios réus reconhecem que a cessão da autora para o Município de Óbidos somente produziu efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001. Na contestação municipal consta expressamente que, de abril de 1999 a dezembro de 2000, a autora estava vinculada e sob gestão do Estado do Pará, passando à cessão municipal somente em janeiro de 2001. O Estado do Pará igualmente afirmou que a cessão teve início em 1º de janeiro de 2001, por força da Portaria nº 023246-2000-GS. Há, portanto, convergência entre a documentação funcional e a própria defesa dos entes públicos. Consequentemente, está demonstrado que, no período compreendido entre 29 de abril de 1999 e 31 de dezembro de 2000, a autora era professora vinculada ao Estado do Pará e se encontrava no exercício de suas funções na rede estadual de ensino. Preenche, nesse intervalo, os requisitos previstos no art. 1º da Lei Estadual nº 10.658/2024. A circunstância de ser atualmente aposentada não constitui impedimento, pois a própria lei estadual inclui expressamente os aposentados entre os beneficiários. Impõe-se, portanto, o reconhecimento do direito ao rateio relativamente a esse período. 8. Período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2003 e da cessão ao Município Situação diversa ocorre a partir de janeiro de 2001. Os documentos demonstram que a autora foi cedida para a Secretaria Municipal de Educação de Óbidos, sem ônus para o órgão estadual de origem. Há documento funcional posterior que expressamente registra a Portaria Coletiva nº 23246/2000 como ato que cedeu a servidora à Secretaria Municipal de Educação de Óbidos, sem ônus para o órgão de origem, cessão que perdurou por período muito posterior ao discutido nesta ação. O fato, ademais, foi reconhecido pelo Estado e pelo Município. A Lei Estadual nº 10.658/2024 contém regra expressa para essa situação. Dispõe seu art. 4º: “Art. 4º Não farão jus à percepção do abono a que se refere esta Lei: (...) II – os profissionais do magistério que se encontravam cedidos para outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta de Municípios, Estados, Distrito Federal e União.” A disposição consta do texto oficial publicado no Diário Oficial do Estado do Pará. Não há ambiguidade normativa relevante. A partir de 1º de janeiro de 2001, a autora estava cedida à Secretaria Municipal de Educação de Óbidos, enquadrando-se objetivamente na hipótese descrita pelo art. 4º, II, da legislação estadual. A parte autora argumenta que a cessão não poderia excluir o direito porque continuou exercendo funções de magistério e contribuindo para a educação básica. A tese, entretanto, não autoriza o afastamento da disposição legal expressa. A Lei Federal nº 14.325/2022 estabeleceu os contornos gerais do rateio, mas expressamente atribuiu aos Estados, Distrito Federal e Municípios a definição, mediante leis específicas, dos percentuais e critérios da divisão entre os profissionais beneficiados. O Estado do Pará exerceu essa competência mediante a Lei nº 10.658/2024, diferenciando, para efeito do abono oriundo do precatório estadual, os períodos de efetivo exercício na rede estadual e as situações de cessão para outros entes. Não foi demonstrada incompatibilidade constitucional suficiente para afastamento incidental da norma. Também não há, nos autos, prova de que a autora permanecesse, durante a cessão, em situação funcional diversa daquela formalmente registrada. Assim, relativamente ao período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2003, o pedido é improcedente. 9. Responsabilidade do Município de Óbidos Reconhecido o direito da autora somente quanto ao período anterior à cessão, não subsiste fundamento para responsabilizar o Município de Óbidos. O período reconhecido nesta sentença — 29 de abril de 1999 a 31 de dezembro de 2000 — é justamente aquele em que, segundo a documentação e as próprias partes, a autora permanecia sob gestão funcional estadual. O Município não recebeu o precatório da ACO nº 718, não administra os recursos cujo rateio se discute e não era o ente responsável pela autora no período em que reconhecido seu direito. O próprio Município demonstrou que os valores objeto da ação são administrados pelo Estado do Pará e que eventual responsabilidade municipal, sob sua perspectiva, estaria relacionada apenas a registros funcionais. A solidariedade não se presume. Resulta da lei ou da vontade das partes, conforme dispõe o art. 265 do Código Civil. Não existe norma que estabeleça solidariedade entre o Estado do Pará e o Município de Óbidos pelo pagamento do abono instituído pela Lei Estadual nº 10.658/2024. Quanto à obrigação de retificação, ela igualmente se revela desnecessária contra o Município relativamente ao período reconhecido, pois a própria documentação da SEDUC já registra o vínculo estadual da autora. A gestão do cadastro do abono e o pagamento correspondente incumbem ao Estado do Pará, por meio da Secretaria de Estado de Educação. Os pedidos formulados contra o Município de Óbidos devem, portanto, ser julgados improcedentes. 10. Valor devido e da impossibilidade de acolhimento da memória de cálculo apresentada na inicial Embora reconhecido parcialmente o direito material da autora, não pode ser acolhido o cálculo apresentado com a petição inicial. A autora utilizou como premissa uma diferença fixa de R$ 130,00 por mês, resultado da subtração entre um suposto valor devido de R$ 170,00 e a quantia de R$ 40,00 registrada em fichas financeiras, alcançando principal de R$ 7.410,00 para 57 meses. Posteriormente, mediante atualização monetária e juros aplicados retroativamente desde o período de prestação dos serviços, chegou ao valor de R$ 27.733,31. A metodologia não corresponde ao regime jurídico do abono atualmente discutido. O crédito reconhecido pela Lei Estadual nº 10.658/2024 não constitui diferença salarial mensal de R$ 130,00 vencida entre 1999 e 2003. Trata-se de rateio de percentual do valor principal do precatório extraordinário, distribuído entre os profissionais elegíveis proporcionalmente à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício. O art. 47-A, § 2º, da Lei nº 14.113/2020, incluído pela Lei nº 14.325/2022, estabelece exatamente essa proporcionalidade. No mesmo sentido, os arts. 2º e 5º da Lei Estadual nº 10.658/2024 determinam que o montante destinado aos profissionais corresponde a percentual do precatório e que o valor individual deve considerar jornada e meses de efetivo exercício. Inclusive, o edital administrativo estadual registra que a metodologia de cálculo do rateio considera os períodos de exercício e respectivas jornadas dos profissionais identificados pela SEDUC. Não existe, portanto, suporte legal para transformar a diferença entre R$ 170,00 e R$ 40,00 em parcela mensal histórica do precatório. Também não procede a alegação da réplica de que a ausência de apresentação de memória alternativa pelos réus tornaria preclusa a discussão dos cálculos. A regra do art. 535, § 2º, do CPC refere-se à impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública e não produz, na fase de conhecimento, o efeito de transformar cálculo unilateral da parte em fato incontroverso quando sua própria premissa jurídica está impugnada. O valor deverá ser obtido segundo a mesma metodologia legal e administrativa aplicada aos demais beneficiários do precatório da ACO nº 718, considerando-se exclusivamente o período ora reconhecido e a jornada efetivamente comprovada. A condenação será, portanto, ilíquida, sem que isso impeça o julgamento do mérito. 11. Critérios de apuração e atualização Na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o Estado do Pará deverá apresentar os elementos necessários à apuração do valor que teria sido atribuído à autora se ela tivesse sido regularmente incluída entre os beneficiários relativamente ao período de 29 de abril de 1999 a 31 de dezembro de 2000, observando-se: a metodologia oficial utilizada para os demais beneficiários da Lei Estadual nº 10.658/2024; a jornada de trabalho efetivamente comprovada em cada período; os meses ou frações computáveis de efetivo exercício; o percentual do precatório destinado ao rateio; e os mesmos critérios utilizados na distribuição administrativa aos profissionais em situação jurídica equivalente. Os valores eventualmente já recebidos sob o mesmo título jurídico poderão ser compensados, mediante prova documental. Não se admite, contudo, a dedução automática das antigas rubricas intituladas “Abono FUNDEF” constantes de fichas financeiras dos anos de 1999 e 2000, pois tais pagamentos não se confundem, sem demonstração específica, com o rateio do precatório extraordinário regulamentado décadas depois. A atualização da quantia apurada deverá ter início a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado administrativamente à autora em igualdade de condições com os demais beneficiários corretamente cadastrados, e não desde 1999. Quanto aos critérios de atualização e juros incidentes sobre a condenação contra a Fazenda Pública, deverão ser observadas, na fase de cumprimento, as disposições constitucionais vigentes, inclusive as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que modificou o regime aplicável aos requisitórios contra Estados, Distrito Federal e Municípios. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, JULGO ANTECIPADAMENTE O MÉRITO e: a) REJEITO a impugnação formulada pelo Município de Óbidos à gratuidade da justiça, mantendo o benefício anteriormente concedido à autora; b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Óbidos; c) REJEITO a prejudicial de prescrição suscitada pelos réus; d) quanto ao MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; e) quanto ao ESTADO DO PARÁ, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: e.1) DECLARAR que CLARICE NAZARÉ CANTO BATISTA possui direito à participação no rateio do abono decorrente dos recursos extraordinários do FUNDEF relacionados à Ação Cível Originária nº 718, exclusivamente quanto ao período compreendido entre 29 de abril de 1999 e 31 de dezembro de 2000, observados sua jornada de trabalho e o tempo de efetivo exercício; e.2) DETERMINAR ao ESTADO DO PARÁ, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação ou do órgão administrativo competente, que proceda à inclusão ou retificação do cadastro da autora para considerar o período acima reconhecido, realizando a apuração segundo os mesmos critérios legais, regulamentares e matemáticos empregados no rateio destinado aos demais beneficiários da Lei Estadual nº 10.658/2024; e.3) CONDENAR o ESTADO DO PARÁ ao pagamento da quantia correspondente à participação da autora no referido rateio relativamente ao período de 29 de abril de 1999 a 31 de dezembro de 2000, a ser apurada em liquidação/cumprimento de sentença, observados a jornada efetivamente exercida, o tempo de efetivo exercício e a metodologia oficial de rateio; e.4) AFASTAR a memória de cálculo apresentada pela autora no valor de R$ 27.733,31, bem como a adoção de diferença mensal fixa de R$ 130,00, por não corresponderem à metodologia estabelecida pela Lei Federal nº 14.325/2022 e pela Lei Estadual nº 10.658/2024; e.5) estabelecer que eventual compensação somente poderá abranger valores comprovadamente pagos sob o mesmo título jurídico decorrente do rateio do precatório, não sendo admissível presumir que antigas rubricas remuneratórias denominadas “Abono FUNDEF” correspondam ao crédito ora reconhecido; f) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento do direito ao abono relativamente ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2003, porque, nesse intervalo, a autora estava cedida à Secretaria Municipal de Educação de Óbidos, incidindo a exclusão prevista no art. 4º, II, da Lei Estadual nº 10.658/2024. A autora sucumbiu integralmente em relação ao Município de Óbidos. Condeno-a, portanto, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do ente municipal, os quais fixo em 10% sobre 50% do valor atualizado da causa, consideradas a natureza da controvérsia, a tramitação integralmente documental e a ausência de instrução oral, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade fica suspensa, entretanto, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Em relação ao Estado do Pará, verifico sucumbência recíproca relevante, pois a autora obteve reconhecimento do direito referente ao período de 29 de abril de 1999 a dezembro de 2000, mas não quanto ao intervalo de janeiro de 2001 a dezembro de 2003, além de não ter sido acolhido o valor líquido pretendido na inicial. Por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários devidos pelo Estado em favor dos patronos da autora deverá ser definido somente após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, tendo por base exclusivamente o proveito econômico obtido pela demandante. Quanto à parcela em que sucumbente perante o Estado, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será igualmente definido quando liquidado o julgado, incidindo sobre o proveito econômico correspondente à parcela rejeitada, vedada a compensação entre os honorários, conforme art. 85, § 14, do CPC. A exigibilidade da verba devida pela autora permanecerá suspensa em razão da gratuidade da justiça. A condenação imposta ao Estado do Pará é ilíquida neste momento. Assim, por cautela e nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, SUBMETO a presente sentença ao reexame necessário, sem prejuízo de posterior verificação, após a liquidação, da incidência de alguma das hipóteses legais de dispensa. Determino à Secretaria que proceda à retificação da classe processual e do assunto cadastrado no PJe, fazendo constar a natureza de ação individual de obrigação de fazer cumulada com cobrança referente a abono/rateio de precatório do FUNDEF, preservados todos os atos processuais já praticados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, proceda-se na forma legal. Expedientes necessários. Óbidos/PA, data registrada no sistema. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR

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