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TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800187-82.2022.8.19.0071 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800187-82.2022.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00378890 APELANTE: ALISSON DE CARVALHO DIAS ADVOGADO: RENAN MOREIRA PEREIRA LEAO OAB/RJ-260265 ADVOGADO: DOUGLAS AUGUSTO DO CARMO CARELLI OAB/RJ-212306 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S A ADVOGADO: JONATAN BRITO VIVAS OAB/RJ-202508 ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCARGA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de suposta descarga elétrica em poste de rede distribuidora de energia, sob o fundamento de ausência de prova técnica e de nexo causal entre o evento e os danos alegados.2. O juízo de origem reconheceu a relação de consumo, deferiu a inversão do ônus da prova e fixou a necessidade de prova pericial, mas julgou antecipadamente o mérito, atribuindo ao autor o ônus da não produção da prova técnica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de realização de prova pericial, reputada imprescindível pelo próprio juízo, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença, especialmente diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O julgamento antecipado do mérito, sem a produção de prova técnica reconhecida como necessária pelo próprio juízo, caracteriza cerceamento de defesa, em afronta ao contraditório e à ampla defesa.5. A inversão do ônus da prova, deferida em favor do consumidor, transfere à fornecedora o encargo de demonstrar a regularidade da prestação do serviço, inclusive mediante prova técnica, quando necessária à elucidação dos fatos.6. A sentença que julga improcedente a demanda, sem oportunizar a produção da prova pericial requerida e reputada essencial, incorre em error in procedendo, impondo-se sua anulação para o regular prosseguimento do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para realização de prova pericial técnica.Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que julga antecipadamente o mérito sem a produção de prova pericial reconhecida como imprescindível pelo próprio juízo. 2. Havendo inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabe à fornecedora a demonstração da regularidade da prestação do serviço, inclusive mediante prova técnica, quando necessária."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 370, 373, § 1º, e 355, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0005495-91.2020.8.19.0075, Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem, Oitava Câmara Cível, j. 12/07/2022; TJRJ, Apelação Cível nº 0087139-84.2020.8.19.0001, Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes, Sexta Câmara de Direito Privado, j. 10/03/2023. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
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