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TJRJ · 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca · Sentença
Dispensado o relatório, na forma docaputdo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo, então, a decidir. O TJRJ possui consolidado entendimento, constante da Súmula nº 197 de sua jurisprudência predominante, no sentido de que "a alegação de concessionária, destituída de prova de que a área e de risco, não a exime de reparar serviço essencial, sendo cabível a antecipação da tutela para restabelecê-lo ou a conversão em perdas em danos em favor do usuário". In casu, embora a ré junte aos autos notícias e reportagens indicando eventos de violência na área em que reside a parte autora, tais elementos não são suficientes para demonstrar que o local em que ela reside é de risco (veja-se por exemplo, o julgado na AC nº 0023473-82.2015.8.19.0002), mesmo porque incumbe à concessionária comprovar de maneira inequívoca a existência de impedimento à realização da visita técnica (AC nº 0817065-82.2024.8.19.0210). Poderia a parte ré juntar, por exemplo, manifestações de órgãos de segurança pública sobre a viabilidade do reparo na data agendada, com base na Lei nº 12.527/2011, provas concretas de atos de hostilidade direcionados aos prepostos da ré e consulta às estatísticas de letalidade violenta disponibilizadas no portal ISPDados, mantido pelo ISP/RJ. As telas sistêmicas juntadas pela ré, com supostas tentativas de realização de visita, não comprovam efetivamente que se trata de área de risco. Esta Corte já consolidou o entendimento de que as telas sistêmicas, porque produzidas unilateralmente, não constituem por si mesmas meio de prova (AC nº 0022173-44.2022.8.19.0001). Além disso, apesar de constar na tela sistêmica anexada à página 11 dos embargos à execução que a equipe da ré, quando da realização da visita frutífera, foi acompanhada pela associação de moradores, não foi comprovado o motivo do acompanhamento, nem explicada a ausência de solicitação de acompanhamento nas tentativas anteriores, se fosse o caso. Ademais, não foi alegada ou comprovada a superveniência de fato que, após as tentativas frustradas de visita, tenha finalmente permitido realização de visita bem-sucedida. E, sobre a alegação de dificuldade geográfica (existência de escadaria), certo é que o serviço foi concluído no mesmo dia, algumas horas depois de iniciada a tentativa, não constituindo a escadaria qualquer impedimento. Destaco também que, "quando do oferecimento dos serviços, o local da residência do autor não foi empecilho para instalação dos respectivos equipamentos" (AC nº 0249719-61.2020.8.19.0001). Assim, não demonstrada a existência de justa causa para o descumprimento da obrigação, é devida a multa cominatória. Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, na forma do artigo 920, II, do CPC. Procedi à transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o bloqueio em penhora. Ato contínuo, converto a penhora em pagamento, julgando EXTINTA a execução, com base no artigo 924, II, do CPC, porque satisfeitas as obrigações. Custas pela embargante, na forma do artigo 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/1995. Sem honorários advocatícios, conforme ocaputdo mesmo artigo. Certificado o trânsito em julgado da presente, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, no valor da penhora cujo recibo consta em anexo, com os seus consectários legais. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.
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