Publicações do processo

0800187-63.2026.8.14.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Anajás · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800187-63.2026.8.14.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: RENAN SATIRO MIRANDA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, Lei n. 9.099/1995) FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por RENAN SATIRO MIRANDA, apontando: (i) omissão quanto ao cumprimento do papel de intermediação e à culpa exclusiva de terceiro; e (ii) omissão quanto à culpa concorrente do consumidor (arts. 476 e 945 do Código Civil). Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem provimento. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, de cabimento taxativamente previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à reabertura do debate sobre questões já apreciadas nem à impugnação do resultado do julgamento por via oblíqua. Nenhuma das omissões apontadas se configurou. A tese do papel de mera intermediação e da culpa exclusiva de terceiro foi expressamente enfrentada na sentença, que afastou a condição de terceiro do entregador por integrar ele a cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do CDC). A conduta do consumidor também foi apreciada, tendo a sentença consignado inexistir nos autos qualquer elemento de prova de culpa que lhe fosse imputável, o que prejudica, por decorrência lógica, a hipótese de concorrência de culpas. Sob a roupagem de omissões, o que pretende a embargante é a pura e simples rediscussão do mérito e a revisão do convencimento judicial, o que refoge aos estreitos limites da via aclaratória, sendo o inconformismo com o resultado da causa matéria estranha aos aclaratórios. Não há, portanto, omissão a suprir nem contradição a sanar. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivos e formalmente admissíveis, e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mantendo in totum a sentença proferida, com todos os seus termos e fundamentos. INTIMEM-SE as partes, via sistema, devolvendo-se o prazo para interposição de recurso inominado, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.099/95. Anajás/PA, data da assinatura eletrônica. – assinatura eletrônica – RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anajás

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.