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TJRN · 2ª Vara da Comarca de Macaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº 0800187-32.2025.8.20.5121 Requerentes: JAQUELINE DE LIMA PESSOA e outros Sentença Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JAQUELINE DE LIMA PESSOA e FLAVIANO DE LIMA PESSOA em face da sentença de ID nº 191131578, que julgou procedente o pedido de alvará judicial, determinando a expedição de alvará para habilitação dos requerentes, na qualidade de sucessores de FRANCISCA MARIA DE LIMA PESSOA, junto ao processo nº 0874015-38.2022.8.20.5001. Alegam os embargantes, em síntese, a existência de omissão quanto: a) ao valor localizado por meio do SISBAJUD em nome da falecida, especialmente o montante de R$ 19.096,82 indicado junto ao Banco do Brasil; b) ao saldo de R$ 37,90 localizado junto à Caixa Econômica Federal; e c) ao pedido de retenção de 30% do proveito econômico a título de honorários advocatícios contratuais. Requerem, ainda, que os valores sejam liberados aos sucessores e que a verba honorária seja destacada em favor das sociedades de advocacia indicadas nos contratos. Diante da necessidade de esclarecer se o saldo encontrado no Banco do Brasil correspondia ao mesmo numerário objeto do bloqueio realizado no processo nº 0874015-38.2022.8.20.5001, o julgamento dos embargos foi convertido em diligência, determinando-se a expedição de ofício à instituição financeira. Em resposta, o Banco do Brasil esclareceu que não se trata do mesmo numerário, porquanto os valores decorrem de protocolos SISBAJUD distintos. Informou, especificamente, que a requisição de informações vinculada ao protocolo nº 20250025271380, processada em 28/01/2025, retornou os valores de R$ 0,46, na conta nº 88309676, e R$ 19.096,36, na conta nº 4588309676, ambas da agência nº 3853 – Câmara Cascudo/Natal. Informou, ainda, que não localizou determinação de bloqueio ou transferência de valores vinculada ao referido protocolo. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria o Juízo pronunciar-se de ofício ou a requerimento da parte. No caso, assiste razão aos embargantes. A sentença embargada reconheceu a qualidade dos requerentes como sucessores de FRANCISCA MARIA DE LIMA PESSOA e autorizou sua habilitação para levantamento do crédito existente no processo nº 0874015-38.2022.8.20.5001. Todavia, não apreciou expressamente o pedido formulado na inicial quanto aos demais valores eventualmente localizados em nome da falecida por meio das pesquisas patrimoniais determinadas por este Juízo. A consulta SISBAJUD realizada nestes autos indicou saldo consolidado de R$ 19.134,72, sendo R$ 19.096,82 informado pelo Banco do Brasil e R$ 37,90 pela Caixa Econômica Federal. Os embargantes, por essa razão, requereram expressamente pronunciamento judicial acerca desses valores. Havia dúvida razoável acerca da possibilidade de o numerário indicado pelo Banco do Brasil corresponder ao crédito proveniente do processo nº 0874015-38.2022.8.20.5001, pois, naquele feito, fora realizado bloqueio SISBAJUD no montante de R$ 19.371,64, em 25/07/2024. A diligência posteriormente realizada, contudo, afastou essa possibilidade. Com efeito, o Banco do Brasil afirmou expressamente que os registros decorrem de protocolos SISBAJUD distintos. Esclareceu, ainda, que, na data de processamento da pesquisa realizada nestes autos, em 28/01/2025, constavam R$ 19.096,36 na conta nº 4588309676 e R$ 0,46 na conta nº 88309676, sem determinação de bloqueio ou transferência associada ao protocolo nº 20250025271380. Desse modo, superada a dúvida que justificou a conversão do julgamento em diligência, conclui-se que tais ativos não se confundem com o numerário objeto do processo nº 0874015-38.2022.8.20.5001, devendo a sentença ser integrada para apreciar o pedido de levantamento dos demais valores encontrados em nome da falecida. Registre-se que a divergência entre o importe de R$ 19.096,82 constantes do relatório inicial do SISBAJUD e o detalhamento posterior do Banco do Brasil — R$ 19.096,36 + R$ 0,46 — não altera o montante total de R$ 19.096,82, apenas esclarecendo sua distribuição entre duas contas mantidas na instituição. Quanto ao valor de R$ 37,90 identificado junto à Caixa Econômica Federal, também houve omissão, pois os embargos formularam pedido específico de apreciação dessa quantia, igualmente apontada pela consulta patrimonial. Por fim, também merece integração a sentença quanto aos honorários advocatícios contratuais, uma vez que os embargantes sustentam ter requerido expressamente, desde a inicial, o destaque de 30% do proveito econômico, mediante pagamento direto aos patronos, matéria não apreciada na sentença. Nos embargos, requereram que, dessa verba honorária, 30% seja destinada à LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e 70% à PABLO MAX MAGALHÃES FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Presentes os pressupostos para o destaque contratual, mostra-se cabível a integração do julgado também nesse particular. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, com efeitos integrativos e, na extensão necessária, modificativos, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para sanar as omissões da sentença de ID nº 191131578, mantendo-a nos demais termos, e ACRESCENTAR ao dispositivo o seguinte: a) AUTORIZO JAQUELINE DE LIMA PESSOA e FLAVIANO DE LIMA PESSOA, na qualidade de sucessores de FRANCISCA MARIA DE LIMA PESSOA, a levantarem, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada herdeiro, os valores existentes em nome da falecida identificados pela pesquisa SISBAJUD de ID nº 141684082, inclusive os ativos mantidos perante o Banco do Brasil S.A., que, segundo esclarecimento da própria instituição, correspondiam, em 28/01/2025, a R$ 19.096,36 na conta nº 4588309676 e R$ 0,46 na conta nº 88309676, agência nº 3853 – Câmara Cascudo/Natal, bem como o valor de R$ 37,90 identificado junto à Caixa Econômica Federal, observados os saldos efetivamente existentes e sua atualização até a data do levantamento; b) para viabilizar o cumprimento, expeçam-se os competentes alvarás/ofícios às instituições financeiras, autorizando o levantamento/transferência dos valores pertencentes à falecida, observada a divisão sucessória acima estabelecida; c) DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os valores efetivamente levantados em favor dos requerentes, mediante dedução prévia da quantia pertencente aos sucessores, devendo a verba honorária destacada ser distribuída na proporção indicada nos contratos juntados aos autos, qual seja: 30% da verba honorária em favor de LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 33.233.825/0001-05, e 70% da verba honorária em favor de PABLO MAX MAGALHÃES FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 66.817.976/0001-60; d) após a dedução dos honorários contratuais, o saldo líquido remanescente deverá ser dividido igualmente entre os sucessores JAQUELINE DE LIMA PESSOA e FLAVIANO DE LIMA PESSOA, cabendo 50% (cinquenta por cento) a cada um. Para evitar dúvida no cumprimento, esclareço que os valores identificados pelo Banco do Brasil no protocolo SISBAJUD nº 20250025271380 não se confundem com o bloqueio de R$ 19.371,64 realizado no processo nº 0874015-38.2022.8.20.5001, conforme informação expressa prestada pela instituição financeira. A presente decisão passa a integrar a sentença de ID nº 191131578 para todos os efeitos legais. Mantêm-se inalterados os demais termos do julgado. Dou esta por publicada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás/ofícios necessários ao cumprimento desta decisão e, satisfeitas as providências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito
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