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Tribunal
TJPI
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Período
ago/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800187-14.2019.8.18.0072 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: IRACEMA NERES DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por IRACEMA NERES DOS SANTOS em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. (ID 77537674), por meio do qual postula a satisfação coercitiva de obrigação de pagar quantia certa no importe de R$ 14.832,61 (quatorze mil, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos), decorrente do título judicial constituído na fase cognitiva. Determinada a intimação da parte devedora para adimplemento voluntário na forma do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 81575653), a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., representada por sua administradora judicial, apresentou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença (ID 82454479). Em suas razões, sustentou a decadência do crédito com base no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 e, no mérito, defendeu a impossibilidade absoluta de prosseguimento da execução individual, em razão da decretação de sua falência perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP (Processo nº 1071548-40.2015.8.26.0100), o que atrai a competência exclusiva do juízo universal da quebra e impõe a observância do concurso de credores. Pugnou, subsidiariamente, pela extinção da presente execução com a expedição de certidão para habilitação de crédito no juízo falimentar. Intimada a se manifestar sobre a impugnação apresentada, a parte exequente peticionou nos autos manifestando concordância com a inclusão de seu crédito perante a devedora em sede falimentar para fins de recebimento da condenação (ID 98934818). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a definir a possibilidade de prosseguimento dos atos executórios individuais em face da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. perante este juízo cível comum, diante da superveniência e subsistência do regime falimentar da executada. Consoante expressa disposição da legislação de regência, a decretação da quebra instaura o denominado juízo universal da falência, atraindo a competência absoluta para conhecer e deliberar sobre a totalidade das ações e execuções que recaiam sobre os bens, interesses e negócios da massa falida, nos termos do art. 76 da Lei nº 11.101/2005. Esse regime tem por escopo preservar a integridade do patrimônio a ser liquidado e assegurar o tratamento estritamente paritário entre os credores da mesma categoria, sob a égide do postulado da par conditio creditorum. Nesse contexto, o art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 11.101/2005 estabelece de forma categórica que a decretação da falência acarreta a suspensão das execuções ajuizadas em face do devedor e veda peremptoriamente qualquer modalidade de retenção, arresto, penhora ou constrição judicial sobre o patrimônio arrecadado pela massa. Assim, ainda que o crédito exequendo tenha sido legitimamente reconhecido por título judicial transitado em julgado, é juridicamente inviável a prática de atos executivos forçados ou expropriação singular de bens no juízo cível de origem. Com efeito, a liquidação do passivo e a satisfação do direito creditório devem ocorrer de maneira ordenada e coletiva, mediante a habilitação do montante devido perante o juízo em que tramita a ação falimentar (Processo nº 1071548-40.2015.8.26.0100, perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP), onde o crédito será classificado conforme as preferências legais estabelecidas na Lei de Falências. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a submissão do devedor ao regime falimentar impõe a remessa do credor ao juízo concursal e enseja a extinção da execução individual que tramita no juízo comum: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior aponta na direção de que, após a concessão da recuperação judicial da devedora, as execuções individuais contra ela ajuizadas devem ser extintas, e não apenas suspensas. Isso porque "não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal" (REsp 1.272.697/DF, Quarta Turma, DJe 18/6/2015). 2. Inviável a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que não foram arbitrados em desfavor da agravante pelo Tribunal de origem. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 2.087.833/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma, portanto, que a universalidade do juízo falimentar retira a possibilidade de prosseguimento de medidas constritivas isoladas, demandando a extinção do processo executivo individual para que a credora satisfaça seu título no quadro geral de credores da quebra. Desse modo, constatada a incompetência deste juízo para atos executivos contra a massa falida e a consequente falta de interesse processual na via executiva singular, impõe-se o acolhimento da impugnação para extinguir a fase de cumprimento de sentença, facultando-se à parte exequente a expedição da respectiva certidão de crédito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 82454479) e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil c/c os arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005, em razão da competência privativa do juízo universal da falência. Preclusa esta decisão, expeça-se certidão de crédito em favor da exequente IRACEMA NERES DOS SANTOS, consignando os valores reconhecidos no título executivo judicial, para fins de regular habilitação de crédito perante o juízo falimentar competente (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, autos do Processo nº 1071548-40.2015.8.26.0100). Em virtude da extinção do cumprimento de sentença decorrente do acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a exequente beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de referida obrigação sucumbencial, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes. Transitada em julgado a presente sentença e expedida a competente certidão de crédito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 28 de agosto de 2026. MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
TJPI · Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800187-14.2019.8.18.0072 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: IRACEMA NERES DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por IRACEMA NERES DOS SANTOS em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. (ID 77537674), por meio do qual postula a satisfação coercitiva de obrigação de pagar quantia certa no importe de R$ 14.832,61 (quatorze mil, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos), decorrente do título judicial constituído na fase cognitiva. Determinada a intimação da parte devedora para adimplemento voluntário na forma do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 81575653), a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., representada por sua administradora judicial, apresentou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença (ID 82454479). Em suas razões, sustentou a decadência do crédito com base no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 e, no mérito, defendeu a impossibilidade absoluta de prosseguimento da execução individual, em razão da decretação de sua falência perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP (Processo nº 1071548-40.2015.8.26.0100), o que atrai a competência exclusiva do juízo universal da quebra e impõe a observância do concurso de credores. Pugnou, subsidiariamente, pela extinção da presente execução com a expedição de certidão para habilitação de crédito no juízo falimentar. Intimada a se manifestar sobre a impugnação apresentada, a parte exequente peticionou nos autos manifestando concordância com a inclusão de seu crédito perante a devedora em sede falimentar para fins de recebimento da condenação (ID 98934818). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a definir a possibilidade de prosseguimento dos atos executórios individuais em face da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. perante este juízo cível comum, diante da superveniência e subsistência do regime falimentar da executada. Consoante expressa disposição da legislação de regência, a decretação da quebra instaura o denominado juízo universal da falência, atraindo a competência absoluta para conhecer e deliberar sobre a totalidade das ações e execuções que recaiam sobre os bens, interesses e negócios da massa falida, nos termos do art. 76 da Lei nº 11.101/2005. Esse regime tem por escopo preservar a integridade do patrimônio a ser liquidado e assegurar o tratamento estritamente paritário entre os credores da mesma categoria, sob a égide do postulado da par conditio creditorum. Nesse contexto, o art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 11.101/2005 estabelece de forma categórica que a decretação da falência acarreta a suspensão das execuções ajuizadas em face do devedor e veda peremptoriamente qualquer modalidade de retenção, arresto, penhora ou constrição judicial sobre o patrimônio arrecadado pela massa. Assim, ainda que o crédito exequendo tenha sido legitimamente reconhecido por título judicial transitado em julgado, é juridicamente inviável a prática de atos executivos forçados ou expropriação singular de bens no juízo cível de origem. Com efeito, a liquidação do passivo e a satisfação do direito creditório devem ocorrer de maneira ordenada e coletiva, mediante a habilitação do montante devido perante o juízo em que tramita a ação falimentar (Processo nº 1071548-40.2015.8.26.0100, perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP), onde o crédito será classificado conforme as preferências legais estabelecidas na Lei de Falências. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a submissão do devedor ao regime falimentar impõe a remessa do credor ao juízo concursal e enseja a extinção da execução individual que tramita no juízo comum: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior aponta na direção de que, após a concessão da recuperação judicial da devedora, as execuções individuais contra ela ajuizadas devem ser extintas, e não apenas suspensas. Isso porque "não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal" (REsp 1.272.697/DF, Quarta Turma, DJe 18/6/2015). 2. Inviável a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que não foram arbitrados em desfavor da agravante pelo Tribunal de origem. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 2.087.833/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma, portanto, que a universalidade do juízo falimentar retira a possibilidade de prosseguimento de medidas constritivas isoladas, demandando a extinção do processo executivo individual para que a credora satisfaça seu título no quadro geral de credores da quebra. Desse modo, constatada a incompetência deste juízo para atos executivos contra a massa falida e a consequente falta de interesse processual na via executiva singular, impõe-se o acolhimento da impugnação para extinguir a fase de cumprimento de sentença, facultando-se à parte exequente a expedição da respectiva certidão de crédito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 82454479) e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil c/c os arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005, em razão da competência privativa do juízo universal da falência. Preclusa esta decisão, expeça-se certidão de crédito em favor da exequente IRACEMA NERES DOS SANTOS, consignando os valores reconhecidos no título executivo judicial, para fins de regular habilitação de crédito perante o juízo falimentar competente (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, autos do Processo nº 1071548-40.2015.8.26.0100). Em virtude da extinção do cumprimento de sentença decorrente do acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a exequente beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de referida obrigação sucumbencial, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes. Transitada em julgado a presente sentença e expedida a competente certidão de crédito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 28 de agosto de 2026. MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí