Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Matias Olímpio · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800186-91.2023.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Energia Elétrica] INTERESSADO: EDISIO ALVES MAIAINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou manifestação (ID nº 96598473) informando o descumprimento da obrigação de fazer referente à ligação de energia elétrica na unidade consumidora de sua titularidade. Assim, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição supramencionada e comprove o cumprimento da referida obrigação. Em se tratando de cumprimento de sentença definitivo que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, intime-se o executado na pessoa do seu advogado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação, pagar o débito exequendo com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, na forma do artigo 523, § 1º do CPC. Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento, começa a correr o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, podendo o executado arguir as matérias constantes no artigo 525, § 1º do CPC, devendo a Secretaria Judicial observar a contagem do prazo processual apenas em dias úteis (art. 229 do CPC), com a ressalva de que não há mais a necessidade de garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), devendo apenas o impugnante proceder ao recolhimento das custas processuais relativas à impugnação. Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para análise da impugnação ou para a prática de atos de constrição judicial. O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO MATIAS OLÍMPIO-PI, 29 de agosto de 2026. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
TJPI · Vara Única da Comarca de Matias Olímpio · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800186-91.2023.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Energia Elétrica] INTERESSADO: EDISIO ALVES MAIAINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou manifestação (ID nº 96598473) informando o descumprimento da obrigação de fazer referente à ligação de energia elétrica na unidade consumidora de sua titularidade. Assim, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição supramencionada e comprove o cumprimento da referida obrigação. Em se tratando de cumprimento de sentença definitivo que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, intime-se o executado na pessoa do seu advogado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação, pagar o débito exequendo com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, na forma do artigo 523, § 1º do CPC. Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento, começa a correr o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, podendo o executado arguir as matérias constantes no artigo 525, § 1º do CPC, devendo a Secretaria Judicial observar a contagem do prazo processual apenas em dias úteis (art. 229 do CPC), com a ressalva de que não há mais a necessidade de garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), devendo apenas o impugnante proceder ao recolhimento das custas processuais relativas à impugnação. Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para análise da impugnação ou para a prática de atos de constrição judicial. O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO MATIAS OLÍMPIO-PI, 29 de agosto de 2026. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio