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TJPI · 3ª Câmara de Direito Público
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800186-87.2025.8.18.0114 APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA, PREFEITO DE SANTA FILOMENA Advogado(s) do reclamante: LUANNA GOMES PORTELA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANNA GOMES PORTELA APELADO: LARISSA ALVES JORGE Advogado(s) do reclamado: VANESSA BANDEIRA MESSIAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. ERRO MATERIAL NA NOMEAÇÃO POSTERIORMENTE CORRIGIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que concedeu mandado de segurança para reconhecer o direito da impetrante à nomeação em concurso público, sob o fundamento de preterição, além de determinar a convocação de candidatos que não integravam a relação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nomeação equivocada de candidata posteriormente corrigida pela Administração configura preterição arbitrária apta a converter a expectativa de direito da impetrante em direito subjetivo à nomeação; e (ii) estabelecer se a sentença extrapolou os limites objetivos da demanda ao determinar a convocação de candidatos estranhos ao processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, convertida em direito subjetivo apenas nas hipóteses excepcionais de preterição arbitrária ou imotivada, conforme o Tema 784 da repercussão geral do STF. 4. A nomeação de candidata que havia solicitado reposicionamento decorreu de erro material da Administração, posteriormente reconhecido e corrigido mediante exercício da autotutela, afastando a existência de ato arbitrário ou favorecimento indevido. 5. O saneamento do equívoco administrativo elimina o suporte fático da alegada preterição, inexistindo fundamento para reconhecer direito líquido e certo à nomeação da impetrante. 6. A reintegração da servidora por força de decisão liminar em ação destinada a discutir a regularidade formal de processo administrativo disciplinar possui natureza precária e não caracteriza preterição arbitrária nem gera direito à nomeação decorrente do concurso. 7. A sentença violou os arts. 141 e 492 do CPC ao determinar a convocação de candidatos não integrantes da relação processual, configurando julgamento extra petita. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA/PI contra sentença (ID 27338414) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LARISSA ALVES JORGE, concedeu a segurança para reconhecer o alegado direito líquido e certo da impetrante à nomeação no cargo de Professor Polivalência (Zona Rural), regido pelo Edital nº 01/2023, além de determinar a convocação dos candidatos classificados em posições anteriores à da impetrante. Em suas razões recursais (ID 27339115), sustenta o apelante, em síntese: inexistência de direito subjetivo à nomeação da impetrante, por se tratar de candidata aprovada fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, cuja expectativa de direito somente se converteria em direito subjetivo diante da comprovação inequívoca de preterição ilegal; inexistência de preterição arbitrária decorrente da nomeação da candidata Laís Balbino de Sena, porquanto referido ato decorreu de erro material da Administração, já reconhecido e submetido à autotutela administrativa, mediante adoção das providências necessárias à sua desconstituição; ausência de comprovação de contratação irregular apta a caracterizar preterição dos candidatos aprovados; ocorrência de julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença determinou a convocação de candidatos que não integram a relação processual nem formularam qualquer pretensão em juízo; e necessidade de reforma da sentença para denegar a segurança ou, subsidiariamente, reconhecer a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, por ter extrapolado os limites objetivos da demanda. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 27339125), pugnando pelo não provimento da apelação. O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida (ID 32645604) É o relato do necessário. Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão do plenário virtual. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se a verificar se houve efetiva preterição ilegal apta a conferir à impetrante direito subjetivo à nomeação, bem como se a sentença extrapolou os limites objetivos da demanda ao estender seus efeitos a candidatos que não integraram a relação processual. Assiste razão ao Município apelante. É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 784 da repercussão geral, no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas possui, em regra, mera expectativa de direito, somente convertida em direito subjetivo à nomeação quando demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de preterição arbitrária ou imotivada pela Administração Pública. No caso concreto, um dos fundamentos adotados pelo juízo de origem para reconhecer a alegada preterição consistiu na nomeação da candidata Laís Balbino de Sena, originalmente classificada em 4º lugar, embora esta houvesse requerido reposicionamento para o final da lista classificatória. Todavia, a documentação acostada aos autos evidencia que a convocação da referida candidata decorreu de erro material da Administração Pública, que, após reconhecer a irregularidade, instaurou o procedimento administrativo pertinente e promoveu as medidas necessárias à sua correção, inclusive mediante notificação da interessada. Nessas circunstâncias, não se está diante de ato administrativo arbitrário ou deliberadamente destinado a frustrar a ordem classificatória do certame, mas de erro administrativo passível de saneamento pela própria Administração. Reconhecido e efetivamente corrigido o equívoco administrativo, desaparece o suporte fático utilizado para caracterizar a alegada preterição, não sendo possível extrair de tal situação direito subjetivo à nomeação da impetrante. Como bem salientado pelo parecer ministerial, o vício identificado não traduz favorecimento intencional nem preterição arbitrária, constituindo mero erro de execução administrativa, passível de correção na esfera administrativa, circunstância que não autoriza a conversão da mera expectativa de direito da impetrante em direito subjetivo à investidura. Cumpre ainda esclarecer que a posterior reintegração da servidora Laís Balbino de Sena aos quadros do Município não constitui elemento apto a infirmar as conclusões ora adotadas. Conforme se verifica, referido ato decorreu exclusivamente do cumprimento da decisão liminar proferida nos autos do Processo nº 0800041-94.2026.8.18.0114, no qual se discute a alegada nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que culminou em sua exoneração do cargo de professora. A própria autora daquela demanda delimita o objeto da ação ao afirmar, na petição inicial, que "importante alertar que o que estamos discutindo nesse momento é o procedimento e suas formalidades! Não o direito da Servidora ou da Administração! O que se discute nesta ação é a dinâmica do Processo Administrativo Disciplinar, no qual deixou de seguir completamente os ditames legais necessários para garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa à servidora". Na mesma linha, a decisão concessiva da tutela de urgência consignou que "a combinação da adoção de um rito processual ilegal com a supressão de atos essenciais de defesa confere altíssima probabilidade ao direito da autora de ter o PAD anulado". Evidencia-se, portanto, que a reintegração da servidora possui natureza precária, decorrente do controle jurisdicional acerca da regularidade formal do processo disciplinar, não representando reconhecimento judicial de direito à nomeação ou à posse decorrente do concurso público, tampouco constituindo circunstância apta a caracterizar preterição arbitrária em desfavor da impetrante. Também merece acolhimento a insurgência relativa aos limites objetivos da sentença. O pedido formulado na inicial restringiu-se ao reconhecimento do direito da própria impetrante à nomeação no cargo pretendido, inexistindo qualquer requerimento voltado à convocação ou nomeação dos demais candidatos classificados. Apesar disso, o magistrado determinou a convocação de candidatos posicionados entre a 6ª e a 15ª colocações, pessoas estranhas à relação processual. Referida providência viola os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, que consagram o princípio da adstrição, segundo o qual o órgão jurisdicional deve decidir a controvérsia nos exatos limites em que foi deduzida. Sobre as matérias em exame, destaca-se precedente deste órgão colegiado: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ERRO MATERIAL EM NOMEAÇÃO POSTERIORMENTE SANADO PELA ADMINISTRAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e reexame necessário interpostos contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Professor(a) Polivalência – Zona Rural, objetivando sua nomeação sob o fundamento de preterição decorrente de contratações temporárias e ampliação de carga horária de professores efetivos pelo Município impetrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se as contratações temporárias realizadas pelo Município configuraram preterição arbitrária apta a gerar direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas; (ii) estabelecer se a nomeação equivocada de candidata posteriormente anulada pela Administração caracteriza preterição apta a assegurar direito líquido e certo; e (iii) determinar se a sentença extrapolou os limites objetivos da demanda ao estender seus efeitos a terceiros estranhos à relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O mandado de segurança exige demonstração pré-constituída de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/09. 2. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, convertida em direito subjetivo à nomeação apenas nas hipóteses excepcionais fixadas pelo STF no RE 598.099/MS e no Tema 784 do RE 837.311. 3. A contratação temporária para exercício das mesmas atribuições do cargo efetivo pode caracterizar preterição apenas quando demonstrada a existência de cargos vagos e a utilização indevida da contratação precária em substituição ao provimento efetivo. 4. A impetrante foi classificada na 13ª colocação, enquanto o edital previa apenas 5 vagas e o Município convocou candidatos até a 7ª posição, incumbindo-lhe comprovar que as contratações temporárias alcançariam quantitativamente sua classificação. 5. A relação de contratados apresentada pela impetrante mostrou-se desatualizada e insuficiente para demonstrar a existência de cargos efetivos vagos ou quantitativo apto a atingir sua colocação no certame. 6. A mera existência de contratações temporárias não configura, por si só, preterição arbitrária, sobretudo quando ausente prova de desvirtuamento da excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. 7. A nomeação da candidata Laís Balbino de Sena decorreu de erro material posteriormente corrigido pela Administração mediante exercício da autotutela, circunstância que afasta arbitrariedade e impede a consolidação de direito subjetivo à nomeação. 8. A sentença violou os princípios da adstrição e da congruência ao determinar a nomeação de candidatos não integrantes da relação processual, configurando julgamento extra petita. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido e segurança denegada. [...]" (TJPI – AP 0800083-80.2025.8.18.0114, Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Julgado em: 22/06/2026) Desse modo, ausente demonstração suficiente de preterição arbitrária apta a converter a expectativa de direito da impetrante em direito subjetivo à nomeação, impõe-se a reforma integral da sentença concessiva da segurança. Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação para: (i) reformar a sentença, denegando a segurança pleiteada pela impetrante, por inexistência de direito líquido e certo à nomeação; e (ii) reconhecer que a sentença extrapolou os limites da demanda ao determinar a nomeação de candidatos que não integram a relação processual, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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