2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0800186-82.2024.4.05.8500 REQUERENTE: ESPÓLIO DE ANTONIO ROSA DE CONCEIÇÃO, HELDER RIBEIRO DA CONCEICAO, ADAO RIBEIRO DA CONCEICAO, ALICE DA CONCEICAO TRAJANO DA SILVA, ALINE RIBEIRO CONCEICAO DE PAULA, ANDRE RIBEIRO DA CONCEICAO XAVIER, ANTONIO ROSA RIBEIRO DA CONCEICAO, HOSANA RIBEIRO CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDRE ALEXANDRINI - PR45234 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado de forma autônoma, que tem como título executivo a sentença em demanda coletiva proferida na Ação Civil Pública, Processo n. 2003.85.00.006907-8 (1ª VF/SE), objetivando o pagamento das diferenças vencidas. O INSS oferece impugnação, id. 108461481, alegando a ilegitimidade ativa da parte exequente; a ausência de trânsito em julgado do decisório proferido na ação civil pública; e a impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública. Instada, a parte exequente se manifesta, id. 108461015, requerendo a rejeição da impugnação ofertada. O INSS, por sua vez, em cumprimento ao decisório de id. 126360346, apresenta a petição de id. 126360346, informando que "a agência com código mantenedor 22.701.005 atualmente não existe mas que anteriormente estava localizada em Aracaju". Junta o documento de id. 139021636. A parte exequente requer o regular prosseguimento do feito, com a rejeição integral da impugnação apresentada pelo INSS, id. 144128910. 2. Fundamentação. 2.1. Da alegada ilegitimidade ativa. O INSS alega que "na data do ajuizamento da ACP, o falecido residia no Estado da Bahia, estando, portanto, fora da abrangência da ação coletiva executada. Logo, a parte exequente não detém legitimidade ativa para propor execução de sentença contra o INSS com fundamento na referida ACP, posto que não figura no título executivo como credora". Considerando que resta comprovado nos autos que o benefício do falecido instituidor era mantido nesta unidade da federação, ids. 108461445 e 139021635, rejeito tal alegação. 2.2. Da alegada ausência de trânsito em julgado do decisório proferido na ação coletiva e de impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública. Em relação a tais pontos, e por ocasião do decisório de id. 108461382, este Juízo assim consigna: (...) 3. O título executivo condena o INSS "a revisar o benefício previdenciário cuja renda mensal inicial tiver sido ou houver de ser calculada, computando-se o salário-de-contribuição referente a fevereiro de 1994, incluindo-se, na atualização deste, o valor integral do IRSM, no percentual de 39,67%, e a implantar as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas". 4. A parte exequente requer "desde já seja encaminhada e expedida a Requisição de Pagamento, junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em favor do Exequente, pagando as diferenças vencidas anteriores ao ajuizamento da ACP (n.º 2003.85.00.006907-8/SE), respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas e acrescidas de juros de mora de 1% da data da citação até junho de 2009, 0,5% no período compreendido entre 07/2009 a 05/2012 e juros poupança a partir de julho de 2012, devidos até a data do efetivo reajuste - conforme cálculo anexo." (grifos no original) 5. O eg. TRF5 tem reconhecido a existência de título judicial em relação à parte da sentença que reconhece o direito à revisão pretendida, ao menos quanto aos segurados que tiveram seus benefícios previdenciários concedidos no Estado de Sergipe, unidade da federação em que ajuizada a ação coletiva. 6. Com efeito, resta pendente de julgamento apenas o alcance subjetivo da sentença proferida na ACP (para beneficiários residentes fora do Estado de Sergipe e que não tenham seus benefícios concedidos/mantidos nessa unidade da federação) e no que se refere ao cabimento da condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido é o seguinte julgado: 08015572320204058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 04/11/2021. 7. No que diz respeito à possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à sua parte incontroversa, o STF, quando do julgamento do RE n. 1.205.530/SP em 8/6/2020, definiu a seguinte tese no Tema 28/STF: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor". (...) Assim, existindo parcela incontroversa, sequer há de se falar em "execução provisória", porque se trata, em verdade, de cumprimento individual definitivo, porque o montante exequendo se reporta à parte não mais controvertida do decisório. Desse modo, não havendo óbice para o prosseguimento deste cumprimento, como já demonstrado nos autos, descabe tais alegações suscitadas pelo executado. 3. Dispositivo. 3.1. Ante o exposto, rejeito a impugnação ofertada pelo INSS, id. 108461481. 3.2. Condeno o impugnante/INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor exequendo, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, inc. I, do CPC. 3.3. Decorrido o prazo recursal em face deste decisório, e considerando que inexiste impugnação aos cálculos de id. 108461344, voltem-me os autos conclusos para homologá-los e determinar a expedição do(s) requisitório(s) respectivo(s). Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.