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0800186-74.2023.8.10.0116

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Presidência · Decisão

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0800186-74.2023.8.10.0116 RECORRENTE: RYAN FELLIPHE DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO: RAILSON FEITOSA DA SILVA (OAB/MA 14.955) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: SELENE COELHO DE LACERDA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ryan Felliphe dos Santos Souza, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento da Apelação Criminal nº 0800186-74.2023.8.10.0116. O Juízo de origem fixou a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em regime inicial semiaberto. Interposta apelação pela defesa, o órgão colegiado conheceu do recurso e negou-lhe provimento (ID 57164713), o que ensejou o manejo de recurso especial. Nas razões recursais, sustentou violação aos arts. 240, §§1º e 2º, e 244, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a abordagem policial, lastreada em informação de fonte não identificada e em tentativa de fuga, não realiza o padrão de fundadas razões exigido para a busca pessoal. Alegou, ainda, violação ao art. 241 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que o ingresso domiciliar careceu de justa causa prévia e autônoma quanto ao interior da residência, não suprida pela mera natureza permanente do delito de tráfico de drogas. Aduziu, por fim, violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a ilicitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar contamina, por derivação, todas as provas delas decorrentes, inclusive a confissão judicial, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada, com reflexo direto na validade da condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Contrarrazões apresentadas no ID 58267770. É o relatório. Decido. De início, quanto à insurgência recursal de violação aos arts. 240, §§1º e 2º, e 244, do Código de Processo Penal, o acórdão consignou que "a tentativa de fuga do acusado ao avistar a polícia, somada às informações anteriores e detalhadas sobre a prática de crimes naquele local, constitui elemento objetivo idôneo a configurar fundada suspeita de que ele ocultava consigo objetos ilícitos" (Id. 57164713). Dessa forma, a decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, sendo, portanto, forçosa a incidência da Súmula nº 83/STJ, segundo a qual: "Esta Corte Superior tem firmado posicionamento de que a abordagem e busca pessoal do agente independe de mandado judicial, desde que haja demonstração concreta de fundada suspeita de que a pessoa esteja inserida nas hipóteses previstas no art. 244 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 801.547/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023). Sob outro aspecto, no que tange à tese de nulidade das provas decorrentes da busca e apreensão domiciliar, articulada com violação aos arts. 157 e 241 do Código de Processo Penal, o acórdão, com amparo no art. 303 do CPP, consignou que "o crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é de ação múltipla ou de conteúdo variado [...]. Dentre estes núcleos, as condutas de 'trazer consigo', 'guardar' e 'ter em depósito' possuem natureza jurídica de crimes permanentes, cuja consumação se prolonga e se renova continuamente no tempo enquanto a substância entorpecente estiver sob o poder de disposição do agente", concluindo que "a entrada dos policiais no domicílio para averiguar a existência do restante do material ilícito [...] mostrou-se legítima e amparada por justa causa" (Id. 57164713). Mostra-se inviável, portanto, o prosseguimento do recurso nesse capítulo, pois o acórdão recorrido veiculou fundamento de ordem constitucional, lastreado no Tema 280/STF (RE 603.616/RO), suficiente por si só para mantê-lo hígido, ao reconhecer a licitude do ingresso domiciliar diante da situação de flagrante do crime permanente de tráfico de drogas. Em que pese tratar-se de recurso especial, se está contrário à tese fixada em repercussão geral, pelo STF, há que ser adotada, aqui, a mesma providência prevista no art. 1.030, I, "a", do CPC, que atribui ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal o poder-dever de negar seguimento "[...] a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral". Isso porque não cabe mais rediscutir a questão constitucional perante o STJ, competente para reexame, em recursos especiais, de ofensas a leis federais infraconstitucionais. O próprio STJ recusa conhecer recursos especiais que buscam rediscutir questões já decididas pelo STF e consolidadas em teses de repercussão geral (AgInt no AREsp 2483019, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 29/04/2024). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto aos capítulos relativos aos arts. 157 e 241, do CPP (CPC, art. 1.030, I, "a" e “b”), e inadmito o recurso quanto à alegada ofensa aos arts. 240, §§1º e 2º, e 244, do CPP (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJMA · Presidência · Decisão

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0800186-74.2023.8.10.0116 RECORRENTE: RYAN FELLIPHE DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO: RAILSON FEITOSA DA SILVA (OAB/MA 14.955) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: SELENE COELHO DE LACERDA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ryan Felliphe dos Santos Souza, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento da Apelação Criminal nº 0800186-74.2023.8.10.0116. O Juízo de origem fixou a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em regime inicial semiaberto. Interposta apelação pela defesa, o órgão colegiado conheceu do recurso e negou-lhe provimento (ID 57164713), o que ensejou o manejo de recurso especial. Nas razões recursais, sustentou violação aos arts. 240, §§1º e 2º, e 244, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a abordagem policial, lastreada em informação de fonte não identificada e em tentativa de fuga, não realiza o padrão de fundadas razões exigido para a busca pessoal. Alegou, ainda, violação ao art. 241 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que o ingresso domiciliar careceu de justa causa prévia e autônoma quanto ao interior da residência, não suprida pela mera natureza permanente do delito de tráfico de drogas. Aduziu, por fim, violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a ilicitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar contamina, por derivação, todas as provas delas decorrentes, inclusive a confissão judicial, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada, com reflexo direto na validade da condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Contrarrazões apresentadas no ID 58267770. É o relatório. Decido. De início, quanto à insurgência recursal de violação aos arts. 240, §§1º e 2º, e 244, do Código de Processo Penal, o acórdão consignou que "a tentativa de fuga do acusado ao avistar a polícia, somada às informações anteriores e detalhadas sobre a prática de crimes naquele local, constitui elemento objetivo idôneo a configurar fundada suspeita de que ele ocultava consigo objetos ilícitos" (Id. 57164713). Dessa forma, a decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, sendo, portanto, forçosa a incidência da Súmula nº 83/STJ, segundo a qual: "Esta Corte Superior tem firmado posicionamento de que a abordagem e busca pessoal do agente independe de mandado judicial, desde que haja demonstração concreta de fundada suspeita de que a pessoa esteja inserida nas hipóteses previstas no art. 244 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 801.547/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023). Sob outro aspecto, no que tange à tese de nulidade das provas decorrentes da busca e apreensão domiciliar, articulada com violação aos arts. 157 e 241 do Código de Processo Penal, o acórdão, com amparo no art. 303 do CPP, consignou que "o crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é de ação múltipla ou de conteúdo variado [...]. Dentre estes núcleos, as condutas de 'trazer consigo', 'guardar' e 'ter em depósito' possuem natureza jurídica de crimes permanentes, cuja consumação se prolonga e se renova continuamente no tempo enquanto a substância entorpecente estiver sob o poder de disposição do agente", concluindo que "a entrada dos policiais no domicílio para averiguar a existência do restante do material ilícito [...] mostrou-se legítima e amparada por justa causa" (Id. 57164713). Mostra-se inviável, portanto, o prosseguimento do recurso nesse capítulo, pois o acórdão recorrido veiculou fundamento de ordem constitucional, lastreado no Tema 280/STF (RE 603.616/RO), suficiente por si só para mantê-lo hígido, ao reconhecer a licitude do ingresso domiciliar diante da situação de flagrante do crime permanente de tráfico de drogas. Em que pese tratar-se de recurso especial, se está contrário à tese fixada em repercussão geral, pelo STF, há que ser adotada, aqui, a mesma providência prevista no art. 1.030, I, "a", do CPC, que atribui ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal o poder-dever de negar seguimento "[...] a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral". Isso porque não cabe mais rediscutir a questão constitucional perante o STJ, competente para reexame, em recursos especiais, de ofensas a leis federais infraconstitucionais. O próprio STJ recusa conhecer recursos especiais que buscam rediscutir questões já decididas pelo STF e consolidadas em teses de repercussão geral (AgInt no AREsp 2483019, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 29/04/2024). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto aos capítulos relativos aos arts. 157 e 241, do CPP (CPC, art. 1.030, I, "a" e “b”), e inadmito o recurso quanto à alegada ofensa aos arts. 240, §§1º e 2º, e 244, do CPP (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

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