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0800186-37.2026.8.14.0026

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Jacundá · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Jacundá Vara Única de Jacundá Processo: 0800186-37.2026.8.14.0026 Nome: MARIA ROSA DE JESUS SANTOS Endereço: Rua Itamar Franco, 10, Santa Helena, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Advogados do(a) AUTOR: RHAYLEUMIA DE ALMEIDA DIAS - PA25976-B, RHAYLALYA DE ALMEIDA DIAS SILVA - GO69090 Nome: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Endereço: Rua Inácio Lustosa, 741, São Francisco, CURITIBA - PR - CEP: 80510-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA ROSA DE JESUS SANTOS ajuizou ação indenizatória em desfavor de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS e BANCO BRADESCO S.A. Partes qualificadas nos autos. A parte autora alega que verificou descontos em sua conta bancária, ag. 1106, cc 0002903-3 registrado como “SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS”, o qual nega ter autorizado e desconhece contratação. Proferida Decisão Id 167016789 que recebeu a petição inicial, deferiu justiça gratuita e deferiu tutela de urgência para suspensão dos descontos em conta. Devidamente citada, a parte ré Sudamérica apresentou contestação e documentos em Id 167665685. No mérito, sustentou que os descontos decorreram de seguro contratado pela parte autora com autorização de débito em conta e que já houve cancelamento. A parte ré Banco Bradesco, apresentou contestação em Id 170526021. Arguiu questões preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade dos descontos em razão de autorização de débito em conta feito pela parte autora. A parte autora apresentou réplica em Id 185433802. Os autos vieram conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Constituição Federal/88. Assim, entendo que já há provas suficientes e entendo que já se encontra apto para ser julgado. Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental. No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito. Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo. Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, CPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, CPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, CPC). E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior, motivo pelo qual se conclui pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Passa-se à análise das questões preliminares ainda não decididas. II.1 – DO DIREITO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação à concessão os benefícios da Justiça Gratuita apresentada em contestação, a parte ré não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a presunção legal da hipossuficiência financeira da parte autora. Em razão disso, rejeito a impugnação. II.2 – DO INTERESSE DE AGIR Em relação à alegação de ausência de interesse de agir, não há necessidade de se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial para o presente tipo de demanda, especialmente porque a parte autora está respaldada por seu direito de ação, à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88). Em razão disso, rejeito a preliminar. II.3 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré Banco Bradesco alegou em contestação sua ilegitimidade passiva para restituição de valores relativos a descontos na conta bancária, sob o argumento de que se trata de produto comercializado por seguradora, sendo a parte ré apenas meio de pagamento. Não acolho a alegação porque a relação jurídica que envolve as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e o débito automático contestado se deu em conta bancária gerida pela parte ré Bradesco. De acordo com a Teoria da Aparência, a instituição financeira pode ser considerada fornecedor da contratação de seguro e deve responder pelos riscos predeterminados frente ao consumidor. Assim, rejeito a questão preliminar. As partes estão bem representadas e não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. II.4 – DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como a condenação das partes ré à indenização por danos materiais e compensação por dano moral. O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Analisando-se os autos, cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da contratação de seguros e autorização para débitos em conta e o eventual dever de indenizar pelas partes rés. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos da sua conta, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). II.4.1 – Da Regularidade do Contrato A parte autora alega que jamais firmou contratação de título de capitalização nem autorizou descontos em sua conta bancária. Por seu turno, a parte ré Sudamerica sustentou que a parte autora realizou contrato de seguro e clube de benefícios. Esclareceu que o contrato foi cancelado em 15/12/2025. A parte ré Banco Bradesco, por outro lado, afirmou que se tratava de débito automático de clube de benefício contratado com outra pessoa jurídica e com autorização de débito automático cadastrado pela parte autora. Contudo, não apresentou nem o contrato nem a autorização para o débito em conta da parte autora. Tratando-se de prova negativa, caberia às partes rés apresentarem elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico e autorização para a realização dos descontos na conta corrente da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito, tendo em vista que a parte ré se manteve inerte sem apresentar cópia do instrumento contratual ou comprovante da ordem de débito em conta da parte autora. Assim, observa-se que houve falha na prestação de serviço da parte ré, diante da ausência de comprovação de negócio jurídico entre as partes a fundamentar remuneração e, pela segunda ré, do desprovimento de uma segurança mais rígida no momento da realização de descontos em conta bancária que administra, pelo que a parte autora suportou o ônus de desconto em seus proventos. Assim, diante da ausência de comprovação da relação contratual, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta no reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e consequentemente dos débitos a ele vinculados. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará já decidiu que cabe à instituição financeira administradora de conta bancária comprovar a relação contratual entre titular da conta e terceiro beneficiário de valores, bem como a autorização dada pela parte autora para os descontos automáticos, conforme julgado ementado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. incidência da súmula 479 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. O débito automático é um serviço fornecido pelos bancos aos consumidores em decorrência de convênios realizados entre as instituições financeiras e empresas ou órgãos públicos. Entretanto, essa forma de pagamento deve ser autorizada previamente pelo consumidor. 2. Cabe ao Banco Recorrente o ônus de provar a relação jurídica da Apelada com a empresa Tecnomania e a autorização prévia de débito automático pela cliente. Contudo, o Apelante não juntou aos autos qualquer documento nesse sentido, capaz de comprovar a regularidade da cobrança, deixando de cumprir com o dever previsto no artigo 373, II do Código de Processo Civil. 3. A ocorrência de fraude não é causa excludente do dever bancário de indenizar, pois o fortuito se insere no risco da atividade bancária. Aplicação da Súmula 479, STJ. 4. A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável. A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigurando-se adequada para indenizar o dano causado. 5. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000601-82.2011.8.14.0057 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/07/2020) Assim, diante da ausência de demonstração da manifestação de vontade para que a parte ré efetuasse a cobrança, deve-se reconhecer indevidos o débito realizado e a evidente a falha na prestação de serviço da parte ré. Ressalta-se que O Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem consolidado entendimento para reconhecer a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo por falhas na prestação do serviço. Essa responsabilidade se baseia na Teoria do Risco do Empreendimento, prevista no Código de Defesa do Consumidor. Segundo essa teoria, todos que participam da cadeia de fornecimento e obtêm lucro com a transação devem responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor que afaste a responsabilidade das partes rés, com fulcro no art. 14, §3º, I e II, do CDC. Vale lembrar que subsiste a responsabilidade das instituições financeiras pela reparação dos danos, ainda que decorram de fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme o enunciado da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Diante da ausência de comprovação de que a parte autora autorizou os pagamentos, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para realizar as operações bancárias de pagamento, sob a rubrica “SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS”, realizadas entre janeiro/2023 e junho/2025, no total de R$ 1.563,84 (mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos). II.4.2 – Da Repetição de Indébito A parte autora requereu também a indenização dos danos que sofreu e pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente em sua conta bancária. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). A parte autora demonstrou a ocorrência de um desconto em sua conta bancária, conforme extrato Id 167002061. Ficou evidente a realização de um desconto sob o título “SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS”, realizadas entre janeiro/2023 e junho/2025, no total de R$ 1.563,84 (mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos). Caberia às partes rés demonstrarem que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório. Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados nos proventos da parte autora. Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma (EAREsp 676.60, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697), no qual foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Portanto, cabível o acolhimento do pedido de repetição de indébito, devendo ser devolvido, em dobro, o valor relativo a uma parcela de clube de benefício SUDMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, com os respectivos juros e correção monetária. II.4.3 – Do Dano Moral Por fim, quanto ao pedido de compensação a título de dano moral, o pleito deve ser julgado improcedente. O dano moral é aquele que macula direito fundamental do indivíduo humano, o qual causa dissabores em sua honra, objetiva ou subjetiva, e restringe a própria normalidade psíquica, eis que vulnerada essa pelos efeitos que o ato nocivo produz no âmago do indivíduo. Apesar disso, aquela espécie de dano não abarca a totalidade de fatos da vida em sociedade, mesmo que ensejem tristeza ou aborrecimentos, mas tão somente aqueles que transcendem a esfera do mero dissabor, implicando efetiva ofensa a direito fundamental. Neste contexto, para a verificação da ocorrência daquela sorte de lesão imaterial, deve a magistrada aferir as particularidades do caso concreto. Assim, meras alegações quanto à sua existência não são capazes de configurá-lo. Especificamente quanto ao dano moral, ressalto que a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação, sendo dever da parte requerente a demonstração de prejuízo extrapatrimonial que extrapole o mero aborrecimento, o que não se verifica no presente caso. No caso em julgado, diante dos elementos colacionados aos autos, sobretudo, no que diz respeito a implantação de clube de benefício com a realização de descontos, não gera por si só, lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a pretensão indenizatória postulada a título de dano moral. Verifico que a autora não foi submetida à grave aflição de ordem psicológica, sendo o caso de mero aborrecimento da vida cotidiana. Não se cogita, outrossim, a indenização com função punitiva ou dissuasória, pois, mesmo nesta, o ato praticado deve ser revestido de gravidade apta a produzir algum sofrimento ao que se diz lesado, o que não é o caso. Ressalto que, no caso concreto, o desconto foi de pouca monta e nem há indicativo que foram efetivadas cobranças posteriores ou inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito. Nessa direção já se manifestou o Tribunal de Justiça do Pará: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO REFERENTES À TÍTULO DE CAPTALIZAÇÃO E SEGURO PREMIÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NA ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAV INTERNO. 1. As razões deduzidas pela parte-agravante neste agravo interno não ensejam qualquer modificação na decisão monocrática exarada pelo Relator, sobretudo porquanto nenhum fato novo foi debatido, repetindo tão somente os argumentos já enfrentados. 2. Caso concreto em que o dano moral não restou configurado, pois, trata-se de mera cobrança indevida realizada em valores baixos e por curto período, apenas duas vezes, no valor total de R$454,27 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos) e foram logo excluídos, de modo que a indenização por dano moral, tal como pretendida pela apelante, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), configuraria enriquecimento ilícito. 3. Confirmar-se a decisão objurgada, que se mostra correta não merecendo reparos, é medida que se impõe. 4.Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão Unânime.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0006193-10.2018.8.14.0107 – Relator (a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/11/2022) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INDEVIDO. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Julieta Rosa de Morais contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível, a qual reformou parcialmente sentença para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorresse na forma simples, e não em dobro, e manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais. A autora sustenta que a reforma parcial da sentença, em favor do banco réu que não recorreu, configura reformatio in pejus, e insiste no reconhecimento do dano moral decorrente do desconto indevido de seguro prestamista sobre verba alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve reformatio in pejus ao se alterar a forma de restituição dos valores indevidos para simples, mesmo sem recurso da parte beneficiada; (ii) estabelecer se a venda casada de seguro prestamista justifica a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se o desconto indevido autoriza a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se reformatio in pejus quando a decisão monocrática reduz a condenação em favor de parte que não recorreu, contrariando o princípio da devolutividade limitada do recurso, especialmente quando o banco não interpôs apelação nem recurso adesivo. A cobrança indevida de seguro prestamista sem a anuência do consumidor, especialmente em contrato com pessoa idosa, caracteriza prática abusiva, sendo cabível a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável. A restituição em dobro é devida independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira, bastando a cobrança indevida e a inexistência de erro justificável. O desconto mensal de pequeno valor (R$ 2,36), ainda que incidente sobre benefício previdenciário, não configura, por si só, lesão a direito de personalidade a justificar reparação por dano moral, ausente prova de abalo concreto ou comprometimento relevante da subsistência. Em relação à condenação em danos materiais, o valor das parcelas descontadas deve ser acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos desde a data do desconto, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A restituição de valores indevidamente descontados deve ser mantida na forma dobrada quando não há recurso da parte beneficiada pela reforma, sob pena de reformatio in pejus. A cobrança indevida de seguro prestamista caracteriza prática abusiva e enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A mera cobrança indevida, desacompanhada de comprovação de prejuízo significativo ou abalo concreto à esfera moral do consumidor, não enseja dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 39, I, e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.021, § 2º; CC, art. 398; Súmulas 43 e 54 do STJ . Jurisprudência relevante citada: STJ, EAResp 676.608/RS; STJ, AR 5117/RS, j. 10.08 .2022; TJ-SP, Apelação Cível 1021569-77.2023.8.26 .0602, j. 06.11.2024; TJ-GO, AC 5198948 .84.2022.8.09 .0006; TJ-RS, Apelação Cível 5029253-19.2024.8.21 .0010, j. 26.02.2025; TJ-SC, Apelação 5005229-95 .2021.8.24.0058, j . 24.03.2022. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08027176020208140009 28532743, Relator.: JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 14/07/2025, 1ª Turma de Direito Privado) Portanto, a procedência parcial dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência, em relação à parte autora, do negócio jurídico que gerou os descontos sob a rubrica “SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, com a consequente inexigibilidade dos débitos a ele vinculados e a cessação dos descontos, caso os requeridos ainda não tenham efetivado; b) CONDENAR as partes rés, solidariamente, a restituírem, em dobro, o valor de R$ 1.563,84 (mil quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos) indevidamente debitadas em conta bancária da parte autora, assim como, das parcelas eventualmente descontadas após o ajuizamento da ação, relativos aos contratos ora declarados nulos/inexistentes, devidamente corrigidos pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA (entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), com fulcro no art. 389, §ú, do CC, cujo termo inicial fixa-se a partir de cada desconto indevido – efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, subtraída a correção monetária, conforme art. 406, §1º, do CC, cujo termo inicial fixa-se a partir do primeiro desconto indevido – evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54/STJ; Julgo improcedentes os demais pedidos. Considerando a sucumbência mínima da parte ré aos pedidos iniciais, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % do valor da condenação, a teor do art. 86, parágrafo único do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da obrigação da parte autora de pagar custas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após, o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Jacundá/PA, data da assinatura digital. NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Demandas relacionadas à prestação de serviços de energia elétrica, designada por meio da Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024 (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006)

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