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0800186-35.2024.8.19.0069

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Iguaba Grande · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, S/N, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28968-255 DECISÃO Processo:0800186-35.2024.8.19.0069 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA SOUZA DA SILVA ESPÓLIO: JORGE PEDRO DA SILVA, LIVIA SOUZA DA SILVA RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN $ Verifica-se que, por meio da decisão de index 257930613, foi deferida a habilitação de JORGE PEDRO DA SILVA, LÍVIA SOUZA DA SILVA e NEIVA SOUZA DA SILVA no polo ativo, na qualidade de sucessores da autora falecida VILMA SOUZA DA SILVA, bem como determinada a emenda da inicial, a certificação acerca da tempestividade da contestação e a intimação da parte ré para informar e comprovar se procedeu à baixa definitiva do contrato e à cessação dos descontos em razão do óbito da titular. A parte autora apresentou emenda à inicial no index 263881804, tendo sido certificada sua tempestividade no index 277183353. Recebo a emenda à inicial, uma vez que foi apresentada em cumprimento à determinação judicial anterior e não importa alteração substancial da causa de pedir ou ampliação indevida dos pedidos, limitando-se a esclarecer os efeitos patrimoniais remanescentes após o óbito da autora originária. Registre-se que a ausência, neste momento, de planilha definitiva dos valores cuja restituição é pretendida não impede, por si só, o regular prosseguimento do feito, especialmente porque a própria decisão de index 257930613 já delimitou que a demanda prossegue apenas quanto aos efeitos patrimoniais pretéritos eventualmente decorrentes do contrato impugnado e quanto à eventual compensação por dano moral, cuja transmissibilidade será analisada oportunamente. Por outro lado, no que se refere ao pedido formulado pela parte autora em réplica para reconhecimento de ausência de contestação, verifica-se que há contestação apresentada no index 173758571, acompanhada de documentos nos indexes 173758574 e 173758580. Assim, por ora, não há como reconhecer a ausência de defesa, ressalvada a análise da tempestividade da peça após a regular certificação pela serventia, conforme já determinado. Determino, portanto, à Secretaria que cumpra integralmente a decisão de index 257930613, certificando-se, de forma expressa, acerca da tempestividade da contestação apresentada pela parte ré no index 173758571. Determino, ainda, que seja regularizado o polo ativo no sistema e no distribuidor, caso ainda não tenha sido integralmente cumprida a determinação anterior, para que constem JORGE PEDRO DA SILVA, LÍVIA SOUZA DA SILVA e NEIVA SOUZA DA SILVA como sucessores de VILMA SOUZA DA SILVA, na forma já deferida no index 257930613. Considerando que não consta, até o momento, manifestação específica da parte ré acerca da baixa definitiva do contrato e da cessação dos descontos em razão do óbito da autora originária, intime-se a parte ré, derradeiramente, para que, no prazo de 10 dias, cumpra a determinação contida na decisão de index 257930613, informando e comprovando documentalmente se procedeu à baixa definitiva do contrato impugnado e à cessação dos descontos, juntando, se houver, demonstrativo de evolução contratual, comprovante de baixa, telas sistêmicas ou documentos equivalentes. Fica a parte ré advertida de que o silêncio ou o cumprimento incompleto da determinação poderá ensejar a valoração de sua conduta processual, a preclusão quanto à produção posterior desses documentos e a apreciação da penalidade já ressalvada na decisão de index 257930613. Juntada eventual manifestação da parte ré, intime-se a parte autora para ciência, pelo prazo de 15 dias, exclusivamente quanto aos documentos e esclarecimentos apresentados. Após, com ou sem manifestação, devidamente certificado, voltem os autos conclusos para saneamento do feito, inclusive para análise da necessidade de dilação probatória, eventual prova técnica contábil ou julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. IGUABA GRANDE, 22 de maio de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular

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