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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0800186-03.2026.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: AGÊNCIA 92 - endereço TV do Posto, KM 2 CENTRO, ELDORADO DOS CARAJÁS - PA - CEP: 68524-000 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Embora a pretensão tenha sido formulada de maneira simples, própria do rito dos Juizados Especiais, é possível extrair com clareza a causa de pedir e os pedidos formulados, tanto que a parte requerida apresentou defesa ampla, enfrentando especificamente a controvérsia, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. DO MÉRITO A controvérsia consiste em verificar a legalidade da manutenção de débitos automáticos referentes a operações de crédito contratadas pelo autor junto ao BANPARÁ, mesmo após sucessivas solicitações administrativas de cancelamento da autorização, bem como a alegada existência de vinculação compulsória entre conta-salário e conta corrente. Inicialmente, não há elementos suficientes para reconhecer a alegada prática de venda casada. A documentação acostada aos autos demonstra a existência de conta corrente mantida pelo autor junto à instituição requerida e a celebração de diversas operações de crédito, não se verificando prova de que a abertura ou manutenção da conta corrente tenha sido imposta como condição necessária ao recebimento de salário. Por outro lado, a questão relativa à manutenção do débito automático comporta solução diversa. A requerida comprovou que as operações financeiras foram regularmente contratadas e que havia autorização para débito das parcelas em conta. A documentação demonstra, inclusive, a existência de operações celebradas após a entrada em vigor da Resolução CMN nº 4.790/2020, dentre elas contratos realizados nos anos de 2021, 2023 e 2024. Todavia, a existência de autorização originária para débito automático não implica sua irrevogabilidade. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.085, firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO . IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2 . O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos.2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização dada para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada.2 .2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder .Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família.3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito .3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista.3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo .Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, acerca do qual não se tece nenhuma individualização ou divisão.3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente . 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5 . Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10 .820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário.6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento.6 .2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral.6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador . A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento". 7 . Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8 . Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento . 9. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1872441 SP 2019/0371161-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) A própria formulação da tese evidencia que a legitimidade dos descontos está condicionada à subsistência da autorização concedida pelo consumidor. No mesmo sentido, o art. 6º da Resolução CMN nº 4.790/2020 assegura expressamente ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que o devedor possui direito de revogar a autorização de débito automático, permanecendo, entretanto, obrigado ao pagamento das prestações contratadas por outros meios, sujeitando-se normalmente aos efeitos da mora em caso de inadimplemento. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COMUM. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO PELO MUTUÁRIO. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1 º, § 1º, DA LEI N. 10.820/2003. DISTINÇÃO DE HIPÓTESE. NÃO VIOLAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.085/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM NORMA INFRALEGAL. REEXAME. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. O art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003, que autoriza o desconto em folha de pagamento, não se aplica aos contratos de empréstimo bancário comum com previsão de débito em conta corrente, dada a diversidade dos pressupostos normativos e fáticos de cada modalidade. 2. O Tema Repetitivo n. 1.085/STJ proclamou a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que salarial, enquanto perdurar a autorização do mutuário. Não ofende tal tese o acórdão que, amparado nos elementos fático-probatórios dos autos, reconhece a regular revogação da autorização previamente concedida, mediante notificação extrajudicial ao banco. 3. O acórdão recorrido fundamentou-se no art. 6º da Resolução CMN n. 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, norma de caráter infralegal insuscetível de apreciação na via do recurso especial, que se restringe à uniformização da interpretação de lei federal e tratados, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. A reanálise dos instrumentos contratuais e do conjunto fático-probatório, necessária para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade da notificação para cessação dos descontos, é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 00000000000002222791 DF 2025/0254760-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/04/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/04/2026) No caso concreto, restou demonstrado que o autor manifestou reiteradamente sua intenção de cancelar a autorização de débito. O próprio BANPARÁ, em respostas administrativas juntadas aos autos, reconheceu a possibilidade de cancelamento, informando que o consumidor deveria preencher o denominado “Formulário de Cancelamento de Autorização de Débito em Conta”. Em outra resposta, a instituição esclareceu, inclusive, que, após a alteração da modalidade de pagamento, as parcelas poderiam ser quitadas por outros canais disponibilizados pelo banco. Assim, não prospera a alegação de que o cancelamento do débito automático inviabilizaria o cumprimento do contrato. A revogação da autorização não importa perdão da dívida, inexigibilidade das parcelas ou modificação das obrigações originalmente pactuadas. Implica apenas alteração da forma de pagamento, permanecendo íntegro o direito do credor de exigir o adimplemento pelos meios legalmente admitidos. Também não se mostra razoável condicionar indefinidamente o exercício desse direito a exigências que extrapolem aquelas estritamente necessárias à identificação e autenticação do titular, notadamente quando o próprio autor já apresentou reiteradas manifestações administrativas inequívocas de vontade. Por conseguinte, mostra-se cabível o acolhimento parcial da pretensão para determinar o cancelamento das autorizações de débito automático relativas às operações abrangidas pelo pedido, sem prejuízo da exigibilidade dos contratos existentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) determinar ao BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ que proceda ao cancelamento das autorizações de débito automático relativas às operações de crédito objeto da demanda, abstendo-se de efetuar novos débitos automáticos nas contas de titularidade do autor após a efetivação do cancelamento; b) determinar que a requerida disponibilize ao autor meio alternativo para pagamento das parcelas vincendas, permanecendo integralmente exigíveis os contratos e respectivas obrigações; c) declarar que o cancelamento da autorização de débito automático não importa suspensão, redução ou extinção das dívidas contratadas, nem impede a cobrança regular das prestações em caso de inadimplemento; Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via diário de justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Respondendo pela Vara do Juizado Cível e Criminal da Comarcar de Altamira