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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800185-89.2026.8.20.5133
REQUERENTE: GILDECIO HORTENCIO DA COSTA
ADVOGADO(A) REQUERENTE: Iara Maia da Costa (RN011657)
REQUERIDO: Municipio de Senador Eloi de Souza/RN
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Senador Eloi de Souza
SENTENÇA
1 – Relatório.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei do Juizado Especial
Cível e Criminal (Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
2 – Fundamentação.
A princípio, registro que a matéria sob discussão limita-se a questões
eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em
audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, portanto, entendo ser
o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Registro ainda, que a Súmula 137, do Superior Tribunal de Justiça, assegura-se à
Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar as ações que discutam vínculo
empregatício estatutário, condição da qual reveste-se o(a) demandante:
Súmula. 137. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor
público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.
As questões de ordem processual foram oportunamente enfrentadas em fase
saneadora do processo, termos pelos quais passa-se a discussão sobre o mérito da causa que
versa exclusivamente sobre o direito da postulante ao recebimento de adicional por horas
extraordinárias decorrentes da suposta prestação de serviços intrajornadas escolares.
O adicional por horas extraordinárias é um direito assegurado a todos os
trabalhadores público e privados que prestem serviços além da jornada regular de trabalho
ajustada perante seu empregador.
A Constituição Federal consagrou o direito a percepção de remuneração
extraordinária como um dos direitos sociais elencados no art. 7º, inciso XVI: "remuneração do
serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal”.
Na seara local/municipal, foi instituído a Lei Complementar Municipal 001/2009
que estabelece a jornada de 30h de trabalho aos profissionais do magistério, com direito
Art.26 – A jornada de trabalho do profissional do magistério da educação básica
pública será de 30 (trinta) horas semanais, sendo 2/3 (dois terço) destinadas para a
regência em e 1/3 (um terço) para horas/atividades extra sala de aula, compreendendo
o tempo reservado a estudos, planejamentos e avaliação do trabalho didático,
reuniões pedagógicas e outros encargos curriculares.
Parágrafo Único – As horas/atividades serão cumpridas na escola ou fora dela,
dependendo do gênero de trabalho pedagógico a ser realizado.
Todavia, não há em ambito municipal disposições legais que assegurem o
pagamento de hoas extraordinárias aos servidores públicos, todavia, trata-se de direito que
encontra respaldo jurídico na Lei Maior do estado (Constituição Federal) não podendo o
usufruto ser suprimido em razão da ausência de regulamentação infraconstitucional.
Ao exame das provas colacionadas aos autos, constata-se que a demandante é
servidora pública municipal onde exerce o cargo efetivo de professora, vínculo profissional
para o qual foi admitida em 09 de fevereiro de 2017, conforme registra a ficha funcional anexa
ao Id 177194406, fato que restou incontroverso nos autos.
Entretanto, não há nos autos processuais provas concretas de que a demandante
desempenhe serviços extraordinários junto ao município demandado, ônus que lhe compatia
por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 344, do CPC.
A demandante relata, de forma vaga e imprecisa, que durante os intervalos
escolares permanece a disposição do município demandado para desempenhar suas
atividades, ocasião em que afirma organizar a sala de aula e atender aos demais servidores e
gestores escolares, fatos estes não provados nos autos.
Em julgamento proferido por este Tribunal de Justiça, o ilustre Relator João
Afonso Morais Pordeus reconheceu que o fato do servidor encontrar-se a disposição do
município empregador não é causa suficiente para justificar o pagamento de horas
extraordinárias ao postulante, devendo haver efetivamente a prestação do serviço ao ente
público, vejamos o mencionado precedente:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR . HORAS EXTRAS
POR INTERVALO INTRAJORNADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por
servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança
ajuizada em face do Município de Caiçara do Norte/RN, na qual se pleiteia o
pagamento de horas extraordinárias relativas ao período de intervalo intrajornada, com
adicional de 50% e reflexos nas demais verbas remuneratórias. 2. O recorrente
sustenta que, embora ocupante do cargo de professor com jornada semanal de 30
horas, permanecia à disposição da Administração durante o recreio, sem fruição
efetiva do descanso, por continuar exercendo atividades pedagógicas e
administrativas . 3. A sentença rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, julgou
antecipadamente o mérito e concluiu pela ausência de prova do efetivo labor
extraordinário durante o intervalo, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO 4 . A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve
cerceamento de defesa a justificar a anulação da sentença; e (ii) o intervalo
intrajornada do professor da rede municipal deve ser reconhecido, no caso concreto,
como tempo à disposição da Administração, com consequente pagamento de horas
extras e reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido de gratuidade da justiça deve
ser deferido, nos termos dos arts . 98, § 1º, inc. VIII, e 99, § 7º, do CPC. 6. A preliminar
de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois os autos não continham elementos
mínimos aptos a comprovar as alegações autorais, sendo cabível o julgamento
antecipado do mérito . 7. A controvérsia deve ser examinada à luz da disciplina da
jornada do magistério prevista na Lei Municipal nº 135/2010 e do entendimento
firmado pelo STF na ADPF 1058, segundo o qual o recreio escolar constitui, em regra,
tempo à disposição do empregador, admitida prova em sentido contrário. 8. No caso
concreto, o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que era compelido, por
determinação da Administração, a exercer atividades docentes ou administrativas
durante o intervalo . As alegações formuladas na inicial são genéricas e não vieram
acompanhadas de prova documental ou testemunhal suficiente. 9. A mera
permanência no ambiente escolar, sem demonstração de exigência institucional
de prestação de serviço no período, não basta para caracterizar tempo à
disposição da Administração nem para autorizar o pagamento de horas extras.
10 . Inexistindo comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art.
373, inc. I, do CPC, deve ser mantida a sentença de improcedência. 11 . Não há
prequestionamento a ser analisado, porque formulado de modo genérico. IV.
DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: 1.
O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando os
autos não apresentam elementos mínimos que justifiquem dilação probatória. 2. O
intervalo escolar do professor pode, em regra, ser considerado tempo à disposição do
empregador, nos termos do entendimento firmado pelo STF na ADPF 1058, mas o
reconhecimento do direito a horas extras exige prova concreta das circunstâncias do
caso . 3. A mera permanência do servidor no ambiente escolar, sem demonstração de
imposição administrativa para o exercício de atividades no intervalo, não caracteriza
labor extraordinário. 4. Formulado de modo genérico, o pedido de prequestionamento
não deve ser conhecido. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL:
08006550320258205151, Relator.: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de
Julgamento: 14/07/2026, 1ª Turma Recursal)
Nestes termos, ausente a prova efetiva da prestação de serviços ao município de
Senador Eloi de Souza/RN, improcedente é a pretensão autoral relativa ao pagamento de
verbas indenizatórias preteritas e implantação do pagamento de adicional extraordinário no
contracheque do(a) servidor(a).
3 – Dispositivo.
Ante o exposto, e com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expostas,
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos
termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ausente condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais,
conforme disposição legal estatuída na Lei 9.099/95, art. 54.
Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas
da CGJ/RN.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa
definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para
manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a
modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos
conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de
declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará
a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões,
certificando a tempestividade de ambos os atos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos
memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os
juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção
monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a
especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática
disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum
requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Tangará/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)