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0800185-89.2026.8.20.5133

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800185-89.2026.8.20.5133 REQUERENTE: GILDECIO HORTENCIO DA COSTA ADVOGADO(A) REQUERENTE: Iara Maia da Costa (RN011657) REQUERIDO: Municipio de Senador Eloi de Souza/RN PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Senador Eloi de Souza SENTENÇA 1 – Relatório. Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei do Juizado Especial Cível e Criminal (Lei 9.099/95). Fundamento e decido. 2 – Fundamentação. A princípio, registro que a matéria sob discussão limita-se a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, portanto, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Registro ainda, que a Súmula 137, do Superior Tribunal de Justiça, assegura-se à Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar as ações que discutam vínculo empregatício estatutário, condição da qual reveste-se o(a) demandante: Súmula. 137. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário. As questões de ordem processual foram oportunamente enfrentadas em fase saneadora do processo, termos pelos quais passa-se a discussão sobre o mérito da causa que versa exclusivamente sobre o direito da postulante ao recebimento de adicional por horas extraordinárias decorrentes da suposta prestação de serviços intrajornadas escolares. O adicional por horas extraordinárias é um direito assegurado a todos os trabalhadores público e privados que prestem serviços além da jornada regular de trabalho ajustada perante seu empregador. A Constituição Federal consagrou o direito a percepção de remuneração extraordinária como um dos direitos sociais elencados no art. 7º, inciso XVI: "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal”. Na seara local/municipal, foi instituído a Lei Complementar Municipal 001/2009 que estabelece a jornada de 30h de trabalho aos profissionais do magistério, com direito Art.26 – A jornada de trabalho do profissional do magistério da educação básica pública será de 30 (trinta) horas semanais, sendo 2/3 (dois terço) destinadas para a regência em e 1/3 (um terço) para horas/atividades extra sala de aula, compreendendo o tempo reservado a estudos, planejamentos e avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas e outros encargos curriculares. Parágrafo Único – As horas/atividades serão cumpridas na escola ou fora dela, dependendo do gênero de trabalho pedagógico a ser realizado. Todavia, não há em ambito municipal disposições legais que assegurem o pagamento de hoas extraordinárias aos servidores públicos, todavia, trata-se de direito que encontra respaldo jurídico na Lei Maior do estado (Constituição Federal) não podendo o usufruto ser suprimido em razão da ausência de regulamentação infraconstitucional. Ao exame das provas colacionadas aos autos, constata-se que a demandante é servidora pública municipal onde exerce o cargo efetivo de professora, vínculo profissional para o qual foi admitida em 09 de fevereiro de 2017, conforme registra a ficha funcional anexa ao Id 177194406, fato que restou incontroverso nos autos. Entretanto, não há nos autos processuais provas concretas de que a demandante desempenhe serviços extraordinários junto ao município demandado, ônus que lhe compatia por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 344, do CPC. A demandante relata, de forma vaga e imprecisa, que durante os intervalos escolares permanece a disposição do município demandado para desempenhar suas atividades, ocasião em que afirma organizar a sala de aula e atender aos demais servidores e gestores escolares, fatos estes não provados nos autos. Em julgamento proferido por este Tribunal de Justiça, o ilustre Relator João Afonso Morais Pordeus reconheceu que o fato do servidor encontrar-se a disposição do município empregador não é causa suficiente para justificar o pagamento de horas extraordinárias ao postulante, devendo haver efetivamente a prestação do serviço ao ente público, vejamos o mencionado precedente: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR . HORAS EXTRAS POR INTERVALO INTRAJORNADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de Caiçara do Norte/RN, na qual se pleiteia o pagamento de horas extraordinárias relativas ao período de intervalo intrajornada, com adicional de 50% e reflexos nas demais verbas remuneratórias. 2. O recorrente sustenta que, embora ocupante do cargo de professor com jornada semanal de 30 horas, permanecia à disposição da Administração durante o recreio, sem fruição efetiva do descanso, por continuar exercendo atividades pedagógicas e administrativas . 3. A sentença rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, julgou antecipadamente o mérito e concluiu pela ausência de prova do efetivo labor extraordinário durante o intervalo, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 . A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa a justificar a anulação da sentença; e (ii) o intervalo intrajornada do professor da rede municipal deve ser reconhecido, no caso concreto, como tempo à disposição da Administração, com consequente pagamento de horas extras e reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido de gratuidade da justiça deve ser deferido, nos termos dos arts . 98, § 1º, inc. VIII, e 99, § 7º, do CPC. 6. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois os autos não continham elementos mínimos aptos a comprovar as alegações autorais, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito . 7. A controvérsia deve ser examinada à luz da disciplina da jornada do magistério prevista na Lei Municipal nº 135/2010 e do entendimento firmado pelo STF na ADPF 1058, segundo o qual o recreio escolar constitui, em regra, tempo à disposição do empregador, admitida prova em sentido contrário. 8. No caso concreto, o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que era compelido, por determinação da Administração, a exercer atividades docentes ou administrativas durante o intervalo . As alegações formuladas na inicial são genéricas e não vieram acompanhadas de prova documental ou testemunhal suficiente. 9. A mera permanência no ambiente escolar, sem demonstração de exigência institucional de prestação de serviço no período, não basta para caracterizar tempo à disposição da Administração nem para autorizar o pagamento de horas extras. 10 . Inexistindo comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, deve ser mantida a sentença de improcedência. 11 . Não há prequestionamento a ser analisado, porque formulado de modo genérico. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando os autos não apresentam elementos mínimos que justifiquem dilação probatória. 2. O intervalo escolar do professor pode, em regra, ser considerado tempo à disposição do empregador, nos termos do entendimento firmado pelo STF na ADPF 1058, mas o reconhecimento do direito a horas extras exige prova concreta das circunstâncias do caso . 3. A mera permanência do servidor no ambiente escolar, sem demonstração de imposição administrativa para o exercício de atividades no intervalo, não caracteriza labor extraordinário. 4. Formulado de modo genérico, o pedido de prequestionamento não deve ser conhecido. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08006550320258205151, Relator.: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 14/07/2026, 1ª Turma Recursal) Nestes termos, ausente a prova efetiva da prestação de serviços ao município de Senador Eloi de Souza/RN, improcedente é a pretensão autoral relativa ao pagamento de verbas indenizatórias preteritas e implantação do pagamento de adicional extraordinário no contracheque do(a) servidor(a). 3 – Dispositivo. Ante o exposto, e com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expostas, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ausente condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme disposição legal estatuída na Lei 9.099/95, art. 54. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Tangará/RN, data registrada no sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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