Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · Vara Única de Coremas · EXPEDIENTE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800185-74.2023.8.15.0561 Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por JOÃO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, em razão de condenação transitada em julgado. Com o trânsito em julgado do título executivo judicial (ID 85851319), a parte exequente postulou a satisfação dos haveres reconhecidos no julgado, no montante de R$ 13.629,75 (ID 94132582). Instado a recolher as custas finais da fase cognitiva, o executado comprovou a quitação das despesas processuais cabíveis (ID 102608550 e ID 102608552). Intimado para o pagamento voluntário do débito (ID 101710577), o executado procedeu ao depósito em garantia no valor de R$ 13.629,75 (ID 103457748) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução, decorrente da necessidade de compensação do montante mutuado creditado na conta do autor (ID 102979096). A impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida em parte por meio da decisão interlocutória de ID 136007112 para reconhecer o excesso de execução e determinar a compensação do valor de R$ 2.200,00 disponibilizado em 16/12/2020. Em cumprimento ao comando judicial, a parte exequente apresentou planilha de cálculo retificada, apurando o saldo total exequendo de R$ 13.643,24 (ID 137005077), requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia com o destaque dos honorários contratuais de 30% (ID 69195832) e dos honorários sucumbenciais de 20%. Intimado acerca dos novos cálculos (ID 157047320), o executado manifestou-se informando a suficiência da garantia depositada com seus rendimentos (ID 157639408). Com a juntada do extrato da conta judicial vinculada ao feito, que atestou o saldo disponível de R$ 15.520,87 (ID 163935085), e a respectiva intimação (ID 163935090), o banco executado requereu o regular prosseguimento do feito (ID 164264994), sem ofertar nova impugnação aos cálculos. Transcorrido o prazo sem novas impugnações ou recursos pendentes, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A lide executiva alcançou o seu regular exaurimento, impondo-se o reconhecimento da extinção da fase de cumprimento de sentença. No caso vertente, constata-se que a planilha de liquidação apresentada pela parte exequente no ID 137005077 observou fielmente os parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado e na decisão interlocutória de ID 136007112, operando a devida compensação do valor do mútuo recebido pelo autor (R$ 2.200,00), devidamente corrigido pelo INPC desde 16/12/2020 (R$ 2.919,90), e apurando o montante total devido de R$ 13.643,24 (composto pelo crédito principal e pelos honorários advocatícios sucumbenciais de 20%). Intimado, o banco executado não impugnou a conta retificada, restando preclusa qualquer objeção, razão pela qual HOMOLOGO a memória de cálculo de ID 137005077 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Ademais, verifica-se que o executado efetuou o depósito em garantia no valor originário de R$ 13.629,75 (ID 103457748), o qual, acrescido dos rendimentos e correções legais creditados pela instituição financeira depositária, perfaz o saldo atual de R$ 15.520,87 (ID 163935085), quantia suficiente para a satisfação integral do débito homologado. Ressalte-se que o montante liquidado no ID 137005077 (R$ 13.643,24) já se encontra integralmente atualizado com correção monetária e juros moratórios até a data de sua apuração (fevereiro de 2026). Desse modo, o levantamento dos créditos deve dar-se pelos valores nominais fixados, sem a incidência de novos acréscimos legais sobre a cota do exequente, sob pena de bis in idem. Por conseguinte, confrontando-se o saldo disponível na conta judicial vinculada ao feito, de R$ 15.520,87 (ID 163935085), com a quantia total homologada de R$ 13.643,24, constata-se a existência de saldo excedente no importe de R$ 1.877,63 (mais os rendimentos bancários da conta judicial a partir de 21/07/2026), o qual pertence ao executado e deve ser-lhe integralmente restituído. Portanto, os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: “Extingue se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do mesmo diploma legal. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no ID 137005077, ao passo que, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Custas finais pagas (ID 102608552). Sem honorários, haja vista o adimplemento da verba. Preclusão esta decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, determino: 1. Expeçam-se alvarás judiciais para levantamento do crédito homologado (valor fixo e nominal, sem novos acréscimos legais), no montante total de R$ 13.643,24, observando-se o destaque dos honorários contratuais (ID 69195832), nas seguintes proporções: 1.1. R$ 7.617,90 (sete mil, seiscentos e dezessete reais e noventa centavos) em favor do autor JOÃO PEREIRA DA SILVA, referente ao crédito líquido principal, já deduzido o destaque dos honorários contratuais; 1.2. R$ 6.025,34 (seis mil e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos) em favor dos patronos do exequente, a título de honorários contratuais destacados e sucumbenciais homologados. 2. Após a dedução dos créditos acima, expeça-se alvará judicial para restituição do valor remanescente em favor do banco executado (BANCO BRADESCO S.A.). 3. Com a expedição dos referidos documentos, dê-se ciência às partes. 4. Em seguida, cumpridas todas as diligências, arquive-se independentemente do decurso de qualquer prazo ou manifestação. Cópia desta decisão possui força de ofício, mandado, carta ou outro instrumento de comunicação, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800185-74.2023.8.15.0561 Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por JOÃO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, em razão de condenação transitada em julgado. Com o trânsito em julgado do título executivo judicial (ID 85851319), a parte exequente postulou a satisfação dos haveres reconhecidos no julgado, no montante de R$ 13.629,75 (ID 94132582). Instado a recolher as custas finais da fase cognitiva, o executado comprovou a quitação das despesas processuais cabíveis (ID 102608550 e ID 102608552). Intimado para o pagamento voluntário do débito (ID 101710577), o executado procedeu ao depósito em garantia no valor de R$ 13.629,75 (ID 103457748) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução, decorrente da necessidade de compensação do montante mutuado creditado na conta do autor (ID 102979096). A impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida em parte por meio da decisão interlocutória de ID 136007112 para reconhecer o excesso de execução e determinar a compensação do valor de R$ 2.200,00 disponibilizado em 16/12/2020. Em cumprimento ao comando judicial, a parte exequente apresentou planilha de cálculo retificada, apurando o saldo total exequendo de R$ 13.643,24 (ID 137005077), requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia com o destaque dos honorários contratuais de 30% (ID 69195832) e dos honorários sucumbenciais de 20%. Intimado acerca dos novos cálculos (ID 157047320), o executado manifestou-se informando a suficiência da garantia depositada com seus rendimentos (ID 157639408). Com a juntada do extrato da conta judicial vinculada ao feito, que atestou o saldo disponível de R$ 15.520,87 (ID 163935085), e a respectiva intimação (ID 163935090), o banco executado requereu o regular prosseguimento do feito (ID 164264994), sem ofertar nova impugnação aos cálculos. Transcorrido o prazo sem novas impugnações ou recursos pendentes, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A lide executiva alcançou o seu regular exaurimento, impondo-se o reconhecimento da extinção da fase de cumprimento de sentença. No caso vertente, constata-se que a planilha de liquidação apresentada pela parte exequente no ID 137005077 observou fielmente os parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado e na decisão interlocutória de ID 136007112, operando a devida compensação do valor do mútuo recebido pelo autor (R$ 2.200,00), devidamente corrigido pelo INPC desde 16/12/2020 (R$ 2.919,90), e apurando o montante total devido de R$ 13.643,24 (composto pelo crédito principal e pelos honorários advocatícios sucumbenciais de 20%). Intimado, o banco executado não impugnou a conta retificada, restando preclusa qualquer objeção, razão pela qual HOMOLOGO a memória de cálculo de ID 137005077 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Ademais, verifica-se que o executado efetuou o depósito em garantia no valor originário de R$ 13.629,75 (ID 103457748), o qual, acrescido dos rendimentos e correções legais creditados pela instituição financeira depositária, perfaz o saldo atual de R$ 15.520,87 (ID 163935085), quantia suficiente para a satisfação integral do débito homologado. Ressalte-se que o montante liquidado no ID 137005077 (R$ 13.643,24) já se encontra integralmente atualizado com correção monetária e juros moratórios até a data de sua apuração (fevereiro de 2026). Desse modo, o levantamento dos créditos deve dar-se pelos valores nominais fixados, sem a incidência de novos acréscimos legais sobre a cota do exequente, sob pena de bis in idem. Por conseguinte, confrontando-se o saldo disponível na conta judicial vinculada ao feito, de R$ 15.520,87 (ID 163935085), com a quantia total homologada de R$ 13.643,24, constata-se a existência de saldo excedente no importe de R$ 1.877,63 (mais os rendimentos bancários da conta judicial a partir de 21/07/2026), o qual pertence ao executado e deve ser-lhe integralmente restituído. Portanto, os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: “Extingue se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do mesmo diploma legal. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no ID 137005077, ao passo que, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Custas finais pagas (ID 102608552). Sem honorários, haja vista o adimplemento da verba. Preclusão esta decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, determino: 1. Expeçam-se alvarás judiciais para levantamento do crédito homologado (valor fixo e nominal, sem novos acréscimos legais), no montante total de R$ 13.643,24, observando-se o destaque dos honorários contratuais (ID 69195832), nas seguintes proporções: 1.1. R$ 7.617,90 (sete mil, seiscentos e dezessete reais e noventa centavos) em favor do autor JOÃO PEREIRA DA SILVA, referente ao crédito líquido principal, já deduzido o destaque dos honorários contratuais; 1.2. R$ 6.025,34 (seis mil e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos) em favor dos patronos do exequente, a título de honorários contratuais destacados e sucumbenciais homologados. 2. Após a dedução dos créditos acima, expeça-se alvará judicial para restituição do valor remanescente em favor do banco executado (BANCO BRADESCO S.A.). 3. Com a expedição dos referidos documentos, dê-se ciência às partes. 4. Em seguida, cumpridas todas as diligências, arquive-se independentemente do decurso de qualquer prazo ou manifestação. Cópia desta decisão possui força de ofício, mandado, carta ou outro instrumento de comunicação, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito