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0800185-70.2024.8.18.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800185-70.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Transitada em julgado a sentença proferida nos autos, a parte requerida apresentou o comprovante de pagamento da condenação imposta. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal. Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, homologo o pagamento e julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com relação ao crédito do autor. Expeça-se alvará, na forma do requerimento id. 98109811. Após, transitada em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Evolua-se a classe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 8 de setembro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800185-70.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Transitada em julgado a sentença proferida nos autos, a parte requerida apresentou o comprovante de pagamento da condenação imposta. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal. Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, homologo o pagamento e julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com relação ao crédito do autor. Expeça-se alvará, na forma do requerimento id. 98109811. Após, transitada em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Evolua-se a classe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 8 de setembro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras

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