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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9998, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo:0800184-69.2023.8.19.0079 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA REGINA BORSATO MORAES, SANDRA CRISTINA MORAES, ANNA KAROLINA DA COSTA E SILVA MORAES RÉU: UNIMED PETROPOLIS Vistos, etc. Cuida-se de ação regida pelo CDC, na qual as autoras alegam, em síntese, que o Sr. Heberth Moraes, respectivamente marido, pai e avô das demandantes, era aposentado da GE Celma e titular de plano de saúde coletivo empresarial operado pela ré, vinculado àquela empregadora, no qual as três autoras figuravam como dependentes inscritas. Afirmam que o titular faleceu em 29/07/2022, e que existe cláusula contratual que assegura aos dependentes inscritos, no caso de falecimento do titular, o direito à assistência médica e hospitalar pelo prazo de cinco anos, isento de qualquer pagamento. Sustentam que a ré, já na semana do óbito do titular, negou a existência desse direito, colheu a assinatura da viúva em formulário de exclusão do titular falecido, incluiu-a em benefício por ela nominado "PARJ", com isenção de apenas seis meses, e manteve as autoras Sandra e Anna no plano mediante pagamento de mensalidades, das quais se desincumbiram no total de R$ 1.691,44. Aduzem que, encerrado o prazo do benefício intitulado "PARJ", em 29/01/2023, a autora Célia, então com 78 anos de idade, foi impedida de realizar exame de ecocardiograma marcado para 31/01/2023, e que a conduta da ré configurou violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. Pede: Tutela de urgência, com fins de determinar que a ré cumpra a cláusula contratual de remissão, concedendo o período de isenção de qualquer pagamento por cinco anos, com o restabelecimento do plano de saúde da autora Célia Regina Borsato Moraes e a suspensão das cobranças dirigidas às autoras Sandra Cristina Moraes e Anna Karolina da Costa e Silva Moraes, sob pena de multa; Condenação da ré a cumprir a cláusula de remissão pelo prazo de cinco anos; Restituição em dobro dos valores cobrados das autoras Sandra e Anna; Danos morais em R$ 15.000,00. Decisão emID47748589 concedendo gratuidade de justiça às autoras e deferindo o pedido de tutela de urgência, para fins de determinar que a ré cumprisse a cláusula 8.1 do contrato e concedesse a remissão, com isenção de qualquer pagamento pelo período de cinco anos, restabelecendo o plano da autora Célia e suspendendo as cobranças dirigidas às autoras Sandra e Anna, sob pena de multa única de R$ 10.000,00. Petição da ré emID48827469, na qual foi juntado o Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Assistência Médica e Hospitalar celebrado em 15/07/2019 entre a GE Celma Ltda. e a Unimed Petrópolis, cuja cláusula décima primeira reduziu o tempo de cobertura do benefício "PARJ", contado da data do óbito do titular, de cinco anos para seis meses, ressalvados apenas os dependentes que já estivessem em gozo do benefício por ocasião da assinatura daquele termo. Contestação apresentada emID50773785. Alega que o contrato objeto da lide é coletivo empresarial, firmado pela pessoa jurídica GE Celma em favor de seus funcionários, sujeito a regime normativo distinto do aplicável aos contratos coletivos por adesão e aos individuais. Que o benefício de remissão, nominado "PARJ", foi reduzido de cinco anos para seis meses pelo termo aditivo de 15/07/2019, livremente pactuado com a empresa contratante, muito antes do óbito do titular. Alega que, comunicado o falecimento, procedeu à inclusão da viúva no "PARJ", por ser a única dependente elegível, e manteve as autoras Sandra e Anna no plano, nas mesmas condições e pelo mesmo preço, na forma da Resolução Normativanº 279, atual nº 488, da ANS, sem qualquer desconto. Afirma que jamais suspendeu o plano das beneficiárias; Que, antes do término do benefício da autora Célia, encaminhou-lhe carta, a qual devolvida pelo correio, seguida de contato telefônico e de novo envio por correio eletrônico em 18/01/2023, informando o encerramento em 29/01/2023 e a possibilidade de permanência mediante pagamento das mensalidades, sem prejuízo das carências já cumpridas. Alega exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito, defeito na prestação do serviço ou dano moral indenizável. Alega que os danos materiais não foram comprovados em sua exata extensão e pugna pela improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. Informação de interposição de agravo de instrumento pelo réu, conforme certidão de ID 59038468. Decisão emID59312286reconsiderando a decisão de ID 47748589 erevogando a tutela anteriormente deferida, ao fundamento de que a modificação contratual de 2019 reduziu o prazo de remissão de cinco anos para seis meses, de modo que o prazo que amparara a tutela já não existia à época do óbito. Réplica apresentada emID64037133. Petição da ré emID69834803, noticiando que a autora Sandra Cristina Moraes, então responsável financeira do contrato, solicitou em 13/06/2023 a sua exclusão do plano de saúde, e requerendo a extinção do processo por perda de objeto. As autoras se manifestaram emID76237779, esclarecendo que a exclusão alcançou apenas aquela autora, que a autora Célia passou a assumir a responsabilidade financeira do contrato, tendo como dependente a autora Anna, e que a eventual perda de objeto quanto a uma das autoras não prejudica os pedidos de repetição de indébito e de danos morais. NoID79427982, a ré noticiou a existência de coparticipações em aberto, referentes aos meses de julho a setembro de 2023, tendo as autoras juntado os respectivos comprovantes de pagamento emID80312695. Informação de interposição de agravo de instrumento pela autora, conforme certidão de ID 70805435. Acórdão juntado emID104773033, em que se deu parcial provimento ao recurso das autoras, para determinar que a ré as mantivesse no plano de saúde pelo prazo de um ano, desde que arcassem com o pagamento integral do preço, nos estritos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, e, após o decurso desse prazo, oferecesse plano de assistência médica similar ao extinto, sem exigência de período de carência. Em provas, as partes se manifestaram emIDs146636346 e 146718018. Quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação, as partes manifestaram expressamente o seu desinteresse nos IDs 146636346 e 146718018. É o relatório. Decido. Faço o julgamento antecipado da lide, nos termos do inc. I, do art. 355 do CPC. A relação jurídica travada entre as partes é inegavelmente de consumo, Houve o expresso deferimento da inversão do ônus probatório na decisão doID47748589, nos termos do inc. VIII, do art. 6º do CDC, logo no início do processo. Ocorre que a inversão do ônus da prova não transforma em procedente todo pedido deduzido pelo consumidor. Ela desloca para o fornecedor o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, e, no caso concreto, a empresa ré se desincumbiu integralmente desse ônus, produzindo prova documental que enfrenta, de forma específica e direta, o fato constitutivo invocado na petição inicial. A ré trouxe aos autos o contrato originário de 1994, todos os termos aditivos celebrados ao longo de quase três décadas, as telas cadastrais e financeiras do contrato, o formulário assinado pelas próprias autoras, a carta de aviso de término do benefício, o comprovante do seu envio por correio eletrônico e a resposta à notificação extrajudicial que lhe foi dirigida pelos patronos das demandantes. A defesa é documentada, e é sobre esses documentos que a lide se resolve. A pretensão principal das autoras repousa na cláusula 8.1 do contrato de 1994(ID 48827470), que assegurava aos dependentes inscritos, no caso de falecimento do titular, a assistência médica e hospitalar pelo prazo de cinco anos, isenta de qualquer pagamento. Essa cláusula, contudo, não estava mais em vigor na data do óbito. Com efeito, o Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Assistência Médica e Hospitalar, celebrado em 15/07/2019 entre a GE Celma Ltda. e a Unimed Petrópolis e juntado noID 48827479, estabeleceu, em sua cláusula décima primeira, a "redução do tempo de cobertura do benefício (PARJ), contados da data do óbito do titular, de 5 (cinco) anos para 6 (seis) meses", ressalvando expressamente, na cláusula 11.2, apenas a situação dos dependentes que já estivessem em gozo do benefício na data da assinatura do termo, hipótese que não é a dos autos. O titular do plano faleceu em 29/07/2022, ou seja, mais de três anos após a alteração contratual. Essa exata questão já foi enfrentada em 2ª instância, no acórdão doID104773033, que afastou a alegação de nulidade da cláusula redutora e a alegação de violação ao dever de informação, consignando que os contratos coletivos empresariais não gozam da mesma proteção conferida aos contratos individuais e que a alteração das condições contratuais não se mostra abusiva nesse caso. Acrescente-se que a própria dinâmica dos fatos afasta a alegação de má-fé e de indução a erro. O formulário deID44880903, assinado pelas autoras em 02/08/2022, é claro ao formalizar a exclusão do titular falecido, a entrada da dependente Célia Regina no benefício "PARJ" e a continuidade das dependentes Sandra e Anna no plano, com a troca da responsabilidade financeira para Sandra. Também não prospera a alegação de suspensão abrupta e imotivada do plano. A autora Célia gozou do benefício de seis meses, contados do óbito, até 29/01/2023, e foi previamente cientificada do seu término por carta datada de 08/12/2022, devolvida pelo correio, e, ainda, por contato telefônico e por correio eletrônico enviado em 18/01/2023, comunicações essas que informavam expressamente a possibilidade de permanência no plano, sem prejuízo dos prazos de carência já cumpridos, bastando o comparecimento ao setor de relacionamento com o cliente. As autoras Sandra e Anna, por sua vez, jamais tiveram o plano interrompido: permaneceram nele, sem solução de continuidade, mediante o pagamento das mensalidades. Daí decorre, por consequência necessária, a improcedência do pedido de repetição de indébito. Não havendo direito à isenção quinquenal, as mensalidades pagas pelas autoras Sandra e Anna, no período em que efetivamente usufruíram da cobertura assistencial, eram devidas. Onde a cobrança é devida não há indébito a repetir, na forma simples ou em dobro. Improcede, igualmente, o pedido de indenização por danos morais. A conduta da ré consistiu na aplicação de cláusula contratual válida, precedida de comunicação ao beneficiário, o que configura exercício regular de direito. A negativa de autorização do exame agendado para 31/01/2023 não decorreu de recusa arbitrária de cobertura, mas do encerramento do vínculo contratual ocorrido dois dias antes, do qual a autora fora previamente cientificada. Resta, contudo, um ponto em que a pretensão das autoras merece ser acolhida. Declarada a validade da cláusula que reduziu o prazo de remissão, remanesce em favor das autoras o direito de manutenção no plano previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/1998, mediante a assunção do pagamento integral, e o direito à portabilidade de carências, com a correlata obrigação de a operadora disponibilizar plano equivalente, sem exigência de novo período de carência, na forma do art. 8º da Resolução Normativa nº 438 da ANS. Foi precisamente esse o alcance do parcial provimento conferido ao agravo de instrumento no acórdão doID104773033, que determinou a manutenção das autoras no plano pelo prazo de um ano, desde que arcassem com o pagamento integral do preço, e, após o decurso desse prazo, a oferta de plano de assistência médica similar ao extinto, sem exigência de carência. O prazo de manutenção de um ano já se exauriu, como consignado no despacho doID144983103, mas a obrigação de oferecer às autoras plano de assistência médica similar ao extinto, sem a exigência de novo período de carência, é obrigação de trato futuro, e não há nos autos qualquer prova de que tenha sido cumprida. Portanto, o que deve ser assegurado às autoras é apenas a garantia legal de continuidade assistencial, mediante pagamento integral do preço e sem novas carências, que a própria legislação de regência lhes confere. Diante do exposto, nos termos do inc. I, do art. 487 do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, apenas para condenar a parte ré a disponibilizar às autoras plano de assistência médica similar ao extinto, sem a exigência de cumprimento de novo período de carência, na forma do art. 30 da Lei nº 9.656/1998 e do art. 8º da Resolução Normativa nº 438 da ANS, no prazo de 30 dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa única de R$ 2.000,00, ficando confirmada, nesse ponto, a tutela recursal deferida no acórdão doID104773033. Julgo improcedentes os demais pedidos.Tendo a parte ré decaído de parte mínima do pedido, condeno as autoras nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 86, parágrafo único, e do (sec) 2º do art. 85, ambos do CPC. Essa condenação sucumbencial ficará suspensa, pelo prazo de cinco anos, nos termos dos parágs. 2º e 3º do art. 98 do CPC, por serem as autoras beneficiárias da assistência judiciária. P. R. I. PETRÓPOLIS, 2 de setembro de 2026. RONALD PIETRE Juiz Titular
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