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0800183-71.2025.8.18.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800183-71.2025.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: ALCIDES PEREIRA DA ROCHA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por ALCIDES PEREIRA DA ROCHA em face de BANCO BRADESCO S.A., com fundamento na decisão monocrática terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800183-71.2025.8.18.0102 (ID 31901011), relatada pelo Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, transitada em julgado em 28/04/2026 (Certidão de Trânsito em Julgado, ID 95174255). A referida decisão colegiada de segundo grau (ID 95174254) deu provimento ao recurso de apelação interposto por ALCIDES PEREIRA DA ROCHA, reformando a sentença de primeiro grau (ID 27351457), que julgara improcedente o pedido, para: a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual objeto dos autos (contrato de empréstimo consignado nº 0123476507343); b) condenar o BANCO BRADESCO S.A. a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta do benefício previdenciário do autor, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação (art. 405 c/c art. 406, ambos do Código Civil); c) condenar o executado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação; d) determinar a compensação, em fase de liquidação, dos valores devidos pelas partes, especificamente do montante comprovadamente transferido pelo banco réu à conta bancária do autor (comprovante de TED, ID 27351442, fl. 34), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da transferência, sem incidência de juros de mora sobre tal parcela; e) inverter os ônus sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado (ID 95174255), foram os autos remetidos ao Juízo de origem, intimando-se as partes do retorno (ID 95176726/95176730), tendo decorrido o prazo legal sem manifestação (Certidão, ID 96050108). Em seguida, o exequente ALCIDES PEREIRA DA ROCHA, por seu advogado, protocolou requerimento de cumprimento definitivo de sentença (ID 97091306), postulando a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor total de R$ 7.311,97 (sete mil, trezentos e onze reais e noventa e sete centavos), referente à condenação em danos materiais (restituição em dobro), danos morais e honorários advocatícios de sucumbência, conforme demonstrativo de cálculo discriminado apresentado (ID 97091307), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa, honorários advocatícios de execução e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. É o relatório. Decido. O requerimento de cumprimento definitivo de sentença encontra-se em estrita conformidade com os arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, estando presentes os requisitos legais para o seu regular processamento. Registre-se, contudo, que o demonstrativo de cálculo apresentado (ID 97091307) não contempla a compensação determinada no item "iv" do dispositivo da decisão exequenda, tampouco explicita, quanto aos juros moratórios, o exato termo inicial fixado no título executivo (a citação, certificada em 10/04/2025, ID 73160994). Tais pontos, todavia, não obstam o regular processamento do cumprimento de sentença nesta fase inicial, tratando-se de matéria pertinente a eventual excesso de execução, a ser suscitada pela parte executada, caso queira, por meio de impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, não competindo a este Juízo, de ofício, retificar o valor exequendo apresentado pela parte credora. Ante o exposto, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o executado BANCO BRADESCO S.A., na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito constante do demonstrativo apresentado pelo exequente (ID 97091307), no montante de R$ 7.311,97 (sete mil, trezentos e onze reais e noventa e sete centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do CPC. Consigne-se ainda que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela da Vara Única da Comarca de Marcos Parente

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800183-71.2025.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: ALCIDES PEREIRA DA ROCHA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por ALCIDES PEREIRA DA ROCHA em face de BANCO BRADESCO S.A., com fundamento na decisão monocrática terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800183-71.2025.8.18.0102 (ID 31901011), relatada pelo Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, transitada em julgado em 28/04/2026 (Certidão de Trânsito em Julgado, ID 95174255). A referida decisão colegiada de segundo grau (ID 95174254) deu provimento ao recurso de apelação interposto por ALCIDES PEREIRA DA ROCHA, reformando a sentença de primeiro grau (ID 27351457), que julgara improcedente o pedido, para: a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual objeto dos autos (contrato de empréstimo consignado nº 0123476507343); b) condenar o BANCO BRADESCO S.A. a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta do benefício previdenciário do autor, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação (art. 405 c/c art. 406, ambos do Código Civil); c) condenar o executado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação; d) determinar a compensação, em fase de liquidação, dos valores devidos pelas partes, especificamente do montante comprovadamente transferido pelo banco réu à conta bancária do autor (comprovante de TED, ID 27351442, fl. 34), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da transferência, sem incidência de juros de mora sobre tal parcela; e) inverter os ônus sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado (ID 95174255), foram os autos remetidos ao Juízo de origem, intimando-se as partes do retorno (ID 95176726/95176730), tendo decorrido o prazo legal sem manifestação (Certidão, ID 96050108). Em seguida, o exequente ALCIDES PEREIRA DA ROCHA, por seu advogado, protocolou requerimento de cumprimento definitivo de sentença (ID 97091306), postulando a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor total de R$ 7.311,97 (sete mil, trezentos e onze reais e noventa e sete centavos), referente à condenação em danos materiais (restituição em dobro), danos morais e honorários advocatícios de sucumbência, conforme demonstrativo de cálculo discriminado apresentado (ID 97091307), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa, honorários advocatícios de execução e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. É o relatório. Decido. O requerimento de cumprimento definitivo de sentença encontra-se em estrita conformidade com os arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, estando presentes os requisitos legais para o seu regular processamento. Registre-se, contudo, que o demonstrativo de cálculo apresentado (ID 97091307) não contempla a compensação determinada no item "iv" do dispositivo da decisão exequenda, tampouco explicita, quanto aos juros moratórios, o exato termo inicial fixado no título executivo (a citação, certificada em 10/04/2025, ID 73160994). Tais pontos, todavia, não obstam o regular processamento do cumprimento de sentença nesta fase inicial, tratando-se de matéria pertinente a eventual excesso de execução, a ser suscitada pela parte executada, caso queira, por meio de impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, não competindo a este Juízo, de ofício, retificar o valor exequendo apresentado pela parte credora. Ante o exposto, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o executado BANCO BRADESCO S.A., na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito constante do demonstrativo apresentado pelo exequente (ID 97091307), no montante de R$ 7.311,97 (sete mil, trezentos e onze reais e noventa e sete centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do CPC. Consigne-se ainda que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. 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