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0800183-67.2026.8.12.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Vara Única

    II - SANEAMENTO Preliminares Ilegitimidade passiva A requerida suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o evento indicado pela autora teria ocorrido fora do período de vigência da apólice de seguro. A questão, contudo, confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois a definição acerca da existência de cobertura securitária pressupõe, inicialmente, a determinação da natureza da enfermidade, de sua origem, da data de sua manifestação e/ou consolidação e, consequentemente, do momento em que se considera ocorrido o sinistro. Tais circunstâncias constituem justamente matéria controvertida e, diante de seu caráter eminentemente técnico, dependem da produção da prova pericial requerida pelas partes. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Ausência de interesse processual A preliminar de ausência de interesse processual igualmente não merece acolhimento. Conforme se verifica à f. 34, em 26/01/2026, a autora encaminhou requerimento administrativo ao endereço eletrônico destinado ao recebimento de comunicações de sinistros da requerida, postulando expressamente o pagamento da indenização securitária e instruindo o pedido com a documentação pertinente. Inclusive, diante da necessidade de melhor esclarecimento da questão, este Juízo determinou à autora que informasse eventual resposta da seguradora e complementasse a comprovação do requerimento administrativo (f. 80). Em cumprimento, às f. 83-85, a demandante esclareceu que não houve resposta ao pedido formulado, indicando, ainda, que o requerimento foi encaminhado pelo canal eletrônico disponibilizado pela própria seguradora para recebimento de documentos relacionados a sinistros. Desse modo, estão suficientemente demonstradas a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, não se podendo imputar à segurada a ausência de interesse processual em razão da falta de resposta da própria seguradora ao requerimento que lhe foi regularmente encaminhado. REJEITO, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. Inépcia da inicial REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a inépcia somente se configura nas hipóteses legalmente previstas, as quais não se verificam no caso. A autora expôs os fatos e fundamentos de sua pretensão, indicou as enfermidades que afirma decorrerem das atividades laborais, a existência do contrato de seguro e as razões pelas quais entende devida a indenização securitária, formulando pedido suficientemente delimitado. Por sua vez, as alegações da requerida quanto à ausência de documentos comprobatórios do acidente pessoal ou da perda da existência independente, bem como à natureza degenerativa ou ocupacional das enfermidades, dizem respeito à comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora e ao próprio mérito da demanda, inclusive quanto ao enquadramento do quadro clínico nas coberturas contratadas, matéria a ser esclarecida mediante a instrução probatória, especialmente pela prova pericial. Prescrição A análise da prejudicial de prescrição fica postergada para momento posterior à realização da prova pericial. Inicialmente, registre-se que a presente ação foi ajuizada em 25/02/2026, portanto já sob a vigência da Lei n. 15.040/2024, não incidindo a antiga regra do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, revogada pelo referido diploma legal. De todo modo, a definição do termo inicial do prazo prescricional depende da identificação do momento em que houve ciência inequívoca da incapacidade, questão diretamente relacionada às circunstâncias fáticas e médicas controvertidas nos autos e que será melhor esclarecida pela prova pericial. Nesse sentido, a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Assim, a prejudicial será apreciada após a juntada do laudo pericial, quando haverá elementos suficientes para a adequada definição do termo inicial do prazo prescricional. Não há outras questões preliminares pendentes. Passo, assim, à delimitação das controvérsias. III - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO - É fato incontroverso: A) A existência de contrato de seguro de vida em grupo mantido pela requerida e vinculado à relação empregatícia do autor junto à empresa Eldorado Brasil Celulose S.A; - São questões de fato controvertidas: A) Se as enfermidades apresentadas pela parte autora possuem nexo causal ou concausal com as atividades laborais por ele desempenhadas, caracterizando doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho; B) Se as patologias apresentadas pelo autor acarretam incapacidade laborativa permanente, total ou parcial, bem como o respectivo grau de invalidez; C) A data de início e/ou consolidação da eventual incapacidade, inclusive para fins de definição da ocorrência do sinistro durante a vigência da cobertura securitária; D) Se a incapacidade eventualmente constatada enquadra-se em cobertura securitária prevista na apólice; E) Se a parte autora recebeu prévia, adequada e destacada ciência das cláusulas limitativas ou restritivas da cobertura securitária, especialmente daquelas relacionadas às doenças ocupacionais e degenerativas; F) O valor eventualmente devido a título de indenização securitária, inclusive quanto à incidência ou não da Tabela SUSEP para cálculo da indenização, em caso de procedência do pedido. - São questões de direito controvertidas: A) A possibilidade de enquadramento da doença ocupacional, inclusive quando decorrente de nexo concausal, nas coberturas securitárias contratadas; B) A validade, eficácia e aplicabilidade das cláusulas contratuais invocadas pela requerida para limitar ou excluir a cobertura no caso concreto; C) O termo inicial e a ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão securitária, cuja apreciação fica postergada para após a produção da prova pericial, conforme anteriormente fundamentado. - Não há questões de direito relevantes: Tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Presentes a verossimilhança das alegações e a vulnerabilidade da parte consumidora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, embora permaneça à parte autora o ônus de demonstrar os fatos mínimos constitutivos de sua pretensão, incumbirá à parte requerida produzir prova apta a afastar a responsabilidade que lhe é imputada, comprovando a regularidade da prestação do serviço, a inexistência do defeito alegado ou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. IV - DAS PROVAS DEFIRO a produção das seguintes provas: A) documental complementar, consistente na apresentação, pelas partes, de novos documentos, sobretudo na expedição de ofício à empresa empregadora do autor, Eldorado Brasil Celulose S.A., no endereço constante na apólice (f.374), para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresente nos autos a proposta de adesão a apólice n. 81873 assinada pelo autor e informe se houve ciência do trabalhador acerca das condições contratuais; b) informe o valor do salário base percebido pela parte autora durante a vigência da apólice, visando a apuração do capital segurado individual; c) informe o histórico do trabalhador: se ficou afastado em algum momento, por qual motivo, qual período, se foi aberto CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), se foi constatada invalidez e em que medida. Deverão ser observadas as disposições do artigo 435 do CPC. B) PERICIAL e para tanto NOMEIO como perita a médica, Dra. Lais Fernanda Batista Queiroz (e-mail: laisfbqpericias@gmail.com), que servirá independentemente de compromisso sob a fé de seu grau, podendo, para o desempenho de suas funções, utilizar-se de todos os meios necessários. FIXO honorários periciais no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Faço isso com fundamento na carência de profissionais dispostos a colaborar com o Poder Judiciário, exigindo que os valores pagos sejam minimamente atraentes, sobretudo considerando o natural lapso temporal exigido para o pagamento em processos judiciais. Outrossim, o valor arbitrado é usualmente admitido pelos peritos em demandas de natureza semelhante em trâmite perante este Juízo, sem que haja registro de impugnações pelas partes quanto ao respectivo montante. INTIME-SE a parte REQUERIDA para depósito dos honorários periciais em 10 dias, eis que nada obstante seja de interesse de ambas as partes a realização dessa prova, quanto ao autor, reconheço a hipossuficiência. Após o pagamento, INTIME-SE a perita para designar data e local para o início dos trabalhos, comunicando este Juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas. INTIME-SE a parte autora para comparecer na perícia médica designada, restando advertida de que sua intimação dar-se-á na pessoa de seu advogado, via DJ. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora ser intimada para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da perícia. No laudo, além das conclusões que entender necessárias, a perita deverá responder eventuais quesitos das partes. Apresentado o laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. Havendo solicitação de esclarecimentos e/ou complementação, NOTIFIQUE-SE o perito. V - CONSIDERAÇÕES FINAIS Realizado o saneamento, CIENTIFIQUEM-SE as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, ciente de que, findo o prazo, a presente decisão tornar-se-á estável. Às providências. Cumpra-se.

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