Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
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2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · 1ª Vara Cível
A prova oral será produzida na audiência única designada para os vinte e quatro processos na data de 30 de setembro de 2026, às 15h15min, a ser realizada na sala de audiências padrão deste juízo.
Intimação das partes da decisão de fls. 841/858. Da conexão, da tramitação conjunta e da audiência única As ações nº 0806509-76.2026.8.12.0017, nº 0806513-16.2025.8.12.0017, nº 0806515-83.2025.8.12.0017, 0806516 -68.2025.8.12.0017, 0806518-38.2025.8.12.0017, nº 0806519-23. 2025.8.12.0017, nº 0806520-08.2025.8.12.0017, nº 0806521-90.2025.8.12.0017, nº 0806525-30.2025.8.12.0017, nº 0806527-97.2025.8.12.0017, nº 0806532-22.2025.8.12.0017, nº 0806534-89. 2025.8.12.0017, nº 0806536-59.2025.8.12.0017, nº 0806540-96.2025. 8.12.0017, nº 0806543-51.2025.8.12.0017, nº 0806545-21.2025.8.12.0017, nº 0806547-88.2025.8.12.0017, nº 0806548-73.2025.8.12.0017, nº 0806550-43. 2025.8.12.0017, nº 0806551-28.2025.8.12.0017, nº 0800123-93.2026. 8.12.0017, nº 0800183-66.2026.8.12.0017, nº 0800208-79.2026.8.12.0017 e nº 0800245-09.2026.8.12.0017, envolvem o mesmo Município réu, a mesma controvérsia central relativa ao rateio de verbas federais destinadas à Atenção Primária à Saúde e questões fáticas e jurídicas substancialmente coincidentes. A identidade parcial da causa de pedir e o risco de decisões conflitantes ou contraditórias justificam a reunião dos feitos para instrução e julgamento simultâneos, ainda que as demandas tenham sido propostas separadamente. O art. 55 do CPC considera conexas as ações com pedido ou causa de pedir comuns e determina a reunião dos processos que possam gerar decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo sem conexão típica. A reunião deve ocorrer perante o juízo prevento, nos termos do art. 58 do CPC. Assim, reconheço, para os fins processuais pertinentes, a conexão ou, subsidiariamente, o risco concreto de decisões conflitantes entre os vinte e quatro processos, e determino a sua tramitação conjunta perante este Juízo, exclusivamente para fins de organização, produção da prova comum e julgamento simultâneo, sem prejuízo da análise das peculiaridades de cada demanda. Designo uma única audiência de instrução e julgamento para os vinte e quatro processos, a ser realizada no dia 30 de setembro de 2026, às 15h15min, na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina. A prova oral produzida na audiência poderá ser aproveitada nos demais processos quanto aos fatos efetivamente comuns, como prova compartilhada ou emprestada, cabendo ao Juízo atribuir-lhe o valor adequado em cada demanda. O aproveitamento dependerá da preservação do contraditório, com a presença e participação das partes e de seus advogados, possibilidade de formulação de perguntas, impugnações e requerimento de contraprova. A admissibilidade da prova produzida em outro processo é autorizada pelo art. 372 do CPC, desde que observado o contraditório. O aproveitamento não abrangerá automaticamente fatos, depoimentos pessoais ou circunstâncias exclusivos de determinada ação. Os depoimentos pessoais serão colhidos e valorados em relação ao respectivo processo, salvo se houver manifestação expressa dos interessados e inexistir prejuízo processual. As provas testemunhais serão identificadas quanto aos fatos comuns e aos fatos particulares, e as sentenças serão proferidas individualmente, com fundamentação específica para cada demanda. III. Das questões de fato controvertidas Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, fixo como questões de fato controvertidas: III.1. Quais foram os valores e as datas dos repasses efetuados pela União ao Município de Nova Andradina, durante o período não atingido pela prescrição quinquenal, sob as denominações Incentivo Financeiro por Desempenho, Componente de Qualidade ou outra equivalente, destinados à Atenção Primária à Saúde. III.2. Se existe legislação municipal, regulamento, decreto, portaria, resolução ou ato administrativo que discipline a destinação, a distribuição, o cálculo ou a utilização dessas verbas e, em caso positivo, qual é o seu teor e período de vigência. III.3. Quais servidores e equipes da Atenção Primária à Saúde foram considerados pelo Município para fins de distribuição dos valores recebidos. III.4. Qual método foi efetivamente utilizado pelo Município para calcular e distribuir as verbas, especialmente se houve rateio linear entre os servidores, distribuição por equipe, cálculo vinculado ao desempenho individual ou coletivo, utilização de metas, indicadores ou outros critérios. III.5. Quais valores foram efetivamente pagos ou não pagos a cada parte autora, em quais datas e sob quais rubricas. III.6. Se os critérios utilizados pelo Município corresponderam às metas, aos indicadores e aos resultados de desempenho considerados para o recebimento dos recursos federais. III.7. Quais são, em cada processo, as circunstâncias específicas relativas ao vínculo funcional da parte autora, ao período trabalhado, à integração em equipe da Atenção Primária à Saúde e aos valores eventualmente recebidos. IV. Das questões de direito relevantes Nos termos do art. 357, inciso IV, do CPC, fixo como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: IV.1. Qual é a natureza jurídica da verba discutida, especialmente se constitui incentivo condicionado ao desempenho, verba vinculada à distribuição aos servidores ou recurso destinado ao custeio geral das ações de saúde. IV.2. Se os atos normativos federais aplicáveis impõem ao Município o repasse integral ou parcial dos valores aos servidores da Atenção Primária à Saúde ou se conferem ao gestor municipal margem de discricionariedade quanto à sua aplicação. IV.3. Se havia obrigação de repasse direto aos servidores antes da edição das normativas mais recentes invocadas pelas partes e, em caso positivo, qual é o respectivo marco temporal. IV.4. Se o Município poderia estabelecer critérios próprios de distribuição mediante legislação ou ato administrativo local e quais são os limites jurídicos dessa regulamentação. IV.5. Se é juridicamente válido o rateio linear dos valores entre os servidores ou se a distribuição deveria observar o desempenho individual, o desempenho das equipes, as metas alcançadas ou outro critério previsto na legislação aplicável. IV.6. Se os critérios de cálculo e distribuição efetivamente adotados pelo Município são compatíveis com a legislação municipal e com as normas federais que disciplinam o incentivo. IV.7. Se existe diferença entre os valores recebidos pelo Município e aqueles repassados às partes autoras e, sendo reconhecido o direito, qual é a base de cálculo e o período eventualmente devido em cada demanda. A controvérsia jurídica deverá ser examinada conforme a legislação e os atos normativos efetivamente aplicáveis a cada período. A jurisprudência localizada sobre incentivos vinculados à Atenção Primária à Saúde revela soluções distintas conforme a norma de origem, a existência de legislação específica, o cumprimento de metas e a destinação prevista para a verba, circunstância que reforça a necessidade de delimitação documental e fática antes do julgamento. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRAMA PREVINE BRASIL. INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO. NATUREZA PROPTER LABOREM. REPASSE FEDERAL QUE NÃO GERA DIREITO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pagamento do incentivo financeiro atrelado ao Programa "Previne Brasil" (Portaria MS nº 2.979/2019 e Lei Municipal nº 2.511/2023) possui natureza propter laborem, estando estritamente condicionado ao atingimento de metas de desempenho. 2. O mero repasse de verbas federais fundo a fundo ao Município não confere direito subjetivo automático ao recebimento da vantagem pelo servidor. 3. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. Ausente a demonstração do cumprimento das metas estipuladas - ônus assumido ao dispensar a dilação probatória -, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 4. Recurso desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08027033120248120029 Naviraí, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 28/04/2026, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2026) Aplico, como regra, a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao Município réu provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Considerando, contudo, que o Município possui maior facilidade de acesso aos documentos relativos aos repasses federais, à movimentação dos recursos e à gestão administrativa da verba, distribuo dinamicamente o ônus probatório quanto a esses pontos, com fundamento no dever de cooperação e no art. 373, § 1º, do CPC. Determino que o Município de Nova Andradina apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os seguintes documentos: - Extratos detalhados do Fundo Municipal de Saúde ou outro documento oficial idôneo que comprove todos os valores recebidos da União sob as rubricas Incentivo Financeiro por Desempenho, Componente de Qualidade ou nomenclatura equivalente relacionada à Atenção Primária à Saúde, desde cinco anos antes da propositura de cada ação até a presente data, com indicação das datas e dos valores de cada repasse. - Cópia integral da legislação municipal e dos atos normativos, decretos, portarias, resoluções, regulamentos, instruções ou atos administrativos internos que tenham disciplinado, no período pertinente, a aplicação, o cálculo ou a distribuição dessas verbas. - Planilhas, relatórios, folhas de pagamento e demais documentos que demonstrem os critérios de cálculo e a relação dos servidores que eventualmente receberam os valores nos últimos cinco anos, com indicação dos montantes pagos, das datas e das rubricas utilizadas. - Documentos que permitam identificar as equipes, metas, indicadores e resultados de desempenho considerados para o recebimento dos recursos federais e para eventual distribuição aos servidores. Os documentos deverão ser apresentados de forma organizada por competência, rubrica e processo, quando houver distinção. Caso algum documento não exista ou não esteja sob a posse do Município, deverá ser apresentada justificativa específica, sem prejuízo da apreciação da conduta processual e da aplicação das consequências previstas no CPC, se cabíveis. VI. Da prova oral Indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela parte autora, pois as questões fáticas acima delimitadas dependem de dilação probatória. Defiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo Município réu, por reputá-la pertinente à elucidação da sistemática de recebimento, aplicação, cálculo e distribuição dos repasses, observado o limite dos fatos controvertidos fixados nesta decisão. A prova oral será produzida na audiência única designada para os vinte e quatro processos na data de 30 de setembro de 2026, às 15h15min, a ser realizada na sala de audiências padrão deste juízo. Cada parte deverá indicar, no respectivo rol, quais testemunhas deporão sobre fatos comuns e quais serão ouvidas sobre fatos específicos de determinada demanda. O número de testemunhas observará o limite legal, com até 10 (dez) testemunhas por processo e, no máximo, 3 (três) para a prova de cada fato, sem prejuízo da possibilidade de limitação judicial conforme a complexidade e a quantidade de fatos efetivamente controvertidos. As partes deverão apresentar ou ratificar seus róis de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, contendo, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no CPF, número de registro de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, nos termos do art. 357, §§ 4º e 6º, e do art. 450 do CPC. A audiência será realizada presencialmente. As testemunhas serão intimadas na forma do art. 455 do CPC. Caso a parte opte pela intimação por carta, deverá juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da audiência, cópia da correspondência e do comprovante de recebimento, sob pena de presunção de desistência da inquirição, ressalvadas as hipóteses legais. VII. Disposições finais As partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes nesta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, a decisão de saneamento tornar-se-á estável quanto às questões nela delimitadas. Registre-se a presente decisão nos vinte e quatro processos relacionados no item II, com vinculação recíproca dos atos de instrução e inclusão conjunta na pauta da audiência. Intimem-se. Cumpra-se.