Publicações do processo

0800183-33.2025.8.14.0086

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Juruti

    PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800183-33.2025.8.14.0086 AUTOR: JANER BRELAZ NUNES RAYMOND REU: IZAIAS PEREIRA Nome: IZAIAS PEREIRA Endereço: TRAVESSA RAIMUNDO EMIDIO SANTAREM, 821, MARACANA, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 DECISÃO I - Janer Brelaz Nunes Raymond ajuizou a presente ação em face de Izaias Pereira, atribuindo à causa o valor de R$ 1.289.813,65, em razão de negócio de compra e venda de imóvel celebrado em 27/02/2023. Citado, o réu ofertou contestação cumulada com reconvenção (Id. 170045524), na qual, além de requerer os benefícios da gratuidade da justiça. À reconvenção foi atribuído o valor de R$ 320.000,00. Aberta vista à autora para réplica, certificou-se que ela, embora intimada, deixou o prazo transcorrer sem apresentar qualquer manifestação (Id. 173618830). Em seguida, foi determinado, com fundamento no art. 357 do CPC, que as partes especificassem as provas que ainda pretendiam produzir (Id. 179744259), tendo ambas se manifestado a respeito. II - Reexaminando os autos antes de deliberar sobre provas e audiência, verifica-se a necessidade de regularizar o processamento da reconvenção formulada pelo réu (Id. 170045524). A certidão de Id. 173618830 atesta apenas a ausência de réplica à contestação, mas não há, nos autos, decisão que tenha recebido a reconvenção, tampouco intimação específica da autora para apresentar contestação a ela, providência distinta da réplica e exigida pelo art. 343 c/c art. 335 do CPC. Diante dessa lacuna, impõe-se chamar o feito à ordem para saná-la antes de qualquer deliberação sobre a instrução processual. III - Antes, porém, de decidir sobre o recebimento da reconvenção, cabe examinar o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, que não veio acompanhado de qualquer documento apto a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, limitando-se a afirmações genéricas sobre idade avançada, estado de saúde e o vulto dos investimentos realizados no imóvel. Considerando o valor atribuído à reconvenção, R$ 320.000,00, e que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, comportando exigência de comprovação quando houver elementos que a tornem recomendável, tal como já ocorreu nestes autos em relação ao pedido de gratuidade da autora, impõe-se que o réu comprove sua condição antes de se decidir sobre o recebimento da reconvenção e sobre a exigibilidade das custas processuais a ela referentes. IV - Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino a intimação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, mediante a juntada de extratos de movimentação bancária dos últimos três meses e das duas últimas declarações de imposto de renda, para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação. V - Comprovada a hipossuficiência, voltem os autos conclusos para análise do recebimento da reconvenção e, sendo o caso, determinação de intimação da autora para apresentar contestação à reconvenção, no prazo legal. VI - Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça quanto à reconvenção, devendo o réu ser intimado para recolher as custas processuais a ela incidentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição quanto a esse pedido, nos termos do art. 290 do CPC. VII - Comprovado o recolhimento, voltem os autos conclusos para análise do recebimento da reconvenção e, sendo o caso, intimação da autora para contestá-la. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, data da assinatura eletrônica. ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.