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0800183-31.2026.8.20.5130

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de São José de Mipibu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800183-31.2026.8.20.5130 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): AUTOR: 24ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, MPRN - PROMOTORIA SÃO JOSÉ DE MIPIBU Requerido(a): REU: JOSE MATEUS PEREIRA DA SILVA ANGELO, FRANCISCO JACKSON BEZERRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO CRUZ DOMINGOS DE FRANCA DECISÃO Trata-se de reavaliação de ofício da prisão preventiva dos acusados JOSÉ MATHEUS PEREIRA DA SILVA ÂNGELO, FRANCISCO JACKSON BEZERRA DE OLIVEIRA, conhecido por “Jacu Bola”, com base no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Denúncia imputando ao acusado a prática do delito previsto no art. 157, §2, II e V, §2º-A, I, art. 158, §1º, e art. 288, caput, do Código Penal, c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (tudo por duas vezes). Última reavaliação realizada em 27/05/2026. É o relato necessário. Passo a Decidir. Dispõe o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que a prisão provisória deverá ser revisada a cada 90 (noventa) dias, momento em que se avaliará a necessidade ou não de sua manutenção, ipsis litteris: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Trata-se, portanto, de uma medida muito positiva, de contenção do poder punitivo estatal, estabelecendo um maior dever de cautela por parte das autoridades que eventualmente decretarem prisões cautelares, sob pena de a prisão ser considerada ilegal. Desta feita, como bem ressaltou a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça: “A inovação legislativa se apresenta como uma forma de evitar o prolongamento da medida cautelar extrema, por prazo indeterminado, sem formação da culpa”. Nesse sentido, não há que se falar em revogação da prisão preventiva se à luz do caso concreto o magistrado verifica a necessidade imperiosa de manter-se o acusado custodiado, seja em razão da periculosidade social demonstrada pelo mesmo, seja pela gravidade em concreto dos delitos praticados ou ainda em outros casos devidamente motivados. No caso em análise, não se verificam elementos novos capazes de afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, permanecendo hígida a necessidade de sua manutenção. Com efeito, os réus estão sendo imputado pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, art. 158, § 1º, e art. 288, caput, do Código Penal, c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/90, tudo por duas vezes, circunstâncias que, consideradas em conjunto, evidenciam a gravidade das imputações e justificam a preservação da custódia cautelar. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária à garantia da ordem pública, não havendo, até o presente momento, alteração no quadro processual ou circunstância superveniente que demonstre a desnecessidade da medida extrema. Assim, ausentes elementos novos aptos a modificar a situação cautelar anteriormente estabelecida, mantenho a prisão preventiva do réu, por se mostrar necessária à garantia da ordem pública, evitando-se o descrédito da Justiça e a reiteração de condutas semelhantes. Os motivos autorizadores da custódia continuam a vigorar. Dessa forma, evidenciada a periculosidade social dos agentes, patente é a necessidade de segregação cautelar para impedir que novas condutas criminosas, perturbadoras do sossego social, sejam intentadas pelo mesmo. Destarte, fazendo uma análise aprofundada do caso concreto, não entendo suficiente qualquer outra medida cautelar pessoal daquelas dispostas no art. 319 do CPP. DISPOSITIVO: À luz do exposto, MANTENHO a prisão preventiva de JOSÉ MATHEUS PEREIRA DA SILVA ÂNGELO, FRANCISCO JACKSON BEZERRA DE OLIVEIRA, conhecido por “Jacu Bola”. Expedientes necessários. Cumpra-se. Cumpra-se integralmente a decisão de id. 180900692. Decorrido o prazo para apresentação de Resposta à Acusação, remetam-se os autos a Defensoria Pública. P. I. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de São José de Mipibu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800183-31.2026.8.20.5130 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): AUTOR: 24ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, MPRN - PROMOTORIA SÃO JOSÉ DE MIPIBU Requerido(a): REU: JOSE MATEUS PEREIRA DA SILVA ANGELO, FRANCISCO JACKSON BEZERRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO CRUZ DOMINGOS DE FRANCA DECISÃO Trata-se de reavaliação de ofício da prisão preventiva dos acusados JOSÉ MATHEUS PEREIRA DA SILVA ÂNGELO, FRANCISCO JACKSON BEZERRA DE OLIVEIRA, conhecido por “Jacu Bola”, com base no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Denúncia imputando ao acusado a prática do delito previsto no art. 157, §2, II e V, §2º-A, I, art. 158, §1º, e art. 288, caput, do Código Penal, c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (tudo por duas vezes). Última reavaliação realizada em 27/05/2026. É o relato necessário. Passo a Decidir. Dispõe o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que a prisão provisória deverá ser revisada a cada 90 (noventa) dias, momento em que se avaliará a necessidade ou não de sua manutenção, ipsis litteris: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Trata-se, portanto, de uma medida muito positiva, de contenção do poder punitivo estatal, estabelecendo um maior dever de cautela por parte das autoridades que eventualmente decretarem prisões cautelares, sob pena de a prisão ser considerada ilegal. Desta feita, como bem ressaltou a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça: “A inovação legislativa se apresenta como uma forma de evitar o prolongamento da medida cautelar extrema, por prazo indeterminado, sem formação da culpa”. Nesse sentido, não há que se falar em revogação da prisão preventiva se à luz do caso concreto o magistrado verifica a necessidade imperiosa de manter-se o acusado custodiado, seja em razão da periculosidade social demonstrada pelo mesmo, seja pela gravidade em concreto dos delitos praticados ou ainda em outros casos devidamente motivados. No caso em análise, não se verificam elementos novos capazes de afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, permanecendo hígida a necessidade de sua manutenção. Com efeito, os réus estão sendo imputado pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, art. 158, § 1º, e art. 288, caput, do Código Penal, c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/90, tudo por duas vezes, circunstâncias que, consideradas em conjunto, evidenciam a gravidade das imputações e justificam a preservação da custódia cautelar. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária à garantia da ordem pública, não havendo, até o presente momento, alteração no quadro processual ou circunstância superveniente que demonstre a desnecessidade da medida extrema. Assim, ausentes elementos novos aptos a modificar a situação cautelar anteriormente estabelecida, mantenho a prisão preventiva do réu, por se mostrar necessária à garantia da ordem pública, evitando-se o descrédito da Justiça e a reiteração de condutas semelhantes. Os motivos autorizadores da custódia continuam a vigorar. Dessa forma, evidenciada a periculosidade social dos agentes, patente é a necessidade de segregação cautelar para impedir que novas condutas criminosas, perturbadoras do sossego social, sejam intentadas pelo mesmo. Destarte, fazendo uma análise aprofundada do caso concreto, não entendo suficiente qualquer outra medida cautelar pessoal daquelas dispostas no art. 319 do CPP. DISPOSITIVO: À luz do exposto, MANTENHO a prisão preventiva de JOSÉ MATHEUS PEREIRA DA SILVA ÂNGELO, FRANCISCO JACKSON BEZERRA DE OLIVEIRA, conhecido por “Jacu Bola”. Expedientes necessários. Cumpra-se. Cumpra-se integralmente a decisão de id. 180900692. Decorrido o prazo para apresentação de Resposta à Acusação, remetam-se os autos a Defensoria Pública. P. I. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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