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TJPB · Vara Única de Rio Tinto · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800183-10.2024.8.15.0581 DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional formulado por Maria da Hosana Antonia da Silva nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta contra o Sebraseg Clube de Benefícios LTDA. De acordo com a exposição fática narrada na inicial, a parte autora afirma que vem sendo descontado mensalmente de seu benefício previdenciário que é depositado em sua agência 2009, conta 560430-3, de forma indevida, uma tarifa bancária denominada como “Clube Sebraseg”, e tal situação, vem lhe causando prejuízo de ordem material pela diminuição de seu poder aquisitivo. Alega que nunca contratou tais serviços e sequer conhece suas finalidades, afirma que a parte promovida realiza descontos de tarifas bancárias de forma manifestamente ilegal e sem qualquer consentimento da parte autora. Requereu, a título de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que fosse determinada a suspensão dos descontos referentes a tarifa bancária descontado de forma indevida. Juntou documentos. É o que importa relatar. O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º). HUMBERTO THEODORO JR. define a verossimilhança e a prova inequívoca do direito invocado como sendo: Verossimilhança, em esforço propedêutico, que se enquadra com o espírito do legislador, é a aparência de verdade, o razoável, alcançando, em interpretação lato sensu, o próprio fumus boni juris e, principalmente, o periculum in mora. Prova inequívoca é aquela clara, evidente, que apresenta grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável, equivalendo, em última análise, à verossimilhança da alegação, mormente no tocante ao direito subjetivo que a parte queira preservar.[1] – grifos do autor. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, aproximando as noções de verossimilhança e prova inequívoca do direito, conceitua probabilidade, dizendo: Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menor que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.[2] – grifos no original. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia também em condição específica para a tutela de urgência. Como afirma GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO, “É o dano em potencial em face da demora do processo principal, que poderia torná-lo ineficaz. Constitui-se no risco de tornar-se inútil, no todo ou em parte, a sentença definitiva, na ausência da medida (Galeno Lacerda)”.[3] No caso em tela, a probabilidade do direito se mostra plausível, na medida em que se colacionam ao feito documentos comprobatórios das alegações da parte autora. Com efeito, o fato de não poder usufruir de seus vencimentos em razão de descontos referentes a tarifas bancárias não contratadas, denota por si só, o dano a que está submetida a parte autora, posto que vem sendo privada da fruição da dos valores pecuniários frutos de seu benefício previdenciário. Assim, atendidos na espécie os requisitos insculpidos no art. 300, CPC, há que se ter pela plena concessão do pedido de tutela antecipada, resguardando, destarte, a integridade moral da parte autora de futuros constrangimentos desmedidos causados pela ação do banco promovido. Diante das razões acima expendidas, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao promovido que suspenda imediatamente as cobranças referentes a tarifa bancária Clube Sebraseg, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, até deliberação posterior deste juízo. Em atenção à regra encartada no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser verossímil a alegação autoral e por ser a parte autora hipossuficiente em relação à parte ré, determino a inversão do ônus da prova. A parte promovida não contestou a pretensão autoral conforme certidão (ID 163986098) dos autos, mesmo tendo sido devidamente citada nos moldes do art. 231 do CPC. Desta forma decreto sua revelia. Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para que, em três dias, informe se pretende produzir mais alguma prova. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Tinto, 22 de julho de 2026. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO [1] Código de Processo Civil Anotado. 2ª ed. Forense. Rio de Janeiro. RJ. p. 124. [2] A Reforma do Código de Processo Civil. 2ª ed. Malheiros. São Paulo. SP. p. 143. [3] Ob. cit. p. 06.
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