Publicações do processo

0800182-98.2026.8.18.0119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · JECC Corrente Sede

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede e-mail: jecc.corrente@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35732064 AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800182-98.2026.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDO LUSTOSA LOUZEIRO FILHO REU: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A instituição requerida, ainda que se qualifique como instituição de pagamento e não propriamente como instituição financeira, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, respondendo objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do art. 14 do CDC. A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade da requerida pela transferência, para conta de terceiro desconhecido pelo autor, de valor por ele obtido mediante operação de crédito e que, segundo sustenta, deveria ter sido destinado a conta bancária de sua própria titularidade. O autor afirma que, em 13/11/2025, contratou crédito e, após o recebimento do numerário, realizou transferência via PIX para conta de sua titularidade mantida junto ao Banco do Brasil. Relata, contudo, que a operação não foi inicialmente concluída e que, posteriormente, o valor foi creditado em sua conta na plataforma da requerida e, sem sua autorização, direcionado para conta de terceiro desconhecido. A requerida, por sua vez, sustenta que a operação foi regularmente realizada, afirmando que, conforme seus termos de uso, as transações dependem da utilização de senha, e que o autor já teria realizado outras transferências anteriormente. A defesa, entretanto, não é suficiente para afastar a responsabilidade da fornecedora. Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, cabia à requerida demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Não basta, para tanto, a alegação genérica de que as operações realizadas na plataforma exigem senha. Era necessário que a requerida apresentasse elementos técnicos capazes de demonstrar que a específica transferência questionada nos autos foi efetivamente autorizada pelo autor, identificando o destinatário, a conta de destino, o momento da operação e o mecanismo de autenticação utilizado. A simples existência de outras transações realizadas anteriormente pelo consumidor não comprova que a operação objeto desta demanda tenha sido por ele autorizada. Da mesma forma, a previsão contratual de utilização de senha não afasta, por si só, a responsabilidade da fornecedora quando há alegação de transação não reconhecida. Compete à empresa manter mecanismos de segurança aptos a impedir movimentações fraudulentas e, em caso de contestação, demonstrar a regularidade da operação específica. No caso, não se verifica prova suficiente de que o autor tenha voluntariamente transferido o numerário para a conta de terceiro. Ao contrário, a narrativa apresentada é coerente no sentido de que o consumidor pretendia realizar transferência para conta bancária de sua própria titularidade e que, posteriormente, o numerário foi direcionado a pessoa jurídica ou terceiro que afirma desconhecer. A situação evidencia falha de segurança na plataforma disponibilizada pela requerida. A responsabilidade da fornecedora decorre do próprio risco inerente à atividade desenvolvida, não podendo o consumidor suportar integralmente os prejuízos decorrentes de fraude ou movimentação não autorizada ocorrida no ambiente eletrônico do serviço. A propósito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as instituições que integram o sistema de pagamentos respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias, quando caracterizada falha na segurança do serviço. Assim, demonstrada a saída do numerário e não comprovada sua autorização pelo consumidor, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço. DOS DANOS MATERIAIS O autor requer o ressarcimento de R$ 500,00, correspondente ao valor que afirma ter sido indevidamente transferido para terceiro. A pretensão merece acolhimento. Restou demonstrado que o numerário foi destinado a terceiro sem autorização do consumidor e não a requerida não comprovou a regularidade da operação, assim sendo deve ser restituído o valor indevidamente subtraído. Assim, a requerida deverá ressarcir ao autor a quantia de R$ 500,00, corrigida monetariamente desde o evento danoso e acrescida de juros de mora a partir da citação, observados os índices legais aplicáveis. DOS DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento. É certo que o simples inadimplemento contratual ou a ocorrência de qualquer falha bancária não gera, automaticamente, dano moral. Todavia, a situação retratada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O autor, consumidor que utilizava a plataforma da requerida para obtenção e movimentação de recursos financeiros, teve valor de sua titularidade direcionado a terceiro que afirma desconhecer, sem que a requerida tenha demonstrado a autorização da operação. Além da perda patrimonial, o consumidor precisou buscar atendimento junto à empresa para solucionar a irregularidade, sem obter resposta satisfatória, permanecendo privado de quantia que estava sob a esfera de controle da fornecedora. A falha de segurança em operação financeira, especialmente quando resulta na transferência não autorizada de numerário para terceiro, causa insegurança, angústia e quebra da legítima confiança depositada pelo consumidor na plataforma utilizada para movimentação de seus recursos. No caso concreto, portanto, está configurado o dano moral indenizável. Na fixação do quantum, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório da indenização e sua função pedagógica, evitando-se, de outro lado, o enriquecimento sem causa. Diante das circunstâncias do caso, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) quantia que se mostra adequada e suficiente para compensar o abalo experimentado pelo autor e desestimular a repetição da conduta. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO LUSTOSA LOUZEIRO FILHO em face de JEITTO, para: a) RECONHECER a falha na prestação do serviço da requerida, decorrente da ausência de segurança suficiente na operação financeira impugnada; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária desde o evento danoso e juros de mora desde a citação, observados os índices legais aplicáveis; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação, observados os índices aplicáveis às obrigações da espécie. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Corrente-PI, 10 de setembro de 2026. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente/PI

  2. Intimação

    TJPI · JECC Corrente Sede

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede e-mail: jecc.corrente@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35732064 AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800182-98.2026.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDO LUSTOSA LOUZEIRO FILHO REU: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A instituição requerida, ainda que se qualifique como instituição de pagamento e não propriamente como instituição financeira, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, respondendo objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do art. 14 do CDC. A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade da requerida pela transferência, para conta de terceiro desconhecido pelo autor, de valor por ele obtido mediante operação de crédito e que, segundo sustenta, deveria ter sido destinado a conta bancária de sua própria titularidade. O autor afirma que, em 13/11/2025, contratou crédito e, após o recebimento do numerário, realizou transferência via PIX para conta de sua titularidade mantida junto ao Banco do Brasil. Relata, contudo, que a operação não foi inicialmente concluída e que, posteriormente, o valor foi creditado em sua conta na plataforma da requerida e, sem sua autorização, direcionado para conta de terceiro desconhecido. A requerida, por sua vez, sustenta que a operação foi regularmente realizada, afirmando que, conforme seus termos de uso, as transações dependem da utilização de senha, e que o autor já teria realizado outras transferências anteriormente. A defesa, entretanto, não é suficiente para afastar a responsabilidade da fornecedora. Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, cabia à requerida demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Não basta, para tanto, a alegação genérica de que as operações realizadas na plataforma exigem senha. Era necessário que a requerida apresentasse elementos técnicos capazes de demonstrar que a específica transferência questionada nos autos foi efetivamente autorizada pelo autor, identificando o destinatário, a conta de destino, o momento da operação e o mecanismo de autenticação utilizado. A simples existência de outras transações realizadas anteriormente pelo consumidor não comprova que a operação objeto desta demanda tenha sido por ele autorizada. Da mesma forma, a previsão contratual de utilização de senha não afasta, por si só, a responsabilidade da fornecedora quando há alegação de transação não reconhecida. Compete à empresa manter mecanismos de segurança aptos a impedir movimentações fraudulentas e, em caso de contestação, demonstrar a regularidade da operação específica. No caso, não se verifica prova suficiente de que o autor tenha voluntariamente transferido o numerário para a conta de terceiro. Ao contrário, a narrativa apresentada é coerente no sentido de que o consumidor pretendia realizar transferência para conta bancária de sua própria titularidade e que, posteriormente, o numerário foi direcionado a pessoa jurídica ou terceiro que afirma desconhecer. A situação evidencia falha de segurança na plataforma disponibilizada pela requerida. A responsabilidade da fornecedora decorre do próprio risco inerente à atividade desenvolvida, não podendo o consumidor suportar integralmente os prejuízos decorrentes de fraude ou movimentação não autorizada ocorrida no ambiente eletrônico do serviço. A propósito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as instituições que integram o sistema de pagamentos respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias, quando caracterizada falha na segurança do serviço. Assim, demonstrada a saída do numerário e não comprovada sua autorização pelo consumidor, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço. DOS DANOS MATERIAIS O autor requer o ressarcimento de R$ 500,00, correspondente ao valor que afirma ter sido indevidamente transferido para terceiro. A pretensão merece acolhimento. Restou demonstrado que o numerário foi destinado a terceiro sem autorização do consumidor e não a requerida não comprovou a regularidade da operação, assim sendo deve ser restituído o valor indevidamente subtraído. Assim, a requerida deverá ressarcir ao autor a quantia de R$ 500,00, corrigida monetariamente desde o evento danoso e acrescida de juros de mora a partir da citação, observados os índices legais aplicáveis. DOS DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento. É certo que o simples inadimplemento contratual ou a ocorrência de qualquer falha bancária não gera, automaticamente, dano moral. Todavia, a situação retratada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O autor, consumidor que utilizava a plataforma da requerida para obtenção e movimentação de recursos financeiros, teve valor de sua titularidade direcionado a terceiro que afirma desconhecer, sem que a requerida tenha demonstrado a autorização da operação. Além da perda patrimonial, o consumidor precisou buscar atendimento junto à empresa para solucionar a irregularidade, sem obter resposta satisfatória, permanecendo privado de quantia que estava sob a esfera de controle da fornecedora. A falha de segurança em operação financeira, especialmente quando resulta na transferência não autorizada de numerário para terceiro, causa insegurança, angústia e quebra da legítima confiança depositada pelo consumidor na plataforma utilizada para movimentação de seus recursos. No caso concreto, portanto, está configurado o dano moral indenizável. Na fixação do quantum, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório da indenização e sua função pedagógica, evitando-se, de outro lado, o enriquecimento sem causa. Diante das circunstâncias do caso, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) quantia que se mostra adequada e suficiente para compensar o abalo experimentado pelo autor e desestimular a repetição da conduta. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO LUSTOSA LOUZEIRO FILHO em face de JEITTO, para: a) RECONHECER a falha na prestação do serviço da requerida, decorrente da ausência de segurança suficiente na operação financeira impugnada; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária desde o evento danoso e juros de mora desde a citação, observados os índices legais aplicáveis; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação, observados os índices aplicáveis às obrigações da espécie. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Corrente-PI, 10 de setembro de 2026. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente/PI

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.