Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Cível nº 0800182-60.2023.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Apelada: Mari Sandoval Ifram DPGE - 1ª Inst.: Bianca Reitmann Pagliarini (OAB: 25022B/MS) Interessado: Agência de Transporte e Trânsito de Campo Grande - Agetran Procurador: Alexandre Souza Moreira (OAB: 21301A/MS) Interessado: Vitor Hugo da Costa Souza Interessado: Evandro Glauber Mariano Martins Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, ao homologar a desistência da ação pela autora, extinguiu o processo sem resolução do mérito e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, de R$ 1.232,22, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Os apelantes requerem a majoração da verba para, no mínimo, R$ 1.500,00, sob o fundamento de que o percentual aplicado resulta em remuneração irrisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do baixo valor da causa, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em vez de calculados mediante a aplicação do percentual previsto no § 2º do mesmo dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece como regra a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, na ausência destes, sobre o valor atualizado da causa. 4. O art. 85, § 8º, do CPC excepciona essa regra e autoriza o arbitramento por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. 5. O valor da causa, de R$ 1.232,22, resulta em honorários de apenas R$ 123,22 mediante a aplicação do percentual de 10%, quantia incompatível com a dignidade do trabalho advocatício e com os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. 6. A apreciação equitativa deve considerar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, mostrando-se adequado o arbitramento da verba em R$ 1.200,00. 7. A gratuidade da justiça mantém suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela autora. 8. Não cabe a majoração dos honorários recursais, diante da incidência do entendimento firmado no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Quando o valor da causa for muito baixo e a aplicação do percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC resultar em honorários irrisórios, o julgador deve arbitrar a verba por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2. A fixação equitativa dos honorários deve considerar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. 3. A gratuidade da justiça mantém suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, I a IV, § 8º e § 11, e 1.007, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.