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Processo 0800182-48.2026.8.10.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Residencial Kubitschek, Imperatriz/MA - Fone: (99) 2055-1253 PROCESSO nº: 0800182-48.2026.8.10.0046 RECORRENTE: AQUALAND PARTICIPACOES LTDA, INCORPORE SOLUCOES LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR - PA23221-A Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTINA LOSCHIAVO PEPINO - SP254069 RECORRIDO: HELANE ALVES SA Advogado do(a) RECORRIDO: HUGO STANRLEY DOS SANTOS COSTA - MA30241 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante argumenta a ocorrência de erro material passível de ajuste, referente à deserção e que o juízo de base teria verificado a regularidade e formal, mas a decisão embargada não se dedicou sobre esse pronunciamento e se limitou a afirmar, genericamente, que "ao menos uma citação e mais de uma intimação" deveriam constar da guia de recolhimento, sem esclarecer quais atos processuais efetivamente deveriam ser considerados, tampouco indicar o critério jurídico utilizado para alcançar essa conclusão. A insurgência não merece acolhida. É que, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, o preenchimento equivocado da guia de custas processuais acarreta a deserção do recurso inominado, sendo pacífica a impossibilidade de regularização, ajuste ou complementação posterior, diferente do que ocorre no rito comum, onde o Código de Processo Civil permite a intimação para sanar o vício ou recolher em dobro. Aqui, no rito dos juizados especiais da 9.099/95, é a compreensão da jurisprudência da Turma Recursal, se aplica um rigorismo cirúrgico e inflexível ao preparo, que vem sendo reiteradamente confirmado inclusive com enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que entende que o comando do art. 1.007, § 2º, do CPC não se aplica ao rito da Lei nº 9.099/95, prevalecendo aqui o princípio da celeridade e a regra especialíssima do microssistema, pilar que fundamenta a inadmissibilidade, ou seja, o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva, daí decorrendo que erros de preenchimento, que vão desder errar o código da receita, passando por indicar o número do processo incorreto até recolher um valor discretamente menor, ainda que por centavos, equivalem a não pagamento, e faz com que o sistema judiciário considere o preparo juridicamente inexistente ou insuficiente Ademais disto, o E. STJ pacificou o entendimento de que o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando expor os motivos suficientes para formar seu convencimento e, essa regra, nos Juizados Especiais, tem maior densidade e autoriza a Turma Recursal a manter a sentença adotando os mesmos fundamentos, prática expressamente autorizada pelo Art. 46 da Lei 9.099/95, ou seja, a lei dos Juizados Especiais permite que a decisão da Turma seja composta pela súmula de julgamento "pelos próprios fundamentos", o que já foi, inclusive, reconhecido pelo E. STF como um formato atende plenamente ao dever constitucional de fundamentação das decisões (Tema 451 da repercussão geral). Para além disto, o magistrado só precisa enfrentar os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, alterar a conclusão adotada e, se um fundamento for suficiente para resolver a lide, os demais pontos alegados pelas partes ficam prejudicados e não exigem manifestação expressa. De todo modo, como tem a jurisprudência pátria assentado em várias oportunidades, inclusive o E. Supremo Tribunal Federal, são incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator Ministro Celso de Mello), exatamente como no presente caso, em que o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. Aplico aqui a inteligência sedimentada do Colegiado de Imperatriz/MA, segundo a qual, “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso e de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (REsp 1.486.330/PR, Rel. Min. Og Fernandes; AgRg no AREsp 94.344/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha). Pelo exposto, na forma do § 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, não sendo cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, REJEITO os embargos de declaração. Sem custas e honorários. Intimem-se as partes desta decisão, podendo servir esta como expediente de mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se e, com a preclusão, devolva-se à unidade de origem, procedendo como de praxe. Imperatriz/MA, data e hora do sistema. Dra. Selecina Henrique Locatelli Relatora

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Residencial Kubitschek, Imperatriz/MA - Fone: (99) 2055-1253 PROCESSO nº: 0800182-48.2026.8.10.0046 RECORRENTE: AQUALAND PARTICIPACOES LTDA, INCORPORE SOLUCOES LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR - PA23221-A Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTINA LOSCHIAVO PEPINO - SP254069 RECORRIDO: HELANE ALVES SA Advogado do(a) RECORRIDO: HUGO STANRLEY DOS SANTOS COSTA - MA30241 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante argumenta a ocorrência de erro material passível de ajuste, referente à deserção e que o juízo de base teria verificado a regularidade e formal, mas a decisão embargada não se dedicou sobre esse pronunciamento e se limitou a afirmar, genericamente, que "ao menos uma citação e mais de uma intimação" deveriam constar da guia de recolhimento, sem esclarecer quais atos processuais efetivamente deveriam ser considerados, tampouco indicar o critério jurídico utilizado para alcançar essa conclusão. A insurgência não merece acolhida. É que, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, o preenchimento equivocado da guia de custas processuais acarreta a deserção do recurso inominado, sendo pacífica a impossibilidade de regularização, ajuste ou complementação posterior, diferente do que ocorre no rito comum, onde o Código de Processo Civil permite a intimação para sanar o vício ou recolher em dobro. Aqui, no rito dos juizados especiais da 9.099/95, é a compreensão da jurisprudência da Turma Recursal, se aplica um rigorismo cirúrgico e inflexível ao preparo, que vem sendo reiteradamente confirmado inclusive com enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que entende que o comando do art. 1.007, § 2º, do CPC não se aplica ao rito da Lei nº 9.099/95, prevalecendo aqui o princípio da celeridade e a regra especialíssima do microssistema, pilar que fundamenta a inadmissibilidade, ou seja, o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva, daí decorrendo que erros de preenchimento, que vão desder errar o código da receita, passando por indicar o número do processo incorreto até recolher um valor discretamente menor, ainda que por centavos, equivalem a não pagamento, e faz com que o sistema judiciário considere o preparo juridicamente inexistente ou insuficiente Ademais disto, o E. STJ pacificou o entendimento de que o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando expor os motivos suficientes para formar seu convencimento e, essa regra, nos Juizados Especiais, tem maior densidade e autoriza a Turma Recursal a manter a sentença adotando os mesmos fundamentos, prática expressamente autorizada pelo Art. 46 da Lei 9.099/95, ou seja, a lei dos Juizados Especiais permite que a decisão da Turma seja composta pela súmula de julgamento "pelos próprios fundamentos", o que já foi, inclusive, reconhecido pelo E. STF como um formato atende plenamente ao dever constitucional de fundamentação das decisões (Tema 451 da repercussão geral). Para além disto, o magistrado só precisa enfrentar os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, alterar a conclusão adotada e, se um fundamento for suficiente para resolver a lide, os demais pontos alegados pelas partes ficam prejudicados e não exigem manifestação expressa. De todo modo, como tem a jurisprudência pátria assentado em várias oportunidades, inclusive o E. Supremo Tribunal Federal, são incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator Ministro Celso de Mello), exatamente como no presente caso, em que o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. Aplico aqui a inteligência sedimentada do Colegiado de Imperatriz/MA, segundo a qual, “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso e de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (REsp 1.486.330/PR, Rel. Min. Og Fernandes; AgRg no AREsp 94.344/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha). Pelo exposto, na forma do § 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, não sendo cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, REJEITO os embargos de declaração. Sem custas e honorários. Intimem-se as partes desta decisão, podendo servir esta como expediente de mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se e, com a preclusão, devolva-se à unidade de origem, procedendo como de praxe. Imperatriz/MA, data e hora do sistema. Dra. Selecina Henrique Locatelli Relatora

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